Acórdão nº 4058/23.6T8CSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 27-05-2025

Data de Julgamento27 Maio 2025
Case OutcomeINDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Classe processualREVISTA
Número Acordão4058/23.6T8CSC.L1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
RECLAMAÇÃO 4058/23.6T8CSC.L1.S1
RECLAMANTE MATOS DIAS & LOPES, UNIPESSOAL, LDA.
RECLAMADOS AA;

BB.



***
SUMÁRIO


I – Não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

II – Assim, por regra, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito de procedimentos cautelares, a não ser que se verifique alguma das situações previstas no art. 629º/2/a/b/c/d, do CPCivil, em que o recurso é sempre admissível.

III – A contradição de julgados relevante a que se refere o art. 629º/2/d, do CPCivil, tem de ser uma oposição frontal, não bastando uma oposição implícita ou pressuposta e tem de referir-se a questão que se tenha revelado essencial para a sorte do litígio em ambos os processos, desinteressando para o efeito questões marginais ou que respeitem a argumentos sem valor determinante para a decisão emitida.

IV – A contradição ou oposição de julgados há de determinar-se atendendo a dois elementos: a semelhança entre as situações de facto e a dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas.

V – O recurso de revista excecional não constitui uma modalidade extraordinária de recurso, mas antes um recurso ordinário de revista com vista a permitir o recurso nos casos em que o mesmo não seria admissível em face da dupla conformidade de julgados.

VI – A sua admissibilidade está igualmente dependente da verificação das condições gerais de admissão do recurso de revista.



***

ACÓRDÃO



Acordam em conferência os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:

O recorrente, MATOS DIAS & LOPES, UNIPESSOAL, LDA., veio ao abrigo do disposto nos arts. 652º/3, do CPCivil, reclamar para a conferência do despacho de 2025-04-11, que não admitiu o recurso de revista (excecional) do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, por inadmissibilidade legal.

Cumpre decidir - art. 652º/3 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.


***


..., veio, nos termos dos arts. 370º, 671º/1, 672º/1, todos do CPCivil, interpor recurso de revista (extraordinária) do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, invocando contradição com outro acórdão de diferente Relação.

Vejamos a questão, isto é, se será admissível recorrer de revista (extraordinária) para este Supremo Tribunal de Justiça, por haver contradição jurisprudencial, nos termos do disposto no art. 629º/2/d ex vi do art. 370º/2, ambos do CPCivil (conhecer-se-á da questão apesar de a recorrente não ter comprovado o trânsito em julgado do acórdão fundamento1,2,3).


***


A recorrente invocou a contradição do acórdão recorrido com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 2023-04-12, no processo 615/22.6T8SCD.C1.

Para tal, alegou que o acórdão fundamento “no âmbito de uma providência cautelar comum, decidiu que o perigo de insatisfação do direito aparente dos Requerentes, deverá recair um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de uma forte e convincente probabilidade, sendo de indeferir liminarmente o procedimento cautelar comum cuja alegação inicial contém factos insuficientes e de sentido contrário ao preenchimento do mencionado segundo requisito”.

Mais alegou que o acórdão recorrido “definiu o «fundado receio de

lesão grave e dificilmente reparável» como sendo: «(…) como se afirma na decisão recorrida, a apurada degradação da casa sita na Vila ..., bem como a avançada idade dos recorridos e os problemas de saúde que evidenciam, demonstraram estarem carecidos da tutela cautelar que requereram. Consequentemente, por forma a assegurar o respetivo direito à habitação, deverá ser-lhes entregue uma fração tipo T2 do prédio sito na rua ...».


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Inadmissibilidade da revista

Revista normal

Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado – art. 362º/1, do CPCivil.

A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão – art. 368º/1, do CPCivil.

Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível – art. 370º/2, do CPCivil.

Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme – art. 629º/2/d, do CPCivil.

Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – art. 671º/1, do CPCivil.

Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos

no artigo seguinte – art. 671º/3, do CPCivil.

Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível4,5,6,7.

É jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal de Justiça que a admissibilidade do recurso de revista nos procedimentos cautelares se restringe aos casos em que o recurso é sempre admissível, conforme resulta do art. 370º/2, do CPCivil, de um lado e, de outro, mesmo nos casos em que é invocada a respetiva admissibilidade, ao abrigo do art. 629º/2, do CPCivil, designadamente, no caso de oposição de julgados, segundo alguns daqueles arestos, a matéria objeto de contradição deve respeitar aos pressupostos do procedimento cautelar e não ao mérito da questão decidida cautelarmente.

Não é, assim, ressalvada a possibilidade de o “recurso ser sempre admissível”, em termos “normais” e de forma “direta”, por via do art. 370º/2, do CPCivil, i.e., de admitir o recurso de revista sem mais8.

Assim, por regra, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito de procedimentos cautelares, a não ser que se verifique alguma das situações previstas no art. 629º/2/a/b/c/d, do CPCivil, em que o recurso é sempre admissível9,10,11.

Nos autos, como o recurso tem por objeto uma decisão final proferida num procedimento cautelar, o recurso de revista apenas será possível se se tratar de um caso em que o recurso seja sempre admissível, no caso, a invocação de existência de contradição de acórdãos.

Ora, a contradição de julgados relevante a que se refere o art. 629º/2/d, do CPCivil, tem de ser uma oposição frontal, não bastando uma oposição implícita ou pressuposta e tem de referir-se a questão que se tenha revelado essencial para a sorte do litígio em ambos os processos, desinteressando para o efeito questões marginais ou que respeitem a argumentos sem valor determinante para a decisão emitida12,13.

A oposição de acórdãos pressupõe, assim, primo, que a decisão e fundamentos do acórdão-recorrido se encontrem em contradição com outro relativamente às correspondentes identidades; secundum, que essa disparidade se situe dentro do mesmo campo normativo14.

Em sentido técnico, a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se, assim, quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação15,16,17,18.

Se as situações em tela são diametralmente opostas, não coincidindo nem no seu objeto, nem na sua apreciação e solução jurídico-normativa, conduz-nos à respetiva desconsideração em termos de admissibilidade da impugnação havida em sede de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência19.

Estamos perante oposição/contradição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito, se “a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação”, ou, isto é, “quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma é idêntico, havendo conflito jurisprudencial se os mesmos preceitos são interpretados e aplicados a enquadramentos factuais idênticos”, bem como em termos da estrita incidência sobre factualidade, conduzindo a conclusões opostas20.

A contradição deve ser frontal, e não implícita, não bastando que se tenha abordado o mesmo instituto, pressupondo que a subsunção jurídica realizada em quaisquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual, ou factualidade como tal considerada, sem ser atribuída relevância a elementos de natureza acessória, e assim ser idêntica a ratio decidendi21.

Deverá pois ocorrer uma verdadeira contradição entre os acórdãos, o que significa que a questão essencial, que constituiu a razão de ser e objeto da decisão, foi resolvida de forma frontalmente oposta nas decisões em confronto, não bastando oposição respeitante a questões laterais ou a fundamentos de ordem secundária, nem oposição meramente implícita22.

Deve verificar-se uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão que é objeto de recurso e a apreciada no acórdão-fundamento, não bastando que nos dois acórdãos se tenha abordado o mesmo instituto...

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