Acórdão nº 402/20.6PBOER.L1-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22-02-2023
Data de Julgamento | 22 Fevereiro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 402/20.6PBOER.L1-5 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
O arguido JF, …, foi julgado no processo comum singular nº 402/20.6PBOER do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de Oeiras – Juiz 3, tendo sido condenado por sentença datada de 06.10.2022, “pelaprática a 30.04.2020 de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c) por referência ao disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea v), e 3.º, n.º 2, alínea l), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (Regime Jurídico das Armas e Munições), numa pena de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se suspende por 4 (quatro) anos mediante acompanhamento por regime de prova, sujeição a obrigação de frequentar tratamento médico-psiquiátrico a ser ministrado por instituição de saúde adequada para esse efeito, e sujeição a obrigação de frequentar programa preventivo e terapêutico de toxicodependência a ser ministrado por instituição adequada para esse efeito”.
Inconformado, o arguido interpôs recurso daquela decisão, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:
“1.ª O Recorrente considera a aplicação da pena de 3 (três) anos de prisão por parte do tribunal a quo, cuja execução se suspende por 4 (quatro) anos, desproporcional e excessiva;
Isto porque,
2.ª Conforme resulta do provado, esta foi a primeira e única detenção pelo crime de que vem acusado e condenado;
3.ª O Recorrente além de ter se mostrado bastante preocupado, também se mostrou arrependido e sobretudo, com muita vontade de se equilibrar física e psicologicamente;
Assim,
4.ª Atentos factos concretos do presente caso sub Judicio, somos de crer, que uma pena de multa bastaria para satisfazer o ilícito em causa, como acontece com muitos outros casos análogos;
5.ª Sem prejuízo de se reconhecer mérito ao Tribunal a quo na tentativa de promover por uma pena construtiva e pedagógica, no entanto, com o devido respeitos, somos de crer que Este foi além e, como tal, a pena revela-se um pouco desadequada e desproporcionada;
Por outro lado,
6.ª Verificamos que o Tribunal a quo teve em consideração para efeitos de ponderação da medida concreta da pena os crimes praticados pelo Recorrente em 2012 e 2014, todavia, tal, na senda da mui distinta e pacifica Jurisprudência dos Venerandos Tribunais Superiores viola a L 37/2015, 05 de Maio
Destarte,
7.ª Em face do supra exposto, somos de crer na nossa mui humilde e salvo e por melhor douta opinião contrária, que andou mal o Tribunal “a quo” no presente caso sub Judicio;
Assim, a Sentença proferida e ora recorrida violou, entre outras, as seguintes estatuições legais:
- Do Código Penal
- Art.º 1.º, 40.º e 70.º
- Do Código do Processo Penal
- Art.ºs 2.º, 97.º n.º 5 e 276.º
- Da Constituição da República Portuguesa
- Art.ºs 18.º n.os 1 e 2, 20.º, 32.º, 205.º n.º 1 2.ª parte, 219.º
- L 37/2015, 05 de Maio
Assim, nestes termos e nos melhores em Direito aplicáveis, e sempre com o mui douto suprimento de Vossa Exa., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, com as legais consequências.
Fazendo-se desse modo a já acostumada e sã Justiça!”
*
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
O Ministério Público apresentou resposta, concluindo nos seguintes termos:
“1- São as conclusões que limitam o objecto do recurso, nos termos do art.º 403º e 412º, n.º 1 in fine do Código de Processo Penal e conforme jurisprudência dominante a pacífica.
2- A Sentença recorrida condenou arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1 c), por referência ao disposto no art.º 2º, n.º 1 v) e 3º, n.º 2 l) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (RJAM), na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos, mediante acompanhamento por regime de prova, sujeição a obrigação de frequentar tratamento médico-psiquiátrico e sujeição a obrigação de frequentar programa preventivo e terapêutico de toxicodependência.
3- É com esta decisão que o arguido não se conforma, por considerar que o Tribunal a quo não atendeu às suas condições pessoais e sociais, nem ao facto de não ter antecedentes criminais pela prática do mesmo crime, pelo que deveria ter optado pela aplicação de uma pena de multa ou, aplicando uma pena de prisão suspensa na sua execução, deveria ter optado por um período de tempo mais curto.
4- O crime de detenção de arma proibida, previsto no art.º 86º, n.º 1 c) do RJAM, é punível com pena de prisão de um a cinco anos ou com pena de multa de 10 a 600 dias.
5- Nos presentes autos, resulta da factualidade dada como provada que, em 30/04/2020, pelas 16h30m, o arguido, quando circulava no veículo automóvel matrícula P, na via pública, tinha guardada, na zona da cintura, uma arma de fogo alterada de repetição, revólver, calibre .32 S&W, e cinco munições de marca HP, calibre .32 S&W, não deflagradas, e não era titular de licença de uso e porte de arma, agindo com dolo directo.
6- Mais resulta da factualidade dada como provada que o arguido havia sofrido já outras condenações, o que decorre do certificado criminal junto, pela prática de um crime de roubo, ocorrido em 2012, (tendo sido condenado em pena de 5 meses de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade), de um crime de resistência e coacção, ocorrido em 2014, (tendo sido condenado numa pena de 14 meses de prisão suspensa por igual período, com sujeição a regime de prova), e três crimes de condução sem habilitação legal, ocorridos em 2018, 2020 e 2022 (tendo sido condenado sempre em penas de multa).
7- Quanto à personalidade do arguido, resultou provado que o mesmo padece de patologia do foro psiquiátrico e que a sua situação de instabilidade pessoal e de descompensação se foi agravando, que não concluiu o ensino secundário, não trabalha e que se encontra na dependência da mãe, atendendo a inexistência de recursos próprios, que é toxicodependente, tendo sido sujeito a tratamentos em comunidade terapêutica e que o mesmo consentiu na sujeição a tratamentos médico-psiquiátricos e terapêuticos de toxicodependência.
8- As necessidades de prevenção geral positiva ou de integração são muito elevadas, dada a frequência com que este tipo de crimes são cometidos e a elevada quantidade de armas proibidas que são ilegalmente comercializadas no mercado negro e utilizadas na prática de crimes violentos.
9- O crime cometido é muito grave, atendendo a matéria dada como provada, pois o arguido circulava na via pública com uma arma de fogo transformada e municiada e, como tal, pronta a ser utilizada em disparo sobre outrem e para matar ou ferir gravemente transeuntes.
10- São igualmente muito elevadas as necessidades de prevenção especial, pois o arguido cometeu um crime muito grave, porque muito perigoso, pese embora já tivesse cometido anteriormente um crime de roubo, um crime de resistência e coacção e três crimes de condução sem habilitação legal, sem que tais condenações o tenham demovido de cometer novos crimes; além disso, o arguido não trabalha, é toxicodependente em recuperação e padece de doença do foro psiquiátrico.
11- Assim, bem andou a sentença recorrida ao considerar que o arguido demonstrou indiferença pelas várias oportunidades que lhe foram concedidas pelo sistema judiciário através de penas não privativas da liberdade que anteriormente lhe foram aplicadas, afastando desde logo a possibilidade de aplicação de pena de multa, a qual não demoveria o arguido da prática de novos crimes, como não o dissuadiu no passado, não havendo circunstâncias que deponham a seu favor.
12- Ainda assim, as finalidades da prevenção especial justificam a suspensão da pena de prisão e, atendendo aos antecedentes criminais do arguido, bem andou a douta sentença ao considerar que a ressocialização do agente apenas será lograda mediante o tratamento clínico das causas da sua delinquência, designadamente a doença do foro mental (esquizofrenia) e a toxicodependência de que padece e, bem assim, da ociosidade e desorganização do pensamento e da acção em que vive, mostrando-se prejudicial a reclusão do arguido a tal intervenção multidisciplinar.
13- A medida da pena (4 anos) afigura-se-nos proporcional e adequada a tais finalidades de prevenção especial, com vista a concretização eficaz de tais tratamentos preventivos e terapêuticos.
14- Por outro lado, não podia a douta sentença deixar de atender aos antecedentes criminais do arguido na medida concreta da pena, ainda que as condenações tenham sido por crimes de diferente natureza, uma vez que tais condenações não foram suficientes para que o arguido não incorresse na prática de novos crimes, tendo o arguido agido com culpa intensa, considerando a sua conduta e a elevada perigosidade da arma e munições que detinha em seu poder.
15- Da apreciação concreta das circunstâncias entendemos, salvo melhor opinião, que a conduta do arguido assume gravidade bastante e que a culpa é intensa, pelo que a medida da pena não podia situar-se nos limites mínimos ou médios, mas ainda pode beneficiar da suspensão da execução da pena nos moldes em que foi aplicada.
16- À luz destes princípios, somos de parecer que a douta sentença recorrida deu inteiro cumprimento ao preceituado nos arts.º 40º, n.º 1 e 2, 45º, n.º 1 e 70.º, todos do Código Penal, e sopesou todas as circunstâncias agravantes e atenuantes que relevam para a determinação da medida da pena, pelo que a sentença recorrida não merece reparo.
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso a que se responde, não merecendo a decisão ora recorrida qualquer censura.
Vossas Excelências não deixarão, porém, de fazer a habitual JUSTIÇA!”
*
Uma vez remetido a este Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso.
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de...
I – Relatório
O arguido JF, …, foi julgado no processo comum singular nº 402/20.6PBOER do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de Oeiras – Juiz 3, tendo sido condenado por sentença datada de 06.10.2022, “pelaprática a 30.04.2020 de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c) por referência ao disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea v), e 3.º, n.º 2, alínea l), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (Regime Jurídico das Armas e Munições), numa pena de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se suspende por 4 (quatro) anos mediante acompanhamento por regime de prova, sujeição a obrigação de frequentar tratamento médico-psiquiátrico a ser ministrado por instituição de saúde adequada para esse efeito, e sujeição a obrigação de frequentar programa preventivo e terapêutico de toxicodependência a ser ministrado por instituição adequada para esse efeito”.
Inconformado, o arguido interpôs recurso daquela decisão, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:
“1.ª O Recorrente considera a aplicação da pena de 3 (três) anos de prisão por parte do tribunal a quo, cuja execução se suspende por 4 (quatro) anos, desproporcional e excessiva;
Isto porque,
2.ª Conforme resulta do provado, esta foi a primeira e única detenção pelo crime de que vem acusado e condenado;
3.ª O Recorrente além de ter se mostrado bastante preocupado, também se mostrou arrependido e sobretudo, com muita vontade de se equilibrar física e psicologicamente;
Assim,
4.ª Atentos factos concretos do presente caso sub Judicio, somos de crer, que uma pena de multa bastaria para satisfazer o ilícito em causa, como acontece com muitos outros casos análogos;
5.ª Sem prejuízo de se reconhecer mérito ao Tribunal a quo na tentativa de promover por uma pena construtiva e pedagógica, no entanto, com o devido respeitos, somos de crer que Este foi além e, como tal, a pena revela-se um pouco desadequada e desproporcionada;
Por outro lado,
6.ª Verificamos que o Tribunal a quo teve em consideração para efeitos de ponderação da medida concreta da pena os crimes praticados pelo Recorrente em 2012 e 2014, todavia, tal, na senda da mui distinta e pacifica Jurisprudência dos Venerandos Tribunais Superiores viola a L 37/2015, 05 de Maio
Destarte,
7.ª Em face do supra exposto, somos de crer na nossa mui humilde e salvo e por melhor douta opinião contrária, que andou mal o Tribunal “a quo” no presente caso sub Judicio;
Assim, a Sentença proferida e ora recorrida violou, entre outras, as seguintes estatuições legais:
- Do Código Penal
- Art.º 1.º, 40.º e 70.º
- Do Código do Processo Penal
- Art.ºs 2.º, 97.º n.º 5 e 276.º
- Da Constituição da República Portuguesa
- Art.ºs 18.º n.os 1 e 2, 20.º, 32.º, 205.º n.º 1 2.ª parte, 219.º
- L 37/2015, 05 de Maio
Assim, nestes termos e nos melhores em Direito aplicáveis, e sempre com o mui douto suprimento de Vossa Exa., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, com as legais consequências.
Fazendo-se desse modo a já acostumada e sã Justiça!”
*
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
O Ministério Público apresentou resposta, concluindo nos seguintes termos:
“1- São as conclusões que limitam o objecto do recurso, nos termos do art.º 403º e 412º, n.º 1 in fine do Código de Processo Penal e conforme jurisprudência dominante a pacífica.
2- A Sentença recorrida condenou arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1 c), por referência ao disposto no art.º 2º, n.º 1 v) e 3º, n.º 2 l) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (RJAM), na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos, mediante acompanhamento por regime de prova, sujeição a obrigação de frequentar tratamento médico-psiquiátrico e sujeição a obrigação de frequentar programa preventivo e terapêutico de toxicodependência.
3- É com esta decisão que o arguido não se conforma, por considerar que o Tribunal a quo não atendeu às suas condições pessoais e sociais, nem ao facto de não ter antecedentes criminais pela prática do mesmo crime, pelo que deveria ter optado pela aplicação de uma pena de multa ou, aplicando uma pena de prisão suspensa na sua execução, deveria ter optado por um período de tempo mais curto.
4- O crime de detenção de arma proibida, previsto no art.º 86º, n.º 1 c) do RJAM, é punível com pena de prisão de um a cinco anos ou com pena de multa de 10 a 600 dias.
5- Nos presentes autos, resulta da factualidade dada como provada que, em 30/04/2020, pelas 16h30m, o arguido, quando circulava no veículo automóvel matrícula P, na via pública, tinha guardada, na zona da cintura, uma arma de fogo alterada de repetição, revólver, calibre .32 S&W, e cinco munições de marca HP, calibre .32 S&W, não deflagradas, e não era titular de licença de uso e porte de arma, agindo com dolo directo.
6- Mais resulta da factualidade dada como provada que o arguido havia sofrido já outras condenações, o que decorre do certificado criminal junto, pela prática de um crime de roubo, ocorrido em 2012, (tendo sido condenado em pena de 5 meses de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade), de um crime de resistência e coacção, ocorrido em 2014, (tendo sido condenado numa pena de 14 meses de prisão suspensa por igual período, com sujeição a regime de prova), e três crimes de condução sem habilitação legal, ocorridos em 2018, 2020 e 2022 (tendo sido condenado sempre em penas de multa).
7- Quanto à personalidade do arguido, resultou provado que o mesmo padece de patologia do foro psiquiátrico e que a sua situação de instabilidade pessoal e de descompensação se foi agravando, que não concluiu o ensino secundário, não trabalha e que se encontra na dependência da mãe, atendendo a inexistência de recursos próprios, que é toxicodependente, tendo sido sujeito a tratamentos em comunidade terapêutica e que o mesmo consentiu na sujeição a tratamentos médico-psiquiátricos e terapêuticos de toxicodependência.
8- As necessidades de prevenção geral positiva ou de integração são muito elevadas, dada a frequência com que este tipo de crimes são cometidos e a elevada quantidade de armas proibidas que são ilegalmente comercializadas no mercado negro e utilizadas na prática de crimes violentos.
9- O crime cometido é muito grave, atendendo a matéria dada como provada, pois o arguido circulava na via pública com uma arma de fogo transformada e municiada e, como tal, pronta a ser utilizada em disparo sobre outrem e para matar ou ferir gravemente transeuntes.
10- São igualmente muito elevadas as necessidades de prevenção especial, pois o arguido cometeu um crime muito grave, porque muito perigoso, pese embora já tivesse cometido anteriormente um crime de roubo, um crime de resistência e coacção e três crimes de condução sem habilitação legal, sem que tais condenações o tenham demovido de cometer novos crimes; além disso, o arguido não trabalha, é toxicodependente em recuperação e padece de doença do foro psiquiátrico.
11- Assim, bem andou a sentença recorrida ao considerar que o arguido demonstrou indiferença pelas várias oportunidades que lhe foram concedidas pelo sistema judiciário através de penas não privativas da liberdade que anteriormente lhe foram aplicadas, afastando desde logo a possibilidade de aplicação de pena de multa, a qual não demoveria o arguido da prática de novos crimes, como não o dissuadiu no passado, não havendo circunstâncias que deponham a seu favor.
12- Ainda assim, as finalidades da prevenção especial justificam a suspensão da pena de prisão e, atendendo aos antecedentes criminais do arguido, bem andou a douta sentença ao considerar que a ressocialização do agente apenas será lograda mediante o tratamento clínico das causas da sua delinquência, designadamente a doença do foro mental (esquizofrenia) e a toxicodependência de que padece e, bem assim, da ociosidade e desorganização do pensamento e da acção em que vive, mostrando-se prejudicial a reclusão do arguido a tal intervenção multidisciplinar.
13- A medida da pena (4 anos) afigura-se-nos proporcional e adequada a tais finalidades de prevenção especial, com vista a concretização eficaz de tais tratamentos preventivos e terapêuticos.
14- Por outro lado, não podia a douta sentença deixar de atender aos antecedentes criminais do arguido na medida concreta da pena, ainda que as condenações tenham sido por crimes de diferente natureza, uma vez que tais condenações não foram suficientes para que o arguido não incorresse na prática de novos crimes, tendo o arguido agido com culpa intensa, considerando a sua conduta e a elevada perigosidade da arma e munições que detinha em seu poder.
15- Da apreciação concreta das circunstâncias entendemos, salvo melhor opinião, que a conduta do arguido assume gravidade bastante e que a culpa é intensa, pelo que a medida da pena não podia situar-se nos limites mínimos ou médios, mas ainda pode beneficiar da suspensão da execução da pena nos moldes em que foi aplicada.
16- À luz destes princípios, somos de parecer que a douta sentença recorrida deu inteiro cumprimento ao preceituado nos arts.º 40º, n.º 1 e 2, 45º, n.º 1 e 70.º, todos do Código Penal, e sopesou todas as circunstâncias agravantes e atenuantes que relevam para a determinação da medida da pena, pelo que a sentença recorrida não merece reparo.
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso a que se responde, não merecendo a decisão ora recorrida qualquer censura.
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