Acórdão nº 401/23.6BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 30-08-2024
| Data de Julgamento | 30 Agosto 2024 |
| Número Acordão | 401/23.6BEFUN |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
J ……………… e M …………………….apresentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, ao abrigo do disposto no artigo 89°-A, n.°s 7 e 8, da Lei Geral Tributária (LGT) e no artigo 146.°-B, n.° 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), recurso judicial contra a decisão daAT-RAM que, para efeitos de IRS e em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º, e n.º 5 do artigo 89.º-A, ambos da LGT, por remissão do artigo 39.º do Código do IRS, lhes fixou, por avaliação indireta, o rendimento tributável do ano de 2021.
Por sentença do referido Tribunal proferida em 17/04/2024, inserta a fls.566 e ss. (sitaf), o recurso judicial foi julgado improcedente mantendo-se na ordem jurídica a decisão sindicada.
Desta sentença foi interposto o presente recurso em cuja alegação, incorporado a fls. 596 e ss. (sitaf), os Impugnantes, ora recorrentes, apresentaram as conclusões seguintes:
“(…) No entender dos AA., o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito, na douta sentença recorrida, uma vez que:
a) a Administração Fiscal não impugnou especificamente quaisquer factos ou documentos apresentados pelos AA. nos autos;
b) a Administração Fiscal não apresentou qualquer prova testemunhal;
c) a questão decidenda, para além das demais questões suscitadas, deveria ser apenas a de aferir se os A. demonstraram a origem e circuito dos valores por si depositados na sua conta bancária em 2021, conforme manda expressamente o artigo 89.º A n.º 3 da LGT;
d) a decisão de fixação do rendimento coletável de IRS por métodos indiretos deve-se, segundo a Administração Fiscal, ao facto dos AA. alegadamente não terem apresentado justificação plausível que comprove a origem dos valores depositados em numerário no ano de 2021;
e) nos termos do n.º 3 do artigo 89.º A da LGT cabia “ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efectuada”, como efetivamente veio a ocorrer;
f) os Recorrentes comprovaram a origem/fonte dos valores depositados, em numerário, na sua conta bancária, no ano de 2021, no montante de € 119.850,00;
g) o Tribunal a quo errou ao dar como não provados os Factos 1, 2, 3, 4 e 5 da matéria de facto dada como não provada;
h) o Tribunal a quo errou ao considerar que os AA. não demonstraram que tais valores não careciam de ser declarados em sede de IRS;
i) a ideia do legislador foi a de obrigar o sujeito passivo a demonstrar, perante a evidência de manifestações de fortuna, no caso, acréscimo de património de valor superior a €100.000,00, que os rendimentos declarados naquele ano de 2021, correspondem à realidade e que os depósitos em causa foram efetuados através de meios cuja fonte não estavam obrigados a declarar para efeitos de IRS no ano em questão;
j) o legislador pretendeu salvaguardar e confirmar a origem e proveniência dos depósitos realizados em numerário, dado que, por natureza, é desconhecida a sua origem ou proveniência, sem qualquer prova ou esclarecimento adicional;
k) ficou provado que, entre 2008 e 2021, os A. declararam rendimentos que variaram entre um mínimo de € 4.439,64 (ano de 2013) e um máximo de €29.823,26 (ano de 2014) – Facto Assente A);
l) ficou demonstrado que, em 27/01/2014 e 24/02/2014, os AA. procederam à venda de 4 imóveis (artigos R-41, R-42, R-50 e U-5202), pelo valor total de € 87.050,00 (Facto Assente C);
m) ficou comprovado que essas vendas foram declaradas pelos AA. na sua declaração de IRS de 2014 (Facto Assente D);
n) ficou provado que, em setembro de 2014, os AA. levantaram € 45.000,00 da sua conta bancária junto da CGD (Facto Assente E);
o) ficou demonstrado que, em novembro de 2014, os AA. levantaram €22.950,00 da mesma conta (Facto Assente F);
p) bem como também ficou comprovado que, em dezembro de 2014, os AA. levantaram €32.500,00 também da mesma conta (Facto Assente G);
q) estes factos comprovam que, entre Setembro e Dezembro de 2014, os AA. levantaram a quantia total de € 100.450,00 da sua conta bancária da CGD, tal como demonstram que, nesse período, os AA. eram titulares de, pelo menos, € 100.450,00 nessa conta bancária;
r) se demonstrou que, em 2016, a sociedade R...................................., S.A. restituiu ao A. marido a quantia total de € 101.500,00, através de cheques da empresa que foram levantados pelo próprio ao balcão (Facto Assente H);
s) se comprovou a declaração de rendimentos por parte dos AA. entre 2008 e 2021, a venda de imóveis em 2014, a existência de capitais próprios nas contas bancárias, bem como, ainda a restituição de suprimentos da sociedade R.................................... S. A. a favor do A. marido no ano 2016;
t) tratando-se de capitais próprios e rendimentos existentes e auferidos pelos AA. ao longo dos anos, fruto do seu trabalho e poupanças de uma vida, e de suprimentos restituídos ao A., jamais poderia o Tribunal a quo ter concluído que o A. não demonstrou que os valores depositados não careciam de ser declarados em sede de IRS ou ter presumido que esses valores se tratavam de rendimentos;
u) nunca foram colocados em causa os rendimentos auferidos pelo A entre 1969 e 1991 no Zimbabué e na África do Sul, ao longo dos mais de 22 anos que esteve emigrado;
v) nunca foram colocados em causa os rendimentos auferidos pelo A. ao longo dos mais de 30 anos que reside e trabalha em Portugal (desde 1991);
w) nunca foram colocadas em causa as poupanças e os suprimentos que o A. detinha nas sociedades de que era sócio ou acionista, desde há largos anos, nomeadamente, na sociedade R...................................., S. A.;
x) ficou demonstrado que os valores depositados pelo A. na sua conta bancária não se trataram de valores recebidos ou auferidos pelo mesmo no ano de 2021;
y) ficou comprovado que os valores em numerário, depositados pelos AA., na sua conta bancária, em 2021, resultam dos rendimentos e poupanças realizadas pelo A. marido ao longo dos anos, quer em Portugal quer no Zimbabué quer na África do Sul, das compras e vendas realizadas pelos AA. em 2014, dos levantamentos efetuados das suas próprias contas bancárias no ano de 2014 e das restituições de suprimentos efetuadas pela empresa R.................................... a favor do A. em 2016;
z) ficou provado que o A. imigrou para o Zimbabué em 1969, tendo, posteriormente, em 1981 emigrado para a África do Sul, onde trabalhou e pagou os seus impostos até 1991;
aa) ficou demonstrado que o A. era empresário de restauração na África do Sul e que, em 1991, regressou a Portugal, tendo trazido com ele, ao longo dos anos, as poupanças que acumulou durante 20 anos;
bb) ficou comprovado que o A. antes de regressar a Portugal vendeu os dois restaurantes que tinha na Africa do Sul;
cc) se provou que, todas as poupanças que o A. fez, de valor avultado, na África do Sul, eram trazidas, na grande maioria das vezes, em numerário pelo próprio A. ou familiares, sempre que vinham à Madeira, face às fortes restrições existentes na África do Sul para transferir montantes para a Europa, a par do sucedeu com inúmeros outros emigrantes;
dd) ficou provado que o A. sempre esteve habituado a lidar com dinheiro vivo, que a atividade e os negócios que tinha na Africa do Sul fazia-se com dinheiro vivo e que o mesmo, tal como grande parte dos emigrantes, não confiava nos bancos;
ee) foi demonstrado um desconhecimento absoluto do fenómeno histórico da emigração portuguesa e dos esforços que todos os emigrantes fizeram e continuam a fazer, todos os dias, pelo mundo fora para um dia poderem regressar à sua terra natal;
ff) ficou comprovado que, desde 1991 até à presente data, os AA. têm vindo a obter e a declarar os seus rendimentos e a pagar os seus impostos em Portugal (Doc. 4 pi);
gg) se demonstrou que todos os rendimentos auferidos em Portugal foram declarados pelos AA. nas suas declarações fiscais;
hh) por não terem sido facultadas pelos serviços de finanças as declarações de rendimentos dos AA. anteriores a 2008, os AA. apenas lograram juntar aos autos as declarações fiscais apresentadas entre 2008 e 2021 (Facto Assente A);
ii) ficou comprovado através das referidas declarações fiscais que, pelo menos, no período compreendido entre 2008 e 2021, os AA. declararam os seguintes rendimentos globais (Vide Doc. 4 da pi):
2008: € 28.056,00;
2009: € 28.086,97;
2010: € 23.087,60
2011: € 12.903,34
2012: € 8.500,00;
2013: € 4.439,64
2014: € 14.092,58
2015: € 6.288,75
2016: € 16.710,49
2017: € 10.702,04;
2018: € 14.615,60
2019: € 13.687,20
2020: € 15.255,66
2021: € 16.663,08.
jj) se provou que, entre 2008 e 2021, os AA. declararam rendimentos globais no valor total de € 213.088,95;
kk) os rendimentos globais constantes das liquidações de IRS são, na maioria das vezes, rendimentos líquidos (apurados consoante as regras de cada categoria de rendimentos) e não os rendimentos efetivamente recebidos pelos AA. nas suas contas bancárias;
ll) veja-se por exemplo o IRS de 2014, ano em que os AA. venderam 4 imóveis pelo valor total de € 87.050,00 (factos assentes C) e D);
mm) nesse ano, o valor de € 87.050,00 foi o valor recebido pelos AA. nas suas contas bancárias, pela venda dos ditos imóveis;
nn) sucede que, para efeitos de apuramento da mais valia (Cat. G) tributável, em sede de IRS, ao valor de realização é deduzido o valor de aquisição e apenas considerado 50% da mais valia apurada (por se tratarem de residentes);
oo) por essa razão, verifica-se, na liquidação de IRS de 2014, que o rendimento global considerado para efeitos de IRS foi de apenas € 14.092,58, quando, na realidade, o valor recebido na conta bancária dos AA. com as referidas vendas foi de € 87.050,00;
pp) ficou demonstrado que, pelo menos, entre 2008 e 2021, os AA. auferiram rendimentos de valor superior a € 300.000,00...
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