Acórdão nº 40421/19.3YIPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 15-12-2021
Judgment Date | 15 December 2021 |
Acordao Number | 40421/19.3YIPRT.P1 |
Year | 2021 |
Court | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
APELAÇÃO Nº 40421/19.3YIPRT.P1
Sumário ( elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC):
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I. RELATÓRIO.
Recorrente(s): - B..., Lda.;
Recorrida: C..., S. A.;
Sustenta ter celebrado com a ré contrato de prestação de serviços de levantamento e reposição de calçada, incluindo trabalhos de restruturação da camada base e peticiona a condenação da ré no pagamento do valor do preço acordado, que alega estar em falta - €8.450,00 – acrescido de juros de mora e de despesas de cobrança.
A ré deduziu oposição.
Invoca que o valor peticionado pela autora se reporta a uma quarta intervenção para reparação de defeitos de que padecia a obra inicialmente contratada.
E que se, por razões ligadas à sua premente necessidade de ter o piso em boas condições, aceitou pagar o valor de tais reparações, a verdade é que as mesmas também não eliminaram os defeitos em causa, pelo que invoca a seu favor a excepção de não cumprimento.
Mais excepciona a compensação com alegados gastos com maquinaria que terá tido de efectuar para dotar a autora de todas as condições necessárias à realização da obra.
A autora respondeu.
Alega que a causa dos abatimentos assenta na má drenagem do terreno, que não lhe pode ser imputada, e que a reparação aqui em causa foi feita segundo método sugerido pela ré e à responsabilidade desta.
Mais alega que a ré aceitou que esta obra tinha sido feita a seu contento, mas que se recusa a pagar o remanescente do preço, sem que antes a autora emita um “termo de responsabilidade”.
Finaliza pedindo a condenação da ré, em multa e indemnização, como litigante de má fé.
“…Assim, ao abrigo do exposto e das disposições legais citadas:
1) Condena-se a ré no pagamento à autora das quantias de €2.025,00 (dois mil e vinte e cinco euros) e de €6.425,00 (seis mil, quatrocentos e vinte e cinco euros), acrescidas de juros, à taxa de juro comercial, respectivamente desde 28-07-2018 e 15-02-2019 e até efectivo e integral pagamento.
2) Absolve-se a ré do mais peticionado...… “.
“Conclusões:
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TERMOS EM QUE, na procedência dos fundamentos do recurso, a sentença recorrida deverá ser revogada, com as legais consequências. (…).”
Apresenta as seguintes conclusões:
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Termos em que, fazendo V/Exas. a V/acostumada justiça, deve o Recurso apresentado pela Recorrente improceder, mantendo-se a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo”.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
“Considera-se terem ficado provados os seguintes factos:
1. A autora dedica-se à exploração de granitos e empreitadas de obras públicas.
2. No exercício desta sua actividade, a autora prestou serviços à ré referentes ao levantamento e reposição de calçada, incluindo trabalhos de restruturação da camada base.
3. Como contrapartida da realização de tais trabalhos a ré obrigou-se ao pagamento dos respectivos preços, melhor referenciados nos seguintes documentos contabilísticos: - nº .. . .. emitida em 27/07/2018 e vencida a 28/07/2018, no valor de Euros 2.025,00 (referente à 1ª fase dos trabalhos); nº .. . . emitida em 14/02/2019 e vencida a 15/02/2019, no valor de Euros 12.800,00 (referente à 2ª fase dos trabalhos) e nota de crédito nº .. . emitida em 21/02/2019, referente à nº .. . ., no valor total de €14.450,00.
4. A autora teve despesas com o presente processo, no valor de €350,00.
5. Em Maio de 2016 a ré contratou os serviços da autora para que esta prestasse o “Fornecimento e aplicação de cubos em granito azul, 2.ª escolha, acabamento rachado, incluindo preparação do terreno, camada base de tout-venant até 20 cm de espessura, (…) compactação por cilindramento e recobrimento a areia”. E “Trabalhos de movimentos de terras (dentro de obra) para nivelamento de cotas de modo a suavizar a pendente a rematar o nível do pavimento do armazém adjacente”.
6. Cerca de algum tempo depois da entrega da obra foram registados alguns abatimentos no solo calcetado pela autora, cuja profundidade ascendia a cerca de 20 cm e que formavam poças de água da mesma profundidade.
7. Irregularidades que foram comunicadas à autora e que levaram a que esta intervencionasse, por três vezes, as áreas abatidas.
8. Sucede que, após cada intervenção da autora para regularizar as irregularidades detectadas no calcetamento do solo, os abatimentos após algum tempo voltavam a surgir.
9. Em Novembro de 2018 a ré, mais uma vez, informou, por e-mail, a autora dos abatimentos de que a obra padecia, na parte traseira do seu armazém, e requereu que a obra fosse, mais uma vez rectificada, na área abatida, de metragem não concretamente apurada.
10. A ré disponibilizou-se a suportar esta rectificação no calcetamento dada a necessidade que tem em ter o chão normalizado e regular para que possa efectuar e desenvolver a sua actividade profissional, sem qualquer risco ou problema nas máquinas que tem ao seu serviço para a prossecução da actividade que desenvolve.
11. Trabalhos esses que decorreram em período não concretamente apurado, situado entre 2018 e o início de 2019.
12. Desde a realização da primeira obra, em 2016, o calcetamento do solo do armazém da ré nunca ficou permanentemente regular e consentâneo com as expectativas da ré e conformes ao desenvolvimento da sua actividade profissional, tendo abatido sempre algum tempo após a conclusão de cada trabalho e intervenção posterior.
13. Aquando da última intervenção e realização dos trabalhos de rectificação pela autora, a ré contratou, a expensas suas, um cilindro de cerca de 50 toneladas, que custou à ré entre o seu transporte e utilização cerca de €400,00, acrescido de IVA.
14. A ré efectuou o pagamento parcial da última intervenção, no montante de €6.000,00.
15. A ré necessita da regularidade e conformidade do solo para não prejudicar a máquina de grandes dimensões que se encontra no parque, usada na lavagem de cisternas e contentores, pois que esta ao passar nos buracos na calceta pode prejudicar a sua lança.
16. A ré, relativamente aos trabalhos referidos em 11, apresentou uma solução que passaria pela colocação de escória, tendo adquirido e assegurados tal material.
17. A autora propôs à ré a realização de um ensaio com o supramencionado material antes de ser realizada a intervenção definitiva, ao que a ré, na pessoa do seu legal representante respondeu “Façam à minha responsabilidade.”
18. O conjunto de elementos da responsabilidade ré era composto na sua espessura máxima por cubo acrescido de 6 cm de areia, mais um máximo de 20cm de “tout-venant”.
19. O granito colocado pela autora não deformou, aquando dos abatimentos.
20. Os abatimentos sucedem após períodos chuvosos o que aliado ao efeito "colchão", comprovado nas zonas afectadas, apontam para um solo muito húmido.
21. Ocorreram erros na concepção da drenagem, nomeadamente do muro perimetral em betão atingir grandes profundidades retendo as águas, realizado por outro empreiteiro, conforme é do conhecimento e foi verbalmente assumido pela ré.
22. Tendo ficado igualmente comprovado aquando da fase de reparações, a verificação de um aterro, realizado por outro empreiteiro, com muitas impurezas, resíduos de demolição do edifício anteriormente existente, detritos orgânicos, entre outros.
23. A autora, utilizou o cilindro adequado, que alugou, para a realização especificamente da compactação do acerto de cotas e na camada de toutvenant, idêntico ao cilindro que a ré alugou na fase de reparações.
24. A ré impõe que, para pagamento do remanescente do valor, a autora assuma um termo de responsabilidade.
Conforme resulta da posição da recorrente, a matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal Recorrido não foi impugnada pelo mecanismo processualmente próprio, pelo que o presente Tribunal terá de se pronunciar sobre as questões colocadas pelas partes tendo em consideração apenas aquela factualidade.
Na verdade,...
Sumário ( elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC):
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Comarca do Porto Juízo Local Cível de Matosinhos - Juiz 3 *
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.I. RELATÓRIO.
Recorrente(s): - B..., Lda.;
Recorrida: C..., S. A.;
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C..., S. A. veio interpor contra B..., Lda., procedimento de injunção que, por ter sido contestado, segue agora os termos da acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato.Sustenta ter celebrado com a ré contrato de prestação de serviços de levantamento e reposição de calçada, incluindo trabalhos de restruturação da camada base e peticiona a condenação da ré no pagamento do valor do preço acordado, que alega estar em falta - €8.450,00 – acrescido de juros de mora e de despesas de cobrança.
A ré deduziu oposição.
Invoca que o valor peticionado pela autora se reporta a uma quarta intervenção para reparação de defeitos de que padecia a obra inicialmente contratada.
E que se, por razões ligadas à sua premente necessidade de ter o piso em boas condições, aceitou pagar o valor de tais reparações, a verdade é que as mesmas também não eliminaram os defeitos em causa, pelo que invoca a seu favor a excepção de não cumprimento.
Mais excepciona a compensação com alegados gastos com maquinaria que terá tido de efectuar para dotar a autora de todas as condições necessárias à realização da obra.
A autora respondeu.
Alega que a causa dos abatimentos assenta na má drenagem do terreno, que não lhe pode ser imputada, e que a reparação aqui em causa foi feita segundo método sugerido pela ré e à responsabilidade desta.
Mais alega que a ré aceitou que esta obra tinha sido feita a seu contento, mas que se recusa a pagar o remanescente do preço, sem que antes a autora emita um “termo de responsabilidade”.
Finaliza pedindo a condenação da ré, em multa e indemnização, como litigante de má fé.
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Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento.*
De seguida, foi proferida a sentença, que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão:“…Assim, ao abrigo do exposto e das disposições legais citadas:
1) Condena-se a ré no pagamento à autora das quantias de €2.025,00 (dois mil e vinte e cinco euros) e de €6.425,00 (seis mil, quatrocentos e vinte e cinco euros), acrescidas de juros, à taxa de juro comercial, respectivamente desde 28-07-2018 e 15-02-2019 e até efectivo e integral pagamento.
2) Absolve-se a ré do mais peticionado...… “.
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É justamente desta decisão que a Ré/Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:“Conclusões:
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TERMOS EM QUE, na procedência dos fundamentos do recurso, a sentença recorrida deverá ser revogada, com as legais consequências. (…).”
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Devidamente notificada, a Ré veio apresentar contra-alegações.Apresenta as seguintes conclusões:
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Termos em que, fazendo V/Exas. a V/acostumada justiça, deve o Recurso apresentado pela Recorrente improceder, mantendo-se a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo”.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.*
II - FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, a Ré/Recorrente coloca as seguintes questões que importa apreciar:*
I)- Se estão verificados os requisitos legais da Excepção de não cumprimento;*
II)- se a Autora age em Abuso de direito.*
A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOA sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
“Considera-se terem ficado provados os seguintes factos:
1. A autora dedica-se à exploração de granitos e empreitadas de obras públicas.
2. No exercício desta sua actividade, a autora prestou serviços à ré referentes ao levantamento e reposição de calçada, incluindo trabalhos de restruturação da camada base.
3. Como contrapartida da realização de tais trabalhos a ré obrigou-se ao pagamento dos respectivos preços, melhor referenciados nos seguintes documentos contabilísticos: - nº .. . .. emitida em 27/07/2018 e vencida a 28/07/2018, no valor de Euros 2.025,00 (referente à 1ª fase dos trabalhos); nº .. . . emitida em 14/02/2019 e vencida a 15/02/2019, no valor de Euros 12.800,00 (referente à 2ª fase dos trabalhos) e nota de crédito nº .. . emitida em 21/02/2019, referente à nº .. . ., no valor total de €14.450,00.
4. A autora teve despesas com o presente processo, no valor de €350,00.
5. Em Maio de 2016 a ré contratou os serviços da autora para que esta prestasse o “Fornecimento e aplicação de cubos em granito azul, 2.ª escolha, acabamento rachado, incluindo preparação do terreno, camada base de tout-venant até 20 cm de espessura, (…) compactação por cilindramento e recobrimento a areia”. E “Trabalhos de movimentos de terras (dentro de obra) para nivelamento de cotas de modo a suavizar a pendente a rematar o nível do pavimento do armazém adjacente”.
6. Cerca de algum tempo depois da entrega da obra foram registados alguns abatimentos no solo calcetado pela autora, cuja profundidade ascendia a cerca de 20 cm e que formavam poças de água da mesma profundidade.
7. Irregularidades que foram comunicadas à autora e que levaram a que esta intervencionasse, por três vezes, as áreas abatidas.
8. Sucede que, após cada intervenção da autora para regularizar as irregularidades detectadas no calcetamento do solo, os abatimentos após algum tempo voltavam a surgir.
9. Em Novembro de 2018 a ré, mais uma vez, informou, por e-mail, a autora dos abatimentos de que a obra padecia, na parte traseira do seu armazém, e requereu que a obra fosse, mais uma vez rectificada, na área abatida, de metragem não concretamente apurada.
10. A ré disponibilizou-se a suportar esta rectificação no calcetamento dada a necessidade que tem em ter o chão normalizado e regular para que possa efectuar e desenvolver a sua actividade profissional, sem qualquer risco ou problema nas máquinas que tem ao seu serviço para a prossecução da actividade que desenvolve.
11. Trabalhos esses que decorreram em período não concretamente apurado, situado entre 2018 e o início de 2019.
12. Desde a realização da primeira obra, em 2016, o calcetamento do solo do armazém da ré nunca ficou permanentemente regular e consentâneo com as expectativas da ré e conformes ao desenvolvimento da sua actividade profissional, tendo abatido sempre algum tempo após a conclusão de cada trabalho e intervenção posterior.
13. Aquando da última intervenção e realização dos trabalhos de rectificação pela autora, a ré contratou, a expensas suas, um cilindro de cerca de 50 toneladas, que custou à ré entre o seu transporte e utilização cerca de €400,00, acrescido de IVA.
14. A ré efectuou o pagamento parcial da última intervenção, no montante de €6.000,00.
15. A ré necessita da regularidade e conformidade do solo para não prejudicar a máquina de grandes dimensões que se encontra no parque, usada na lavagem de cisternas e contentores, pois que esta ao passar nos buracos na calceta pode prejudicar a sua lança.
16. A ré, relativamente aos trabalhos referidos em 11, apresentou uma solução que passaria pela colocação de escória, tendo adquirido e assegurados tal material.
17. A autora propôs à ré a realização de um ensaio com o supramencionado material antes de ser realizada a intervenção definitiva, ao que a ré, na pessoa do seu legal representante respondeu “Façam à minha responsabilidade.”
18. O conjunto de elementos da responsabilidade ré era composto na sua espessura máxima por cubo acrescido de 6 cm de areia, mais um máximo de 20cm de “tout-venant”.
19. O granito colocado pela autora não deformou, aquando dos abatimentos.
20. Os abatimentos sucedem após períodos chuvosos o que aliado ao efeito "colchão", comprovado nas zonas afectadas, apontam para um solo muito húmido.
21. Ocorreram erros na concepção da drenagem, nomeadamente do muro perimetral em betão atingir grandes profundidades retendo as águas, realizado por outro empreiteiro, conforme é do conhecimento e foi verbalmente assumido pela ré.
22. Tendo ficado igualmente comprovado aquando da fase de reparações, a verificação de um aterro, realizado por outro empreiteiro, com muitas impurezas, resíduos de demolição do edifício anteriormente existente, detritos orgânicos, entre outros.
23. A autora, utilizou o cilindro adequado, que alugou, para a realização especificamente da compactação do acerto de cotas e na camada de toutvenant, idêntico ao cilindro que a ré alugou na fase de reparações.
24. A ré impõe que, para pagamento do remanescente do valor, a autora assuma um termo de responsabilidade.
*
B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOConforme resulta da posição da recorrente, a matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal Recorrido não foi impugnada pelo mecanismo processualmente próprio, pelo que o presente Tribunal terá de se pronunciar sobre as questões colocadas pelas partes tendo em consideração apenas aquela factualidade.
Na verdade,...
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