Acórdão nº 4025/23.0T9AVR.P1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 31-10-2024
| Data de Julgamento | 31 Outubro 2024 |
| Case Outcome | VERIFICADA A OPOSIÇÃO DE JULGADOS |
| Classe processual | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) |
| Número Acordão | 4025/23.0T9AVR.P1-A.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam em conferência na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
1. “Fórmula Extravagante Unipessoal, Lda.”, arguida da prática de uma contraordenação ambiental, interpõe recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.01.2024, que julgou improcedente o recurso que interpôs da decisão de 07.09.2023, do Juízo Local Criminal de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, que não admitiu, por extemporâneo, um recurso de impugnação judicial da decisão administrativa que a condenou numa coima de 24.000 euros pela prática da contraordenação p. e p. nos termos dos artigos 87.º, n.º 2, e 90.º, n.º 1, al. i), do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.ºs 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE, e do artigo 24.º, n.º 4, al. b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a lei quadro das contraordenações ambientais.
Alega que, ao decidir que ao prazo de impugnação da decisão judicial de aplicação da coima previsto no artigo 59.º, n.º 3, do Regime Geral da Contraordenações («RGCO») não é aplicável o regime previsto no artigo 279.º, al. e), do Código Civil («CC»), e, em consequência, que a impugnação judicial apresentada pela recorrente foi extemporânea por o prazo não se suspender durante as férias judiciais, o fez em oposição com o decidido no acórdão de 19.5.2015 do Tribunal da Relação de Évora no processo n.º 7/14.0T8ORQ.E1, transitado em julgado e publicado e disponível para consulta na base de dados «Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora», em www.dgsi.pt, que indica como acórdão fundamento, o qual decidiu que o termo do prazo de recurso de impugnação judicial que caia em período de férias judiciais «se transfere-se – ao menos – para o primeiro dia útil seguinte ao fim das férias judiciais».
2. Apresenta motivação do seguinte teor:
«A Recorrente apresentou recurso da decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, nos termos do qual foi decidido que, tendo em consideração o disposto no art.º 59.º, n.º 3 do RGCO o prazo de vinte dias úteis terminou no dia 29/12/2022, pelo que nessa data terminou o prazo de apresentação de recurso de impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação de coima.
Acontece que o dia 29/12/2022 insere-se em pleno período de férias judiciais, pelo que a Recorrente entende que o termo do prazo de impugnação judicial aplicável terá de se transferir para o primeiro dia útil seguinte ao fim das férias judiciais, ou seja, precisamente para o dia em que a Recorrente apresentou o articulado de impugnação judicial, isto é, em 04/01/2023.
O tribunal recorrido entendeu que o prazo de impugnação judicial não se suspende durante as férias judiciais e que a interposição de recurso não configura um acto a praticar em juízo, na medida em que o recurso ainda se insere numa primeira fase em que o processo tem natureza administrativa.
O Venerando Tribunal da Relação do Porto, através do douto acórdão recorrido, entendeu, assim, manter a decisão de primeira instância, julgando improcedente o recurso de impugnação judicial interposto pela Recorrente, por entender que o prazo de recurso de impugnação judicial “é um prazo de natureza administrativa, não judicial” e que, em face desse prossuposto, o referido prazo “suspende-se (apenas) nos sábados, domingos e feriados, mas não em férias, pois na administração pública não existem férias”.
Com efeito, o douto acórdão recorrido, determinou que, ao prazo previsto no art.º 59º, nº 3 do RGCO (Regime Geral da Contra-Ordenações), não é aplicável o regime previsto no art.º 279.º, al. e) do Código Civil.
Acontece que,
Conforme oportunamente invocado pela ora Recorrente, do nosso ordenamento jurídico constam decisões proferidas por tribunais superiores que decidiram em sentido oposto, em concreto, que ao recurso de impugnação judicial em matéria contra-ordenacional é aplicável o art.º 279º, al. e) do Código Civil, concluindo que, por via da aplicação de tal preceito, o prazo de recurso de impugnação judicial que caia em período de férias transfere-se – ao menos – para o primeiro dia útil seguinte ao fim das férias judiciais.
Este foi o douto entendimento perfilhado no Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, em 19/05/2015 e já devidamente transitado em julgado (Processo nº 7/14.0T8ORQ.E1), publicado e disponível para consulta em www.dgsi.pt e que adiante se junta e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (Acórdão Fundamento) - (Doc.1).
No caso decidido pelo Acórdão Fundamento, o recorrente foi igualmente condenado pela entidade administrativa pela prática de uma contraordenação.
O recorrente foi notificado da referida decisão da entidade administrativa em 27/06/2014, tendo impugnado judicialmente a mesma através de recurso de impugnação judicial, dirigido à entidade administrativa e apresentado no Tribunal de Primeira Instância competente.
O prazo para apresentação da impugnação judicial terminou, assim, em 25/07/2014, ou seja, numa data inserida em pleno período de férias judiciais.
Por esse motivo, o recorrente entendeu que o termo do referido prazo teria de se transferir para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, precisamente para a data em que o recorrente apresentou o recurso de impugnação judicial, isto é, em 01/09/2014. Não obstante, o douto Tribunal de Primeira Instância rejeitou liminarmente o recurso por extemporaneidade.
Inconformado, o recorrente interpôs recurso da referida decisão de rejeição para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, que proferiu o douto Acórdão Fundamento, para o qual se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
Confrontado com a factualidade exposta, por sua vez, o Tribunal da Relação de Évora, através do douto Acórdão Fundamento, determinou que, ao recurso de impugnação judicial em matéria contra-ordenacional é aplicável o art.º 279.º, al. e) do Código Civil, concluindo que, por via da aplicação de tal preceito, o prazo de recurso de impugnação judicial que caia em período de férias transfere-se – ao menos – para o primeiro dia útil seguinte ao fim das férias judiciais.
Face ao exposto, o douto Acórdão Fundamento concedeu provimento ao recurso e admitiu o respetivo recurso de impugnação judicial interposto pelo recorrente.
Com efeito, o douto Acórdão Fundamento, proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, perfilha o mesmo entendimento da ora Recorrente, entendendo que o referido recurso, “não deixa de ser um recurso de “impugnação judicial” (e não de “impugnação administrativa”) e, portanto, deve ser considerado um acto “praticado em juízo”.
Mais entende que, “quando o respectivo prazo termine em período de férias judiciais pode ser praticado no primeiro dia útil fora destas”, “Como tal é-lhe aplicável o artigo 279.º, al. e) do Código Civil”.
Nesta senda, face ao decidido nos dois acórdãos supra identificados, estamos perante uma situação de oposição de julgados, proferidos no domínio da mesma legislação e assentes em decisões opostas relativamente à mesma questão de direito.
Pelo que, está, portanto, em contradição, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento já identificado, em suma, quanto à seguinte questão nuclear, sobre a qual se pretende fixar jurisprudência: ou seja, se ao prazo previsto no art.º 59.º, n.º 3 do RCGO é aplicável o regime previsto no art.º 279.º, al. e) do CC e, dessa forma, quando o termo do prazo de recurso de impugnação judicial termina em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
A ora recorrente entende que o recurso de impugnação judicial foi tempestivamente apresentado, uma vez que o prazo de interposição terminou em pleno período de férias judiciais, motivo pelo qual se deve transferir para o primeiro dia útil seguinte, por ser aplicável o disposto no artigo 279.º, al. e), do Código Civil.
Nestes termos, entende a Recorrente que a jurisprudência a ser fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça deve ser a vertida no douto acórdão fundamento, ou seja, no sentido de que ao prazo previsto no art.º 59.º, n.º 3 do RCGO é aplicável o regime previsto no art.º 279.º, al. e) do CC e, dessa forma, quando o termo do prazo de recurso de impugnação judicial termina em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, devendo ser fixada jurisprudência nesse mesmo sentido, com todas as demais consequências legais.
Assim, por estar em tempo, ter legitimidade e interesse em agir, requer a Vossas Excelências que se dignem admitir o presente recurso e determinar o prosseguimento dos autos com a consequente notificação da Recorrente para apresentação das respectivas alegações.»
3. Vem junta certidão do acórdão recorrido e da decisão sumária n.º 224/2024, de 27.3.2024, do Tribunal Constitucional, proferida em conhecimento do recurso que o arguido interpôs do acórdão recorrido para aquele tribunal – que decidiu «não julgar inconstitucional a norma extraível dos artigos 59.º, n.º 3, e 60.º, n.ºs 1 e 2, do artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, interpretados [no acórdão recorrido] no sentido de que o prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima não se transfere para o primeiro dia útil, após o termo do período de férias judiciais, quando termine durante estas» –, com indicação da notificação desta aos sujeitos processuais por via postal registada expedida em 02.04.2024, e do local de publicação do acórdão fundamento, na base de dados de acórdãos do Tribunal da Relação de Évora (em www.dgsi.pt).
4. Respondeu o Ministério Público no tribunal recorrido, concordando com a...
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