Acórdão nº 405/23.9GMLD-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 29-04-2026

ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Relator(a)PEDRO VAZ PATO
Data de Julgamento29 Abril 2026
Ano2026
Número Acordão405/23.9GMLD-A.P1
Proc. 405/23.9GMMLD-A.P1

Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I -

AA veio interpor recurso do douto despacho do Juízo de Competência Genérica da Mealhada do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro que considerou transitada em julgado a sentença proferida nos autos e que o condenou pela prática de crime de violência doméstica.

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso:

«1- No dia 16/07/2025 o arguido apresentou na Segurança Social um pedido de apoio judiciário para nomeação de patrono, e na mesma data, juntou cópia aos autos, acompanhado de um requerimento manuscrito, e assinado pelo mesmo, onde explicitava

que pretendia o “pagamento da compensação de patrono para interpor recurso no prazo de trinta dias” - sobre o qual não recaiu qualquer promoção ou despacho, todavia, não houve qualquer pronuncia sobre o mesmo, o que inquina todo o processado.

2 - Em 30/07/2025, conhecendo o pedido do arguido de 16/07/2025 e perante a ausência de qualquer pronúncia sobre o mesmo, as mandatárias constituídas renunciaram ao mandato, tendo ocorrido uma primeira notificação do arguido em 31/07/2025, e outra, pessoal, em 20/08/2026, por apresentação do arguido no tribunal.

3 - Em 13/08/2025 foi proferido o despacho com referência citius nº 140016813, apenas sobre a referida renúncia das mandatárias, determinando a notificação pessoal do arguido.

4 - Em 19/08/2025 o arguido juntou requerimento aos autos, com a referência 18124425, reafirmando o teor do requerimento de 16/07/2025 com a referência 18017957, no qual solicitou a nomeação de um advogado e explicitando que renunciava ao mandato existente, insistindo na suspensão do prazo por estar sem representação.

5 - Em 21/08/2025 foi proferido despacho pela Senhora Procuradora da República com a referência citius nº 140062177, que versou apenas sobre o pedido de renuncia das mandatárias de 30/07/2025, não se pronunciando sobre os requerimentos do arguido, considerando que o prazo para interposição de recurso se esgotou em 14/08/2025, promovendo o indeferimento da pretensão de suspensão do prazo do arguido para interposição de recurso.

6 - Em 22/08/2025 o arguido juntou requerimento aos autos, com a referência 18131093, repetindo que tinha apresentado um pedido de nomeação de patrono, já em 16/07/2025, insistindo na sua renúncia ao mandato existente, e na interrupção do prazo em curso para interposição de recurso, até à nomeação de patrono, nos termos dos artºs. 24º, nºs. 4 e 5 da Lei 34/2004, de 29/07, sob pena de ser prejudicado o seu direito de defesa.

7 - Em 25/08/2025 o arguido juntou outro requerimento aos autos, com a referência 18133472, repetindo o que pretendeu com o requerimento de 16/07/2025 (solicitando a nomeação de um advogado para a interposição de recurso e revogando ao mandato existente), salientando a falta de pronúncia do tribunal, reiterando o pedido de interrupção do prazo.

8 - Em 23/09/2025 foi proferido o despacho, ora em crise que:

8.1. não obstante a indicação das referências dos requerimentos sobre os quais se

pronunciaria, onde incluiu os requerimentos do arguido com as referências 18124425, de 19/08/2025; 18131093, de 22/08/2025 e 140081300, de 24/08, cuja questão repetida em todos era a sua revogação do mandato em 16/07/2025 e a necessidade de interrupção

do prazo para interposição de recurso que era o seu objectivo, nada decidiu sobre as questões ali suscitadas, sendo completamente omisso relativamente ás mesmas,

8.2. ao invés, também se limitou apenas à mesma questão do requerimento de 30/07/2025 com a referência 18071855, das mandatárias, apesar de não haver qualquer

menção ao mesmo, logo no início, significando que não versaria sobre o mesmo;

8.3. Foi omisso quanto ao requerido pelo arguido, em 16/07/2025, com a referência 18017957.

9 - Até à data de hoje NENHUMA decisão proferida nos autos se pronunciou sobre o pedido do arguido de 16/07/2025, referência 18017957, relativamente à solicitação de nomeação de patrono, como beneficiário de apoio judiciário, junto dos Serviços da Segurança Social, e respectivos efeitos nos prazos processuais.

10 - A referida OMISSÃO DE PRONÚNCIA viola:

a) O direito à justiça e acesso aos tribunais - artº 20º da CRP (atendendo a que o

arguido, a partir de certa altura, ficou em situação de carência económica, sem possibilidades de pagar os honorários de mandatário, necessitando do apoio do Estado, com a nomeação de um patrono e compensação do mesmo, para prosseguir a defesa dos seus direitos;

b) A competência decisória da Segurança Social (artº 20º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho) porque não interrompendo o prazo em curso para apresentar recurso, como o arguido afirmou pretender, equivale a um implícito indeferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono com dispensa do pagamento da sua compensação, e até a um impedimento na produção dos seus efeitos (sendo certo que aqueles serviços entenderam que reunia as condições para ser beneficiário) se o fim a que se destinava (interposição de recurso) já não puder ser exercido pelo decurso do prazo;

c) A obrigação de pronúncia sobre todas as questões suscitadas, conforme determina o artº 379º, nº 1, al c) do C.P.C. ;

11 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, nos termos do nº 4 do artº 24º da Lei nº 34/2004 de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto.

12 - Devendo iniciar-se depois, e no que agora interessa, a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação, conforme ofício da Ordem dos Advogados, datado de 26/07/2026.

13 - No sentido o requerimento do arguido de 16/07/2025, apresentado na Segurança Social para nomeação de patrono equivaler a uma renuncia ao mandato existente e à obrigatoriedade de interrupção do prazo para interposição de recurso, pronunciou-se, entre muitos, o Acórdão da Relação do Porto, em 11/05/2020, no processo 1450/12.5TJPRT - F.P1, in dgsi, e ser proferido despacho assinalando o referido efeito “à luz de uma relação que se deve pautar pelo princípio da cooperação e pela inerente lealdade processual decorrente desse princípio (artigo 7º, nº 1, do CPC).” (…)

14 - Acrescenta, à semelhança dos presentes autos que a conveniência de uma decisão judicial ainda se torna mais evidente na medida em que existia um mandato e nos termos do disposto no artigo 1171º do Código Civil, a designação de outra pessoa para a prática dos mesmos actos implica revogação tácita do mandato.

15 - Ora, caso não fosse logo entendido que o pedido do arguido para lhe ser nomeado patrono tinha o referido efeito (revogação tácita do mandato), deveria, pelo menos, ter sido ordenada a notificação do mesmo para prestar esclarecimentos atendendo a que nos termos do nº 1, do artigo 44º do C.P.C., o mandato atribui poderes ao mandante para representar a parte em todos os atos e termos do processo principal e respetivos incidentes.

16 - Está em causa o direito de defesa do arguido que foi violado, não apenas com a não pronuncia sobre o pedido daquele, mas também com a decisão de 23/09/2025

com a referência citius nº 140078554, ora em crise - artº 20º, nº 4 da C.R.P.

17 - Assim como, deveria ter sido ordenada a notificação das mandatárias constituídas, o que não se verificou!

18 - Se assim não fosse, pergunta-se: para que serviria o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono que viesse a ser concedido ao arguido se o tribunal ignorasse tal pedido? Ou pior ainda, se não obstante aquele pedido, e posterior deferimento, o processo prosseguisse apenas de olhos postos no mandato conferido anteriormente?

19 - A falta de decisão sobre o identificado pedido do arguido, ainda se torna mais grave com a decisão de 23/09/2025 com a referência citius nº 140078554, que considera já decorrido o prazo para interposição de recurso, em clara violação das disposições indicadas.

20 - Pelo exposto, e em clara violação do disposto nos artºs. 7º, 44º, nº 1 e 379º, nº 1, al c) do CPC; 20º da CRP; 20º e 24º da Lei 34/2004, de 29/07 e 1171º do CC, deverá ser proferida decisão que considere que o arguido revogou o mandato em 16/07/2025, interrompendo-se o prazo em curso até à nomeação de patrono, ocorrida através de ofício da Ordem dos Advogados em 26/01/2026, conforme requerido e revogados os despachos de 13/08/2025 e de 23/09/2025».


O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso. Dessa resposta constam as seguintes conclusões:
«1. Por Despacho nestes autos exarado em 23.09.2025 - referência citius 140078554 ali se concluiu, além do mais, que «tendo a sentença sido lida e depositada a 15.07.2025, o prazo de interposição de recurso (que não foi interrompido ou suspenso nos termos atrás expostos) esgotou-se a 14.08.2025 (30 dias), podendo o mesmo ainda ser interposto nos 3 dias úteis seguintes (até 20.08.2025), nos termos e com as sanções previstas no artigo 107º-A do Código de Processo Penal. Sendo, outrossim, certo que nenhum requerimento de apresentação de recurso deu entrada nos autos, de forma a apreciar-se a respectiva tempestividade. Assim, indeferindo-se a requerida concessão de prazo (adicional) para interposição de recurso, nada mais há, por ora, a apreciar quanto a eventual recurso que venha a ser apresentado e à tempestividade do mesmo.»
2. Em 16.07.2025 (ref.ª citius 18017957) o arguido apresentou comprovativo de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e em 30.07.2025 (ref.ª citius 18071855) foi apresentada a renúncia ao mandato pelas Il. Mandatárias do arguido.
3....

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