Acórdão nº 403/10.2TBLNH-A.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09-05-2013
Data de Julgamento | 09 Maio 2013 |
Número Acordão | 403/10.2TBLNH-A.L1-6 |
Ano | 2013 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
I – Relatório
Em autos de Inventário (Herança), em que é Requerente e Cabeça de Casal Maria, residente na Rua (…), Lisboa, tendo esta apresentado a relação de bens da herança,
veio o interessado António, residente em (…), Lourinhã, reclamar contra essa relação (cfr. fls. 54 e segs. destes autos de recurso), concluindo, no essencial, por dever a verba primeira ser excluída, por infundada, e as verbas segunda a sexta serem devidamente relacionadas (localização, áreas, composição e confrontações), indicando-se a respectiva situação jurídica e o valor atribuído.
Notificada, veio a Cabeça de Casal, nos termos do disposto no art.º 1349.º, n.º 1, do CPCiv., responder (fls. 04 e segs. destes autos), defendendo que:
- o interessado e Reclamante António se apoderou indevidamente do imóvel pertencente à herança sito na Rua (…) (verbas n.ºs 1 e 2 do activo da relação de bens), tendo-lhe a Cabeça de Casal solicitado a respectiva entrega, com a advertência de lhe passar a ser cobrada, em caso de recusa de entrega, uma quantia mensal não inferior a € 300,00, correspondente ao rendimento que a herança perde em consequência da abusiva ocupação;
- por isso, deve ser mantido o direito de crédito relacionado;
- o mesmo interessado Reclamante reside indevidamente e sem autorização no dito imóvel pertencente à herança, sendo que nenhum dos demais interessados utiliza qualquer bem pertencente ao acervo hereditário;
- apesar de ordenada por despacho a entrega à Cabeça de Casal, tal ainda não ocorreu, pelo que deve o Reclamante ser condenado em multa de valor adequado por cada dia de atraso na respectiva entrega;
- quanto à alegada deficiência na descrição das verbas segunda a sexta, cumpriu a Cabeça de Casal integralmente os seus deveres legais em sede de relacionamento dos bens da herança.
Veio pugnar, por isso, no sentido da improcedência da reclamação contra a relação de bens, opondo-se, assim, a tal reclamação.
Na sequência, foi notificada nos moldes constantes de fls. 08 destes autos, onde é mencionado que, “não se encontrado junto aos autos o documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça”, fica notificada “para no prazo de 10 dias efectuar o pagamento omitido da taxa de justiça bem com o da multa prevista no n.º 3 do art.º 486.º-A do CPC”.
Perante isso, apresentou a Cabeça de Casal, invocando o disposto nos art.ºs 161.º, n.º 5, e 203.º, n.º 1, do CPCiv., reclamação e arguição de nulidade, pedindo que a multa assim aplicada seja considerada sem efeito (cfr. fls. 10 e segs.).
Para tanto, alegou, em síntese, que:
- a notificação para pagamento de taxa de justiça inicial e multa prevista no art.º 486.º-A, n.º 3, do CPCiv., resulta de lapso, já que inexiste omissão do pagamento de taxa de justiça pela Cabeça de Casal;
- esta, ao apresentar o requerimento inicial do inventário, comprovou o pagamento da taxa de justiça inicial para tanto devida, após o que não praticou qualquer outro acto processual tributável;
- a Cabeça de Casal desconhece, sem obrigação de conhecer, a que contestação se refere a notificação mencionada, uma vez que nenhuma contestação apresentou, pelo que não tem aplicação ao caso o art.º 486.º-A do CPCiv.;
- aquela notificação enferma de nulidade nos termos do disposto no art.º 201.º, n.º 1, do CPCiv., assim invocada, não podendo a Cabeça de Casal ser prejudicada pelos erros e omissões da Secretaria Judicial.
Foi então proferido despacho (fls. 13 destes autos), pelo qual foi decidido:
«Como a cabeça de casal bem devia saber, dado estar representada por advogada, deduziu oposição à reclamação contra a relação de bens, que, nos termos do RCP, constitui um "impulso processual" e, por isso, está sujeita ao pagamento de custas, o que não ocorreu.
Daí que muito bem tenha andado a Secção ao notificar a cabeça de casal nos termos em que o fez e que, por isso, a existir erro grosseiro ele não seja assacável à Secção.
Termos em que, por manifesta falta de fundamento legal, se indefera o requerido, por não ter sido cometida qualquer nulidade pela Secção, sendo certo que se desconhece, decerto por falha nossa, qual a influência que tal notificação possa ter na apreciação da causa.
Custas pela cabeça de casal, fixando-se a taxa de justiça em 1,5 (uma e meia) UCs, nos termos do art. 7.º, nºs 3 e 6, do RCP.
Notifique e emita nova guia para pagamento da multa».
Inconformada com o assim decidido, veio a Cabeça de Casal interpor o presente recurso, para o que apresentou alegações, onde formula as seguintes conclusões:
«a) Inconformada, vem a Apelante recorrer do despacho proferido, na qual foram violadas e incorrectamente aplicadas as normas constantes nos artigos 161°, n.° 6, 201°, 486°-A e 1349°, n.° 1 do Código de Processo Civil e 7°, n.°s 3 e 6 do Regulamento das Custas Processuais.
b) O artigo 486°-A do Código de Processo Civil não tem, nem pode ter, aplicação ao presente caso concreto, pelo que a notificação remetida pela Secretaria à Cabeça de Casal está ferida de nulidade que pode influir no exame ou...
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