Acórdão nº 403/12.8JAAVR.G2.D1 de Supremo Tribunal de Justiça, 21-06-2017

Data de Julgamento21 Junho 2017
Classe processualRECURSO PENAL
Número Acordão403/12.8JAAVR.G2.D1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça





No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo n.º 403/12.8JAAVR, da Comarca de Vila Real – Vila Real – Instância Central – Secção Criminal – Juiz 3, foram submetidos a julgamento os arguidos:

1 – AA, solteiro, natural da freguesia de ..., concelho de ..., nascido em …-1955, residente na Rua …, n.º …, …, ..., ..., preso à ordem dos autos desde 4-06-2013, no Estabelecimento Prisional do Porto, até 6-10-2016 (fls. 17.019/20/21 do volume 56.º);

2 – BB, solteiro, natural da freguesia de ..., concelho de ..., nascido em …-1978, residente na Rua …., lote …, ..., ..., em ..., preso à ordem dos autos desde 4-06-2013, no Estabelecimento Prisional do Porto, até 6-10-2016 (fls. 17.019/20/21 do volume 56.º);

3 – CC, solteiro, natural da freguesia de ..., concelho de Évora, nascido em …-1977, residente na Rua …, n.º …, 1.º direito, ..., preso à ordem dos autos desde 4-06-2013, no Estabelecimento Prisional Regional de Aveiro até 6-10-2016 (fls. 17.019/20/21 do volume 56.º);

4 – DD;

5 – EE, solteiro, natural da freguesia de ... (...), concelho de ..., nascido em …-1974, residente na Rua …, n.º …, 1.º esquerdo, …, ..., preso à ordem dos autos desde 4-06-2013, no Estabelecimento Prisional do Porto, até 6-10-2016 (fls. 17.019/20/21 do volume 56.º);

6 – FF;

7 – GG;

8 – HH, preso em cumprimento de pena, face ao despacho de 9-01-2017, proferido pela Exma. Desembargadora Relatora, a fls. 17.690 do volume 58.º, que considerou transitado em julgado na data de 2-01-2017 (fls. 17.700), quanto a este arguido e outro, o acórdão de 15-12-2016;

9 – II.


Por acórdão proferido pelo Colectivo da Comarca de Vila Real – Vila Real – Instância Central – Secção Criminal – Juiz 3, datado de 24 de Julho de 2015, constante de fls. 12.923 a 13.459 dos volumes 45 e 46, depositado no dia 27-07-2015, conforme declaração de depósito de fls. 13. 460, foi deliberado condenar os arguidos indicados sob os n.ºs 1 a 5 e 7 e 8, e absolver os arguidos indicados sob os n.ºs 6 e 9, relativamente aos diversos crimes que lhes foram imputados no despacho de pronúncia.
Para além do mais, os arguidos foram absolvidos dos crimes de associação criminosa e de branqueamento de capitais.

O prazo para interposição do recurso foi prorrogado por 15 dias, a pedido do Ministério Público, conforme fls. 13.463/4 e foi alargado aos arguidos pelo despacho de fls. 13.549, com fundamento na especial complexidade do processo.
O arguido HH apresentou a motivação de fls. 13.635 a 13.646, volume 47 e em original, de fls. 14.083 a 14.094 do volume 48.
O Ministério Público apresentou a motivação de fls. 13.652 a 13.753, volume 47.
O arguido GG motivou o seu recurso conforme fls. 13.758 a 13.788, e em original, de fls. 13.847 a 13.877, requerendo a realização de audiência de julgamento.
O arguido AA apresentou a motivação de fls. 13.790 a 13.842, e, em original, de fls. 13.878 a 13.930 do volume 47, requerendo a realização de audiência de julgamento.
O arguido EE apresentou a motivação de fls. 13.937 verso a 13.978 verso e, em original, de fls. 14.099 a 14.185 do volume 48.

Os arguidos BB e CC apresentaram a motivação conjunta de fls. 13.993 verso a 14.017 verso e, em original, de fls. 14.032 a 14.080.

Os recursos foram admitidos por despacho de fls. 14.095/6.
Os arguidos responderam ao recurso do Ministério Público e o Ministério Público respondeu aos recursos dos arguidos, conforme final do volume 48 e volume 49 até final, a fls. 14.695.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18 de Abril de 2016, constante de fls. 14.874 do volume 50 a fls. 15.262 do volume 51, foi deliberado:
- Julgar improcedente o recurso interlocutório interposto pelo Ministério Público em 20 de Março de 2015;
- Julgar parcialmente procedente o recurso interlocutório interposto pelo Ministério Publico em 30 de Abril de 2015 e, em consequência, revogar o despacho impugnado de 8 de Abril de 2015, o qual deve ser substituído por outro que, apreciando da invocada impossibilidade duradoura de comparência das testemunhas JJ, KK, LL e de MM, caso a comprove, defira a requerida leitura das suas anteriores declarações, de forma integral, nos termos acima referidos, reabrindo-se a audiência a fim de serem efectuadas tais leituras e procedendo-se a nova reapreciação da prova.
O provimento parcial daquele recurso interlocutório prejudica a análise dos recursos interpostos do acórdão final.
No novo acórdão que vier a ser prolatado deverão ser supridos os vícios, lacunas e deficiências supra referidas.
Sem tributação.

Em cumprimento do citado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, foi reaberta a audiência de julgamento, em 2-06-2016, conforme acta de fls. 15.472/3/4 e em 09-06-2016, ut acta de fls. 15.541 a 15.552, do volume 52, no decurso da qual foram proferidos despachos que indeferiram a realização de diligências requeridas pelo arguido EE.
Inconformado com tais despachos, o mencionado arguido interpôs recurso, conforme consta de fls. 15.622/3/4, do volume 53 e, em original, de fls. 15.627/8/9, o qual foi admitido com subida diferida pelo despacho de fls. 15.931, respondendo o Ministério Público, conforme fls. 15.977 a 15.980 do volume 53.

Na sequência, o Tribunal Colectivo da Comarca de Vila Real proferiu o acórdão de 7 de Julho de 2016, constante de fls. 15.635 a 15.924 verso do volume 53, depositado no mesmo dia, conforme declaração de fls. 15.928, sendo deliberado judicialmente o seguinte:

Parte criminal:


I. Condenar o arguido AA:


I.I Pela prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 410/12.0GAMCN] na pena de 2 anos e 8 meses de prisão.


I.II Pela prática de um crime de roubo agravado na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal - Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 190/12.0GAVRM] na pena de 4 anos de prisão.


I.III Pela prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Código Penal - Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 302/12.3GBPVL] na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.


I.IV Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 130/12.6GAMDA] na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.


I.V Pela prática, em co-autoria e concurso efectivo, de um crime de burla qualificada na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 192/12.6JAGRD] na pena de 2 anos e 4 meses.


I.VI Pela prática de um crime de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1 e n.º 2, 218.º, n.º 2, alíneas c) e d), ambos do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 96/13.5JAPRT] na pena de 1 ano de prisão.


I.VII Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo204.º, n.º 1, alíneas d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 39/13.6GAMLD] na pena de 3 anos de prisão.


I.VIII Pela prática, em autoria material, de um crime de burla qualificada na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 81/13.7GBPSR] na pena de 2 anos de prisão.


I.IX Pela prática, em autoria material e em concurso aparente, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, por referência ao disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 5.º, todos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na redacção introduzida pela Lei n.º 12/2011, de 27/04, aplicável à data dos factos, na pena de 3 anos de prisão.


I.X Em cúmulo jurídico, decide-se condenar o arguido AA na pena única de 12 (doze) anos de prisão.

Absolve-se o arguido AA de todos os demais crimes por que vinha acusado/pronunciado.


II. Condenar o arguido BB:


II.I Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 186/12.1GACDR] na pena de 3 anos de prisão.


II.II Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f), g) e i), e n.º 2, alíneas f) e g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 403/12.8JAAVR] na pena de 3 anos de prisão.


II.III Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 38/13.8GAALB] na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.


II.IV Pela prática, em co-autoria, de um crime de burla...

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