Acórdão nº 40502/24.1BELSB.CS1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18-12-2025

Data de Julgamento18 Dezembro 2025
Número Acordão40502/24.1BELSB.CS1
Ano2025
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – RELATÓRIO

G… e I…, de nacionalidade sul-africana, residentes em África do Sul, intentaram intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P.. Pedem a condenação da entidade demandada a “(1) a validar o pedido de autorização de residência para atividade de investimento do Autor, (2) a designar três datas alternativas de agendamento para recolha dos seus dados biométricos, bem como (3) a instruir e decidir o pedido do Autor no prazo de 60 dias, nos termos do artigo 87.9 do CPA, desde a data da sua deslocação aos serviços da AIMA.”
Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a rejeitar liminarmente a petição por não estarem reunidos os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, não sendo aplicável o disposto no artigo 110.º-A.
Os autores interpuseram o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“i) A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, prevista no artigo 109.º do CPTA, é o meio processual adequado e idóneo para assegurar a defesa dos direitos dos Apelantes, considerando a urgência e a indispensabilidade de uma decisão de mérito para a salvaguarda dos seus direitos fundamentais.
ii) A inércia da Administração, no processamento do pedido de autorização de residência e título de residência, tem violado de forma grave e continuada os direitos fundamentais dos Apelantes, nomeadamente o direito à liberdade, à segurança, ao trabalho e à saúde, com consequências diretas e imediatas para a sua vida pessoal e profissional.
iii) Os Apelantes encontram-se em situação de vulnerabilidade, sem acesso a um título de residência válido, o que impede o seu acesso ao trabalho, à saúde e à proteção social, violando direitos consagrados na CRP.
iv) A Administração tem procedido de forma desigual e discriminatória, favorecendo outros requerentes em detrimento dos Apelantes, o que configura uma violação do princípio da igualdade e da confiança legítima, ambos consagrados na CRP.
v) Face à urgência evidenciada, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é o meio processual idóneo para garantir a tutela urgente dos direitos dos Apelantes, devendo o recurso ser provido para revogar a decisão recorrida e dar provimento à intimação intentada.”
A entidade recorrida não respondeu à alegação da recorrente.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pugnou pela improcedência do recurso.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), cumpre apreciar e decidir.


II – QUESTÕES A DECIDIR

Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito.


III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida não fixou factos.


IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A sentença recorrida rejeitou liminarmente a petição por não estarem...

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