Acórdão nº 4051/15.2T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21-11-2024

Data de Julgamento21 Novembro 2024
Número Acordão4051/15.2T8GMR.G1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

AA, veio intentar acção declarativa de condenação com processo comum, contra EMP01..., SGPS, S.A., EMP02..., S.A., BB, CC, DD, BB, EE, FF, GG, HH, II, JJ, pedindo:

“seja declarada nula a compra de todas as participações sociais da sociedade anónima “EMP02..., S.A.”, pela sociedade por “quotas” “EMP01..., S.A.”, por falta de documento escrito, títulos com menção da compra e respectivo registo, imperativos e constitutivos nos termos da lei.
E, subsidiariamente, caso assim não se entenda, seja declarada nula a compra de todas as participações sociais da sociedade anónima “EMP02..., S.A.”, pela sociedade por “quotas” “EMP01..., S.A.”, uma vez que na decisão de venda participaram apenas os membros com interesse na compra e não o único membro sem nisso ter interesse.
Em qualquer dos casos, devendo os Réus ser condenados na restituição das importâncias que receberam pela venda nula das acções da EMP02..., de que eram titulares, na importância de 2.777.500,00€, Réus 4.º a 12.º, e 2.500,00€, Réu 3.º.
Alega, em síntese, que as 1ª e 2ª Rés são sociedades anónimas, o Autor fez parte do Conselho de Administração da 1ª Ré mas não da 2ª Ré e todos os membros do Conselho de Administração da 2ª Ré EMP02... faziam parte do Conselho de Administração da 1ª Ré EMP01....
O negócio que se pretende anular é o de compra, por parte da EMP01..., S.A., da totalidade das acções da EMP02..., S.A., realizado em data não concretamente apurada entre 1 de Janeiro e 11 de Março de 2008.
Não foi observada a forma legal de transmissão das acções, designadamente a forma escrita e registo, sendo o negócio nulo nos termos do artº 220º do Código Civil.
Sendo ainda nulo o negócio por violação de disposição normativa imperativa do artº 397º-nº2 do CSC, tendo o conselho de administração da 1ª Ré EMP01... deliberado adquirir a totalidade das acções da 2ª Ré EMP02... cfr. acta de 11 de Março de 2008 e dois dias após essa deliberação, no dia 13 de Março de 2008, a EMP01..., servindo-se de suposta posição de domínio total da EMP02... e da sociedade EMP03..., conseguiu que lhe fossem mutuados 30.000.000,00, pela financeira Banco 1..., dando de garantia imóveis detidos por estas duas sociedades, e, nesse mesmo dia todos os 10 administradores da EMP01.../ accionistas da EMP02..., à excepção do Autor, receberam os valores indicados no artº 38º da pi, por transferência bancária, a título de aquisição das acções da EMP02... pela EMP01..., tendo sido amplamente remunerados, todos e cada um, excepto o Autor, tendo interesse no negócio (indo receber € 2.777.500,00 no dia da venda), pelo que não poderiam votar, apenas o Autor o podendo fazer.
Mais alega que o Autor não foi chamado a votar na suposta aquisição das acções, tornando o negócio nulo.
Mais referindo que o mútuo constituído no dia 13 de Março de 2008, cujos fundos foram para as contas dos administradores da EMP01..., não foi pago, correndo acção executiva e pedido de insolvência pelo Banco 1... contra a EMP01....
Conclui que em consequência da nulidade do negócio nos termos do artº 289º do Código Civil a EMP02... deverá devolver à EMP01... a importância de €25.000.000,00 e a EMP01... deverá ver restituída a titularidade das suas acções aos sócios que as detinham.
Regularmente citados vieram os Réus oferecer contestação.
Confirmam que a 1ª Ré EMP01... adquiriu a totalidade das participações sociais da sociedade 2ª Ré EMP02... que eram pertença dos 3º a 12º Réus, tendo sido inscrito o novo titular no livro de registo de acções, tendo sido cumpridas as formalidades que o negócio impunha.
Quanto ao alegado impedimento dos administradores da Ré EMP01... para a outorga da aquisição das acções também não tem o Autor razão atento o nº5 do artº 397º do CSC, sendo que da certidão comercial da Ré resulta que o seu objecto social consiste na “ Gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas”, objecto definido pelo artº 2º do DL nº 495/88, de 30/12, que regula as Sociedades Gestoras de Participações Sociais, e, além disso do negócio não resultou qualquer vantagem especial para os administradores da mesma 1ª Ré, como se pode ver dos contratos juntos o valor praticado por acção foi igual para todos os transmitentes e, além disso, situa-se no preço que o mercado pagaria pelos títulos.
O negócio de transmissão das participações sociais foi realizado por €27.497.500,00, tendo a Ré EMP01... dado de hipoteca os imóveis das referidas sociedades por € 30.000.000,00 a favor do Banco 1... para garantia de um financiamento que dele recebeu de igual valor, o qual se destinou, em parte, a pagar o preço de aquisição das participações sociais e tendo os accionistas da EMP01..., vendedores das acções da EMP02... feito de imediato entradas de capital numa outra sociedade denominada “EMP04..., SGPS, S.A.”, cujos accionistas são os mesmos da Ré EMP01..., incluindo o Autor, que assim ficou com recursos financeiros para pagar o preço de acções que comprou do Banco 1... num aumento de capital social realizado por aquele Banco.
Sendo todas as descritas operações do conhecimento do Autor que pode consultar os documentos a ela inerentes aquando das assembleias gerais de ambas as SGPS.
Concluindo pela improcedência da acção.
Realizou-se Audiência Prévia, em 13 de Janeiro de 2016, cfr. respectiva Acta de fls.421 a 423vº.
Neste acto foi determinada a notificação do Autor para declarar se aceita a versão deduzida pelos Réus quanto ao facto de as transferências bancárias a que alude no artº 38º da pi se destinaram ao pagamento do preço das acções adquiridas; bem como se aceita que a formalização de venda teve lugar através dos documentos juntos a fls.366 a 368, tendo o Autor declarado que mantém a impugnação realizada na pi.
Foi proferido despacho saneador, com enunciação do Objecto do Litígio dos Temas da Prova.

Foi declarada assente:
1) a titularidade das participações sociais e a composição das administrações das 1ª e 2ª Rés, nos termos que constam das certidões permanentes ( cfr. fls.37 a 44 e 415 a 420 );
2) o conteúdo da acta nº..., de fls.48 a 50;
3) as transferências dos montantes indicados em 38º e os respectivos beneficiários;
4) a não comunicação de venda aos serviços da administração fiscal.

O Autor apresentou reclamação relativa ao Objecto do Litígio e Temas da Prova fixados, a qual veio a ser apreciada, por despacho proferido em 12/2/2016, a fls.435 dos autos, que ampliou o Objecto de Litígio e declarou estar assente:
- a ausência de convocação de assembleia geral a proceder a venda das acções.
Procedeu-se a Julgamento, tendo sido proferida sentença a declarar julgar a acção “improcedente por não provada”.
Inconformado veio o Autor recorrer interpondo recurso de Apelação.
Por Acórdão deste TRG, de 5/4/2018, foi ordenada a repetição do julgamento, anulando-se a sentença proferida.
Tendo sido designada Audiência de Julgamento, para a data de 10/2/2020, veio o Autor apresentar articulado superveniente e documentos respectivos, por requerimento de 6/2/2020, a fls.754 a 825 dos autos, mais tendo requerido a notificação das 1ª e 2ª Rés para juntarem aos autos documentos que identifica a fls.763 e vº e apresentando prova testemunhal (fls.763).
Realizado o Julgamento, na data designada, veio a ser proferido despacho a admitir o articulado superveniente deduzido e concedendo-se aos Réus o prazo de 10 dias para exercício do contraditório (cfr. Acta de Audiência, fls.827 vº), tendo sido interrompida a Audiência.
Os Réus ofereceram a resposta e documentos de fls.829 a 935 dos autos.
Notificado, veio o Autor acusar a falta de junção de parte dos documentos solicitados, requerendo a notificação das Rés para junção, tendo as Rés, após notificação para o efeito, apresentado o requerimento e documentos de fls.939 a 941ºvº.
No prosseguimento da Audiência de Julgamento veio a admitir-se a produção de prova testemunhal e por depoimento de parte da Ré DD, relativamente ao articulado superveniente (cfr. Acta respectiva, fls.950 a 952 vº).
Foi proferida sentença a declarar julgar a acção “improcedente por não provada”.
Inconformado veio o Autor recorrer interpondo recurso de Apelação.

Por Acórdão deste TRG, de 9/6/2022, foi ordenada a repetição do julgamento, anulando-se a sentença proferida.
Foi proferida nova sentença, em 25/3/2023, a declarar julgar a acção “improcedente por não provada”.
Inconformado veio o Autor recorrer interpondo recurso de Apelação.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as Conclusões:

1. O presente recurso tem por objeto a sentença proferida em 25.03.2024, que julgou a ação improcedente, por não provada, absolvendo os Réus dos pedidos formulados pelo Autor, e incide sobre matéria de facto e de Direito.

DA NULIDADE DA SENTENÇA NOS TERMOS DAS ALÍNEAS B), C) E D) DO N.º 1 DO ARTIGO 615.º DO CPC

2. A narração dos factos provados na sentença é feita de forma totalmente desconexa, sem qualquer lógica ou coerência narrativa, misturando-se os vários temas factuais sem qualquer contexto, repetindo-se várias vezes e de modo aleatório factos respeitantes à mesma matéria, com redações não totalmente condizentes e por vezes contraditórias, o que torna a sindicância de tais factos uma tarefa irrazoavelmente onerosa ou mesmo impossível.
3. No facto provado n.º 3 não é indicada a data do negócio.
4. O facto provado nº 8 é conclusivo.
5. Existe um lapso evidente no facto provado n.º 12, pois o negócio foi efetuado por 25.000.000,00 € e não 27.497.500,00 €.
6. Os factos provados n.ºs 14, 15 e 16 são vagos e ambíguos, não permitindo identificar nada do que neles é referido, a fundamentação dos mesmos na sentença recorrida é ininteligível e o facto provado...

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