Acórdão nº 404/18.2PAESP.S2 de Supremo Tribunal de Justiça, 15-04-2021
Judgment Date | 15 April 2021 |
Case Outcome | NEGADO PROVIMENTO. |
Procedure Type | RECURSO PENAL |
Acordao Number | 404/18.2PAESP.S2 |
Court | Supremo Tribunal de Justiça |
Processo n.º 404/18.2TPAESP
Recurso Penal
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça.
I- Relatório:
O assistente AA, não se conformando com a decisão instrutória de não pronúncia dos arguidos, BB, CC, DD, EE, FF e GG, proferida em 1ª instância no Tribunal da Relação …, aos quais imputa a prática dos crimes de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artº. 365° do CP, de denegação de justiça e prevaricação previsto no art°. 369°, n°.s 1 e 2 do CP, de favorecimento pessoal, p. e p. pelo artº. 367° do CP e de abuso de poder, p. e p. pelo artº. 382° do CP, vem interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, com a motivação e conclusões que a seguir se transcrevem:
· Findo o inquérito que correu termos na Procuradoria Geral Distrital …..., o Ministério Público determinou o arquivamento dos autos, nos termos do artº. 277º, nº. 1 do CPP.
· Requerida a abertura da instrução, foi rejeitado esse requerimento, por inadmissibilidade legal e inobservância de formalidades legais.
· Interposto recurso desta decisão, foi proferido o anterior Acórdão deste Supremo Tribunal, nestes autos, que veio a dar provimento parcial ao recurso ordenando a abertura da instrução.
· Realizada a instrução foi proferida decisão instrutória de não pronúncia, a decisão de que o assistente agora recorre.
É o seguinte, o teor da motivação:
“O presente Recurso tem por objeto o reexame da matéria de facto e de direito constante da decisão instrutória que não pronuncia nenhum dos arguidos, proferida pelo Juiz do Tribunal da Relação …. – 1ª secção, a fls. 1091 a 1115.
Ora, salvo o devido respeito e com a devida vénia, entende o Recorrente que o Tribunal a quo errou ao não pronunciar nenhum dos arguidos, nos termos requeridos pelo Requerimento de Abertura de Instrução (doravante RAI).
De facto, da prova produzida no decurso do inquérito e na fase de instrução resultam indícios suficientes da prática pelos arguidos dos crimes que lhes são imputados.
Assim:
1. O Ministério Público (MP) entendeu arquivar a queixa interposta pelo ofendido contra as Procuradoras BB, CC, DD, EE, o juiz FF e a advogada GG quanto à prática de crimes como denúncia caluniosa, denegação de justiça, favorecimento pessoal e abuso de poder.
2. O assistente requereu, então, a abertura de instrução.
3. Por despacho de 10-07-2019 foi rejeitado tal requerimento por pretensa inadmissibilidade legal e inobservância de formalidades legais.
4. Inconformado, o assistente interpôs recurso para o STJ, que o veio a julgar parcialmente procedente, pelo que revogou o despacho de rejeição e ordenou a abertura de instrução, apesar de (incorretamente no nosso entender) deixar de fora dois dos processos em causa, o processo 512/15....... e 485/15....... já que estes já foram alvo de decisão por parte de recurso ao Tribunal da Relação…...
5. Foi, assim, realizada a instrução.
6. No despacho de arquivamento e no decorrer do debate instrutório o assistente é acusado de apenas apresentar queixa crime contra os magistrados do MP que arquivem inquéritos em que figura como denunciante, ou que indefiram reclamações hierárquicas na sequência de tais arquivamentos ou que rejeitem acusações particulares (no caso do Sr. juiz) ou ainda que intervenham a patrocinar a outra parte processual – no caso da Sra. advogada.
7. Procurando assim afirmar que o assistente apenas intentou as queixas crime como forma de retaliar ou de se vingar de qualquer procedimento que fosse contra as suas pretensões, mesmo que fossem devidamente fundamentadas.
8. Com esta justificação e este enquadramento, que não correspondem à verdade, a investigação não nos parece ter sido corretamente conduzida nem as diligências de prova efetuadas devidamente.
9. Tal como consta do art. 53º do Código de Processo Penal (doravante CPP) compete ao MP, no processo penal, colaborar com o Tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objetividade.
10. E não nos parece que isso tenha acontecido no presente caso já que foram ignorados documentos e provas fulcrais irrefutáveis que deveriam, no mínimo, levar o MP a sustentar uma acusação quanto a, pelo menos, alguns (se não todos) os denunciados, bem como deveria ter sido preferido, em sede de instrução, despacho de pronúncia quanto a, pelo menos, alguns (se não todos) os arguidos.
11. Para além de que, no inquérito, não foram tomadas quaisquer diligências adicionais no sentido de apurar a veracidade de tais queixas gravíssimas, como, por exemplo: a análise de extratos bancários dos arguidos para aferir de possíveis entradas estranhas de quantias avultadas por altura dos atos que o assistente contesta ou a colocação de escutas telefónicas ou análise dos registos telefónicos para comprovar os prováveis contactos entre as partes interessadas.
12. O assistente faz as queixas que entende fazer não por lhe ser recusada a sua vontade, mas como dever e obrigação de qualquer cidadão num estado de direito democrático e, fundamentalmente, por lhe ser negada a devida justiça quando é vítima de crimes e, sobretudo, tal como se constata na presente queixa, quando entende que são o s próprios profissionais e colaboradores da justiça (nomeadamente juízes e procuradores) a negar-lhe essa mesma justiça.
13. O assistente entende que foram ignorados na presente investigação factos e comportamentos que, pelo facto de serem sempre contra o aqui assistente, mesmo quando as provas indicam claramente o oposto, nos levam a crer que consubstanciam comportamentos de clara índole penal.
14. E entende não serem comportamentos meramente negligentes devido à sua reincidência, que cria um padrão altamente lesivo para o assistente e difícil de sustentar para qualquer pessoa que analise os casos com um mínimo de bom senso e imparcialidade.
15. De seguida enumeram-se, processo a processo, os fatos que consubstanciam, concretamente, esse mesmo entendimento e que foram ignorados tanto em fase de inquérito como na fase de instrução, e o que é que a decisão instrutória refere quanto a cada um deles, nos seguintes termos:
a) Processo 138/17.......: este processo foi devidamente arquivado, mas não sem que antes a Procuradoria promovesse e validasse uma acusação ridícula e absurda contra o aqui assistente, baseada em falsidades (como se constata pelo próprio arquivamento) e recorre a notificações feitas para o assistente comparecer em dias anteriores à própria expedição da carta, após este ter avisado formalmente o Tribunal que se iria deslocar ao estrangeiro, como forma de pressionar, incomodar e coagir o aí arguido. Aqui denotamos uma clara intenção persecutória da Procuradora que, num qualquer outro caso do mesmo género, nem sequer acusaria, mas que, no caso em concreto, tentou levar o processo o mais longe possível como forma de pressionar, humilhar, coagir e intimidar o aqui requerente.
Neste caso não se está a imputar genericamente factos relativos ao elemento subjetivo do crime mas sim a alegar o porquê do processo ter sido conduzido como foi, e tudo isso é passível de ser comprovado pela análise da documentação já constante do processo e é a alegação expressa de todos os fatos suscetíveis de integrar o tipo legal de crime, a final descrito.
E nada disso foi tido em conta em qualquer das fases processuais (inquérito e, sobretudo instrução). A decisão instrutória apenas refere que, a final, tanto o juiz denunciado rejeitou como o MP não acompanhou a acusação particular e os relevantes comportamentos graves denunciados foram ignorados.
b) Processo 547/17.......: a Procuradora CC promove e valida o arquivamento desta denúncia caluniosa intentada pelo assistente contra vizinhos seus, que resulta do processo anterior (138/17.......), tirando partido de nova comunicação de ausência no estrangeiro do assistente, de forma a este não conseguir reagir ao arquivamento em tempo útil. Em 11/10/2017 o assistente comunicou ao processo a ausência no estrangeiro entre os dias 04/11/2017 e 30/11/2017 e recebe a 14/11/2017 notificação para apresentar em 10 dias (+5) documentação adicional, pagar taxa de justiça e juntar procuração. Sendo que a Procuradora bem sabe que o assistente nem sequer é um residente habitual em Portugal mas um residente não habitual, conforme consta na Autoridade Tributária e pelas justificadas e bem conhecidas comunicações de ausências que periodicamente comunica aos processos.
Um dos crimes em causa, inclusivamente, se deve à construção e à existência de um depósito de armazenamento de 2000l de combustível no interior de habitações, mesmo junto à habitação do assistente, que é um clamoroso risco de segurança e que foi enquadrado de forma errada numa disposição legal que não se adequa ao caso e que acabou por acelerar o respetivo arquivamento.
Assim, a comunicação da Câmara Municipal ……, que consta do processo em anexo à queixa inicial, refere várias ilegalidades cometidas pelos denunciados, no entanto, sublinham-se as violações ao Decreto 36270, de 09/05/1947 que salvaguarda a perigosidade de tais depósitos e que levou o MP a enquadrar tais comportamentos no âmbito dos artigos 152º-B e 277º do CP. Esse enquadramento é incorreto e seria obrigação do MP corrigir esse erro em vez de arquivar com base nisso. Como tal, entendemos que deveria estar em causa legislação como o Regime Jurídico de Segurança contra incêndios em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei nº 224/2015, de 9 de Outubro, mais concretamente os seus artigos 3º, nº 1, alínea e) e 25º e ss, com respetivo processo contra-ordenacional e o próprio Decreto 36270, de 09/05/1947.
Na prática, nada foi feito para evitar uma situação em que o assistente tem uma autêntica bomba explosiva com duas toneladas de combustível de categoria 2, altamente inflamável, cujo ponto de
inflamação é de meramente 60ºC, que tem uma caldeira eletrogénea de...
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