Acórdão nº 403/18.4T8FIG.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 15-12-2021

Data de Julgamento15 Dezembro 2021
Número Acordão403/18.4T8FIG.C1
Ano2021
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra









I- Relatório

1. J..., residente na ... , intentou ação declarativa contra F..., residente na ... , pedindo que o tribunal decrete a cessação do contrato de arrendamento rural, por resolução, com a consequente entrega do locado, imediatamente, livre e devoluto e, bem assim, a condenação do réu no pagamento das rendas vencidas e não pagas, no valor atual de 1410€ e vincendas até efetiva entrega do locado, bem como nos correspondentes juros de mora à taxa legal com o valor atual de 57,62 € e, bem assim, na realização das reparações necessárias para restituir a coisa no estado que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização.

Alegou, em síntese, que ser proprietário de prédio rústico, que identificou, tendo sido reconhecido judicialmente terem as partes celebrado validamente um contrato de arrendamento rural celebrado entre o pai do aqui autor e o réu. Que desde 2016 o réu não procede ao pagamento da respetiva renda. Por fim, alega, que até à propositura da ação estão em dívida 1.410€.

O réu contestou, deduzindo as exceções da incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e ineptidão da PI. Aduziu, também, que procedeu ao pagamento parcial das rendas.

Em sede de reconvenção, alegou, em suma, que o arrendamento celebrado foi ditado pela necessidade de armazenar materiais, mercadorias e ferramentas que utilizava na sua atividade de construção civil e teve necessidade de realizar trabalhos e obras, que visaram um melhor aproveitamento do terreno para os fins do contrato, com autorização do pai do autor, o que tudo perfez o montante de 24.525€. Tais obras valorizaram o imóvel em causa no valor apontado, tendo as ditas obras hoje valor de mercado idêntico e não podem ser levantadas sem detrimento do prédio.

Pediu, em consequência, a condenação do autor no pagamento daquela quantia e, bem assim, reconhecimento do seu direito de retenção.

O autor replicou, pugnando pela improcedência da exceção de incompetência territorial e do pedido reconvencional deduzido, este com base na exceção de caso julgado, pedindo a condenação do réu, como litigante de má fé.

O réu respondeu dizendo inexistir qualquer caso julgado.

Foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as exceções invocadas e admitida a reconvenção.

*

A final foi proferida decisão que:

A) Julgou a ação procedente e, em consequência:

- decretou a resolução do contrato de arrendamento do prédio rústico sito em ..., reconhecido judicialmente no processo que correu seus termos sob n.º ..., por sentença datada de 01/06/2016, inscrito na matriz predial rústica sob o n.º ... e descrito na conservatória do registo predial de ... sob o n.º... e, consequentemente, na entrega ao A. do prédio, livre de pessoas e bens e desocupado;

- condenou o R. a pagar ao A., as rendas desde fevereiro de 2016 até à data da propositura da ação, no montante de 1410 €, acrescidas de juros vencidos no valor de 57,62 € e, bem assim, das rendas vencidas e vincendas desde essa data até ao trânsito em julgado da sentença, à razão de 60 € mensais, e respetivos juros;

- condenou o R. numa indemnização correspondente ao montante da renda – no valor de 60 € mensais - desde o trânsito em julgado até à efetiva entrega do locado.

B) Improcedente a reconvenção, absolvendo-se o A. dos pedidos contra si formulados.

C) Improcedente o pedido de condenação do R. como litigante de má fé, do qual foi absolvido.

2. O R. recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões:

...

3. O A. contra-alegou, concluindo que:

...

II - Factos Provados

(…)

III - Do Direito

1. Uma vez que o âmbito objetivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.

- Nulidade processual.

- Nulidade da sentença.

- Alteração da matéria de facto.

- Procedência da reconvenção.

2. Defende o recorrente que existe uma nulidade da sentença, por omissão de formalidade prescrita pela lei, designadamente por violação do art. 604º, nº 3, e), do NCPC, por a sua Patrona não ter participado na última sessão de julgamento que foi iniciada e encerrada sem que aquela pudesse levar a cabo alegações orais, o que, para efeitos do art. 195º, nº 1, do mesmo código gera uma nulidade processual com as devidas e legais consequências constantes do nº 2 deste preceito (cfr. conclusões de recurso 1. a 3.).

Se eventualmente existir a apontada omissão de formalidade, que será geradora de nulidade processual, todavia a mesma não pode ser arguida em via de recurso. Com efeito, de acordo com o conhecido aforismo “das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se”, pelo que o recorrente devia ter arguido a respetiva nulidade perante o juiz da causa, como resulta dos arts. 197º, nº 1, e 199º, nº 1, do indicado código, o que não fez. E não interpor recurso.

Não procede, pois, esta parte do recurso.

3. Afirma também o recorrente que a sentença padece de 2 nulidades, uma por contradição, prevista no art. 615º, nº 1, c), do NCPC, e outra por omissão de pronúncia, prevista na d) do mesmo número e artigo (cfr. conclusões de recurso 4. a 16.).

Na dita sentença escreveu-se que:

“Não obstante o A. identificar na PI que se trata de um contrato de arrendamento rural, o certo é que, por decisão transitada em julgada, foi considerado que as partes procederam à celebração de um contrato de arrendamento, destinando-se o local a depósito e armazenamento de mercadorias e ferramentas utlizadas pelo R. na sua atividade de construção civil, o que aliás foi reforçado pelo teor do depoimento das testemunhas ouvidas sobre tal matéria, tendo o tribunal na sentença supra aludida qualificado tal contrato como de arrendamento para fins não habitacionais, regulado pelo NRAU – art.º 26.º.

(…)

Demonstrada a validade da resolução, importa nesta sede apreciar o pedido reconvencional do R., ou seja, se lhe assiste o direito a haver o montante que alegadamente realizou em benfeitorias no valor impetrado nos autos, o que lhe confere o direito de retenção do imóvel enquanto não for satisfeito ou ressarcido do montante de 24.25,00€.

Para fundamentar o pedido reconvencional alegou, que realizou no prédio obras no valor acima referido, obras essas essenciais à prossecução da sua atividade de armazenamento de materiais de construção da sua atividade.

Prescreve o artigo 216.º do CC o seguinte:

“1. Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.

2. As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias.

3. São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante”.

Consoante o benefício efetivamente obtido, as benfeitorias consideram-se necessárias, úteis ou voluptuárias (art.º 216.º/2 e 3). São necessárias as que evitam o detrimento da coisa; úteis as que aumentam a potencialidade de gozo desta.

No caso em apreço,...

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