Acórdão nº 401/22.3T9PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 26-06-2024
Data de Julgamento | 26 Junho 2024 |
Número Acordão | 401/22.3T9PRT.P1 |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Sumário (da responsabilidade do relator):
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Relator: William Themudo Gilman
1ª Adjunta: Maria Deolinda Dionísio
2º Adjunto: Raul Cordeiro
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Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:
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1 - RELATÓRIO
No âmbito do processo n.º 401/22.3T9PRT, o Juiz de Instrução do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Instrução Criminal do Porto - Juiz 1, proferiu despacho em que por entender ter a requerente legitimidade para o efeito, se encontrar representada por advogado e se encontrar dispensada do pagamento da taxa de justiça devida, admitiu a Ordem dos Advogados a intervir nos autos como assistente (art.º 68.º, n.º 1, al. a) do C. Pr. Penal).
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Não se conformando com esta decisão, o Ministério Público recorreu para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação o seguinte (transcrição):
«II - CONCLUSÕES
1. Dispõe o art. 50.°, n.° 1, do CPP, a propósito da legitimidade em procedimento dependente de acusação particular, que "Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular".
2. Por tal motivo, nos crimes de natureza procedimental pública ou semi pública, não é condição do procedimento a constituição do ofendido ou de outras pessoas como assistente.
3 Em processo penal, a constituição como assistente, obrigatória ou facultativa, consoante a natureza procedimental do crime depende, entre outras condições ou requisitos, do pagamento de taxa de justiça que, nos termos do art. 8.° n°s 1 e 2, do Regulamento das Custas Processuais "é auto liquidada no montante de 1 UC, podendo -ser corrigida, a final, pelo juiz, para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração o desfecho do processo e a concreta atividade processual do assistente".
4. Sendo que o não pagamento da taxa de justiça devida pela constituição como assistente, determina que o requerimento para essa finalidade processual seja considerado sem efeito - n.° 5 do art. 8.° do RCP.
5. Os crimes em causa nos autos, não têm natureza procedimental particular, pelo que a constituição da OA, como assistente, não é obrigatória, dado que, como resulta da Conclusão 1, a ser deduzida acusação, tal compete ao Ministério Público - artigos 48.° e 49.°, n.° 1, ambos do CPP.
6. Como entende José Barreiros, do ponto de vista cronológico as pessoas que normalmente integram o estatuto processual de assistente pertencem à categoria das vítimas, sendo ofendidos, grosso modo, no domínio processual penal. O estatuto de assistente é essencialmente o de mero colaborador, de auxiliar subordinado do Ministério Público enquanto titular do direito de procedimento penal.
7. O art. 4.°, n.° 1, g), do RCP concede a isenção de pagamento de custas processuais, que abarcam a taxa de justiça, as entidades públicas quando atuem exclusivamente no âmbito das suas atribuições para defesa dos direitos fundamentais do cidadão ou de interesses difusos que lhes estão especialmente conferidos pelos estatutos.
8. É duvidoso que a O A, ao requerer a sua constituição como assistente em crimes de natureza procedimental pública e semi pública, esteja a atuar exclusivamente no campo das suas atribuições de defesa de algum direito fundamental do cidadão, mormente algum dos direitos os consagrados nos arts. 12.° a 79.°, da CRP.
9. Aplicando, mutatis mutandis a jurisprudência dos Acs. da RP de 26.09.2012 (proc. n°s 1764/10.9TAVNG); de 03.10.2012 (proc. n°s..s 686/10.6TAVNG); de 20.06.2012 (proc. n°s. 1038/10.5TASTS) e de 28.09.2011 (proc. n°.s 1008/09.6TAPRD), e da RE de 28.12.2012 (proc, n°.s 3892/11.9TBPTM) , que decidiram que a entidade pública Instituto da Segurança Social e as Instituições de Solidariedade Social, respetivamente, não estão isentas do pagamento de custas judiciais (nas quais se inclui a taxa de justiça - art. 3.°, n.° 1, do RCP).
10. Não parece que a OA, que visa obter a concessão do estatuto de sujeito processual - assistente - interessado em ver exercida a profissão de advogado por quem reúne habilitações e não está impedido por algum motivo de o fazer, sendo ele o ofendido protegido com a incriminação, esteja a atuar, no processo penal, na exclusiva defesa dos direitos fundamentais do cidadão, já que aqui surge, isso sim, na defesa de interesses dos seus membros. Por isso, a pretensão da OA não difere em nada da do particular ofendido como a comissão de crime de furto, de burla, ou outro, em relação ao qual a lei lhe confere legitimidade para se constituir assistente, mas não prevê a isenção de pagamento da respetiva taxa de justiça, ou a vem a recusar, pela via do indeferimento da concessão do apoio judiciário (art. 16.°, n.° 1, ai. a), da Lei n° 34/2004, de 29/07).
11. Por conseguinte, afigura-se-nos que o despacho sob censura não andou bem, ao conceder à OA a isenção no pagamento de...
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