Acórdão nº 401/18.8PBBRR-B.L1-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22-01-2019
Data de Julgamento | 22 Janeiro 2019 |
Número Acordão | 401/18.8PBBRR-B.L1-5 |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa.
I–RELATÓRIO:
1.– Após primeiro interrogatório judicial, foi imposta à arguida ML., melhor identificada nos autos, a medida de coacção de prisão preventiva, por despacho de 21 de Setembro de 2018.
2.– Inconformada com este despacho e com o de indeferimento das nulidades que havia invocado, recorreu a referida arguida, terminando a respectiva motivação com a formulação das seguintes conclusões (transcrição das conclusões):
I.- No âmbito do 1.° Interrogatório Judicial de Arguido detido, a recorrente arguiu (através do seu mandatário) nos termos da alínea d) do artigo 64.°, conjugado com o artigo 92.º, com a alínea c) do artigo 119.º e com alínea c) do n.º 2 do artigo 120.º CPP da mesma lei, a Nulidade da Busca e Apreensão, realizadas na habitação sita na Rua …, B...B..., M....
II.- Apesar da arguição da nulidade da busca domiciliária e da nulidade da prova obtida através da mesma, o Exmo. Juiz de Instrução Criminal do tribunal recorrido julgou improcedente as, por si, invocadas nulidades.
III.- A recorrente afirma, com o devido respeito, que é muito, que, com os elementos juntos aos autos, o Tribunal não poderia ter indeferido as nulidades suscitadas apenas com o argumento de que a recorrente não era a visada, posição essa, que suplica a aplicação de uma decisão remédio cujo benefício terapêutico possa repor a justiça à presente situação.
IV.- A recorrente defende, com o devido respeito, que é muito, que, com os elementos juntos aos autos e perante o quadro jurídico português, o Tribunal recorrido não poderia ter decidido pela improcedência das nulidades suscitadas.
V.- A recorrente é natural de Cabo Verde, tem 68 anos de idade, não sabe ler, nem escrever e desconhece a língua portuguesa.
VI.- No momento da realização da busca a arguida encontrava-se na habitação, visada pela busca, na companhia do seu neto de dois anos de idade (foi quem abriu a porta aos agentes), sendo de notar que o Auto de Busca e Apreensão não está assinado pela mesma.
VII.- No que toca à falta da assistência obrigatória de defensor, com o devido respeito, não aceitamos que o facto do ato processual de busca domiciliária ter sido ordenada e realizada na residência da arguida G. (filha da recorrente) e o facto de,
alegadamente, ter-se verificado uma situação de flagrante delito (no que toca à recorrente) possa ser suficiente para afastar os artigos 62.º, n.º 2, e 64.º, n.º 1, al. a), b), e e), e n.º 3, do CPP, por violação do artigo 14.º, 3.º, al.a d) do PIDCP, do artigo 6.º, 3.º, al. c) da CEDH, dos artigos 8.º, n.º 2, e n.º 3 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
VIII.- Dispõe o art. 64.º, n.º 1, al. d), do CPP, que é obrigatória a assistência do defensor "Em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída (sublinhado nosso).
IX.- Trata-se de casos de particular vulnerabilidade do arguido em que o legislador entendeu que se impunha, por uma questão de equilíbrio no processo, a obrigatoriedade de assistência por defensor.
X.-No presente caso, sendo a recorrente analfabeta e desconhecedora da língua portuguesa, a ausência de defensor — constituído ou nomeado — nos casos em que a assistência é obrigatória, constitui nulidade insanável, nos termos do disposto na al. c), do art. 119.º, do CPP.
XI.- Face ao disposto no art. 177.º, n.ºs 2, alínea b) e 3, alínea b), do Código de Processo Penal, a busca domiciliária não foi realizada em plenas condições de legalidade.
XII.- Impõe-se urna decisão diversa da recorrida declarando-se a nulidade da busca domiciliária efetuada e declarar-se a consequente nulidade da prova obtida com a mesma, bem como todos os atos que dele dependerem e aquelas que puderem afetar.
XIII.- Essa posição foi já sufragada pelos nossos Tribunais Superiores, nomeadamente no Acórdão do Tribunal de Lisboa n.º 6945/2008-3, datado de 22/10/2008, onde se decidiu que
I- Uma busca domiciliária só pode ser ordenada ou efectuada quando existirem indícios de que os objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova se encontram em casa habitada ou numa sua dependência fechada.
II- Mesmo que o visado pela busca não tenha ainda a qualidade de arguido, devem ser-lhe aplicadas as normas que visam a protecção dos arguidos particularmente débeis, nomeadamente aquela que exige a assistência de defensor à prática de certos actos processuais [artigo 64.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal], uma vez que dessa busca pode resultar a sua responsabilização criminal (sublinhado nosso).
XIV.- Assim, pede-se a intervenção desse Tribunal Superior, designadamente no que se refere à reposição da legalidade, dando dessa forma como nula a busca domiciliária, por não ter sido respeitada a norma constante no Art. 64.º, n.º 1, al. d) do Cód. de Proc. Penal, já que a recorrente é analfabeta.
XV.- Para além de ser analfabeta a recorrente desconhece a língua portuguesa, sendo que também não lhe foi nomeado um intérprete para o ato da busca.
XVI.- No momento da realização da busca a recorrente encontrava-se, em casa, apenas acompanhada por duas crianças, sendo que nesse ato processual que interveio não foram cumpridas as formalidades da busca elencadas no artigo 176.º do CPP (não lhe foi entregue cópia ou explicado, através de um intérprete, o despacho que determinou a busca.
XVII.- Não lhe foi nomeado um intérprete para o ato da busca, tendo sido, assim, violado o disposto no n.º 3 e 4 do artigo 92.°
XVIII.- Conforme emana do n.º 1 da alínea c) do n.º 2 do artigo 120.º, conjugado com o artigo 92.º ambos do Código de Processo Penal, constitui uma nulidade "A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória", o que se arguiu para todos os efeitos legais tidos por convenientes.
XIX.- O artigo 125.° do Código do Processo Penal preceitua que apenas "São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei", prescrevendo o artigo 18.° do nosso texto constitucional que os direitos fundamentais apenas podem ser restringidos "...nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos."
XX.- Tem entendido a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, designadamente esse Tribunal, "A realização da justiça através da perseguição dos criminosos e da procura da verdade material, só pode ser feita dentro e de acordo com as regras do processo. Não existe justiça fora do processo e das suas regras num Estado de Direito Democrático. Só nesta visão democrática e garantística do processo, cumpridora das regras democraticamente sufragadas, se cumpre a República baseada na "dignidade da pessoa humana" em todas as suas dimensões."
XXI.- Refere ainda, o mesmo acórdão, que, "Não desconhecemos as dificuldades da investigação criminal neste tipo de processos e a argumentação expendida no que respeita ao modo de actuação dos suspeitos e recorrentes, em relação à detenção e ocultação do estupefaciente.
Porém, tais dificuldades, diga-se piores no passado não muito longínquo, não podem levar-nos a relaxar nos critérios legais em matéria de prova, pelas razões supra aduzidas no que respeita aos preceitos constitucionais e processuais penais."
XXII.- A busca domiciliaria não pode deixar de ser considerada nula por violação o artigo 92.° do CPP, conjugado com a al. c) do n.° 1 do artigo 120.° do CPP.
XXIII.- O Douto despacho do Tribunal recorrido tenta tecer uma teia onde procurou entrelaçar os arguidos, entre si, tentando criar a ilusão de que as arguidas, por serem mãe e filha, agiriam em comunhão de esforços.
XXIV.- Em relação à Sra. ML., os elementos juntos aos autos afastariam, irremediavelmente, o Tribunal de uma situação de existência de indícios de tráfico de estupefacientes, mas sim conduziriam forçosamente para um Crime de favorecimento pessoal, p.p. pelo artigo 367.° do Código Penal.
XXV.- Nada liga ML. ao crime de tráfico de estupefacientes, aliás a mesma confirmou, em sede de 1.° Interrogatório judicial, que não vive naquela morada, tem 68 anos de idade, é reformada recebendo uma pensão, - Cfr. fls. 148 - e só ali permanece (por pequenas temporadas) para ajudar a cuidar dos seus netos.
XXVI.- Atente-se que no Auto de Notícia por Detenção - constantes de fls. 64 a 67 - relata-se que "[...Com esta atitude não restam dúvidas que a ML., tinha conhecimento da atividade ilícita da filha, hem como tinha perfeito conhecimento do local onde os artigos relacionados com esta actividade estavam escondidos na sua residência. A atitude de tentar esconder a mala no interior da maquina de lavar roupa, teve como único intuito tentar ludibriar os agentes policiais de forma a que estes artigos não fossem apreendidos (sublinhado nosso).
XXVII.- Aceita-se que, a Sra. ML. possa ter tentado iludir a atividade probatória e que tenha agido com dolo, no entanto, salvo o devido respeito, o facto de se encontrar em casa de sua filha na hora da realização da busca, não coloca os produtos, encontrados, na sua posse (de facto)".
XXVIII.- Estabelece o n.° 1 do artigo 367.° do Código Penal que "Quem, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir actividade probatória ou preventiva de autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de segurança, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa", sendo o bem jurídico pela incriminação é a realização da justiça criminal, quer na sua vertente de investigação e perseguição do crime, quer na sua vertente de execução...
I–RELATÓRIO:
1.– Após primeiro interrogatório judicial, foi imposta à arguida ML., melhor identificada nos autos, a medida de coacção de prisão preventiva, por despacho de 21 de Setembro de 2018.
2.– Inconformada com este despacho e com o de indeferimento das nulidades que havia invocado, recorreu a referida arguida, terminando a respectiva motivação com a formulação das seguintes conclusões (transcrição das conclusões):
I.- No âmbito do 1.° Interrogatório Judicial de Arguido detido, a recorrente arguiu (através do seu mandatário) nos termos da alínea d) do artigo 64.°, conjugado com o artigo 92.º, com a alínea c) do artigo 119.º e com alínea c) do n.º 2 do artigo 120.º CPP da mesma lei, a Nulidade da Busca e Apreensão, realizadas na habitação sita na Rua …, B...B..., M....
II.- Apesar da arguição da nulidade da busca domiciliária e da nulidade da prova obtida através da mesma, o Exmo. Juiz de Instrução Criminal do tribunal recorrido julgou improcedente as, por si, invocadas nulidades.
III.- A recorrente afirma, com o devido respeito, que é muito, que, com os elementos juntos aos autos, o Tribunal não poderia ter indeferido as nulidades suscitadas apenas com o argumento de que a recorrente não era a visada, posição essa, que suplica a aplicação de uma decisão remédio cujo benefício terapêutico possa repor a justiça à presente situação.
IV.- A recorrente defende, com o devido respeito, que é muito, que, com os elementos juntos aos autos e perante o quadro jurídico português, o Tribunal recorrido não poderia ter decidido pela improcedência das nulidades suscitadas.
V.- A recorrente é natural de Cabo Verde, tem 68 anos de idade, não sabe ler, nem escrever e desconhece a língua portuguesa.
VI.- No momento da realização da busca a arguida encontrava-se na habitação, visada pela busca, na companhia do seu neto de dois anos de idade (foi quem abriu a porta aos agentes), sendo de notar que o Auto de Busca e Apreensão não está assinado pela mesma.
VII.- No que toca à falta da assistência obrigatória de defensor, com o devido respeito, não aceitamos que o facto do ato processual de busca domiciliária ter sido ordenada e realizada na residência da arguida G. (filha da recorrente) e o facto de,
alegadamente, ter-se verificado uma situação de flagrante delito (no que toca à recorrente) possa ser suficiente para afastar os artigos 62.º, n.º 2, e 64.º, n.º 1, al. a), b), e e), e n.º 3, do CPP, por violação do artigo 14.º, 3.º, al.a d) do PIDCP, do artigo 6.º, 3.º, al. c) da CEDH, dos artigos 8.º, n.º 2, e n.º 3 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
VIII.- Dispõe o art. 64.º, n.º 1, al. d), do CPP, que é obrigatória a assistência do defensor "Em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída (sublinhado nosso).
IX.- Trata-se de casos de particular vulnerabilidade do arguido em que o legislador entendeu que se impunha, por uma questão de equilíbrio no processo, a obrigatoriedade de assistência por defensor.
X.-No presente caso, sendo a recorrente analfabeta e desconhecedora da língua portuguesa, a ausência de defensor — constituído ou nomeado — nos casos em que a assistência é obrigatória, constitui nulidade insanável, nos termos do disposto na al. c), do art. 119.º, do CPP.
XI.- Face ao disposto no art. 177.º, n.ºs 2, alínea b) e 3, alínea b), do Código de Processo Penal, a busca domiciliária não foi realizada em plenas condições de legalidade.
XII.- Impõe-se urna decisão diversa da recorrida declarando-se a nulidade da busca domiciliária efetuada e declarar-se a consequente nulidade da prova obtida com a mesma, bem como todos os atos que dele dependerem e aquelas que puderem afetar.
XIII.- Essa posição foi já sufragada pelos nossos Tribunais Superiores, nomeadamente no Acórdão do Tribunal de Lisboa n.º 6945/2008-3, datado de 22/10/2008, onde se decidiu que
I- Uma busca domiciliária só pode ser ordenada ou efectuada quando existirem indícios de que os objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova se encontram em casa habitada ou numa sua dependência fechada.
II- Mesmo que o visado pela busca não tenha ainda a qualidade de arguido, devem ser-lhe aplicadas as normas que visam a protecção dos arguidos particularmente débeis, nomeadamente aquela que exige a assistência de defensor à prática de certos actos processuais [artigo 64.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal], uma vez que dessa busca pode resultar a sua responsabilização criminal (sublinhado nosso).
XIV.- Assim, pede-se a intervenção desse Tribunal Superior, designadamente no que se refere à reposição da legalidade, dando dessa forma como nula a busca domiciliária, por não ter sido respeitada a norma constante no Art. 64.º, n.º 1, al. d) do Cód. de Proc. Penal, já que a recorrente é analfabeta.
XV.- Para além de ser analfabeta a recorrente desconhece a língua portuguesa, sendo que também não lhe foi nomeado um intérprete para o ato da busca.
XVI.- No momento da realização da busca a recorrente encontrava-se, em casa, apenas acompanhada por duas crianças, sendo que nesse ato processual que interveio não foram cumpridas as formalidades da busca elencadas no artigo 176.º do CPP (não lhe foi entregue cópia ou explicado, através de um intérprete, o despacho que determinou a busca.
XVII.- Não lhe foi nomeado um intérprete para o ato da busca, tendo sido, assim, violado o disposto no n.º 3 e 4 do artigo 92.°
XVIII.- Conforme emana do n.º 1 da alínea c) do n.º 2 do artigo 120.º, conjugado com o artigo 92.º ambos do Código de Processo Penal, constitui uma nulidade "A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória", o que se arguiu para todos os efeitos legais tidos por convenientes.
XIX.- O artigo 125.° do Código do Processo Penal preceitua que apenas "São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei", prescrevendo o artigo 18.° do nosso texto constitucional que os direitos fundamentais apenas podem ser restringidos "...nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos."
XX.- Tem entendido a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, designadamente esse Tribunal, "A realização da justiça através da perseguição dos criminosos e da procura da verdade material, só pode ser feita dentro e de acordo com as regras do processo. Não existe justiça fora do processo e das suas regras num Estado de Direito Democrático. Só nesta visão democrática e garantística do processo, cumpridora das regras democraticamente sufragadas, se cumpre a República baseada na "dignidade da pessoa humana" em todas as suas dimensões."
XXI.- Refere ainda, o mesmo acórdão, que, "Não desconhecemos as dificuldades da investigação criminal neste tipo de processos e a argumentação expendida no que respeita ao modo de actuação dos suspeitos e recorrentes, em relação à detenção e ocultação do estupefaciente.
Porém, tais dificuldades, diga-se piores no passado não muito longínquo, não podem levar-nos a relaxar nos critérios legais em matéria de prova, pelas razões supra aduzidas no que respeita aos preceitos constitucionais e processuais penais."
XXII.- A busca domiciliaria não pode deixar de ser considerada nula por violação o artigo 92.° do CPP, conjugado com a al. c) do n.° 1 do artigo 120.° do CPP.
XXIII.- O Douto despacho do Tribunal recorrido tenta tecer uma teia onde procurou entrelaçar os arguidos, entre si, tentando criar a ilusão de que as arguidas, por serem mãe e filha, agiriam em comunhão de esforços.
XXIV.- Em relação à Sra. ML., os elementos juntos aos autos afastariam, irremediavelmente, o Tribunal de uma situação de existência de indícios de tráfico de estupefacientes, mas sim conduziriam forçosamente para um Crime de favorecimento pessoal, p.p. pelo artigo 367.° do Código Penal.
XXV.- Nada liga ML. ao crime de tráfico de estupefacientes, aliás a mesma confirmou, em sede de 1.° Interrogatório judicial, que não vive naquela morada, tem 68 anos de idade, é reformada recebendo uma pensão, - Cfr. fls. 148 - e só ali permanece (por pequenas temporadas) para ajudar a cuidar dos seus netos.
XXVI.- Atente-se que no Auto de Notícia por Detenção - constantes de fls. 64 a 67 - relata-se que "[...Com esta atitude não restam dúvidas que a ML., tinha conhecimento da atividade ilícita da filha, hem como tinha perfeito conhecimento do local onde os artigos relacionados com esta actividade estavam escondidos na sua residência. A atitude de tentar esconder a mala no interior da maquina de lavar roupa, teve como único intuito tentar ludibriar os agentes policiais de forma a que estes artigos não fossem apreendidos (sublinhado nosso).
XXVII.- Aceita-se que, a Sra. ML. possa ter tentado iludir a atividade probatória e que tenha agido com dolo, no entanto, salvo o devido respeito, o facto de se encontrar em casa de sua filha na hora da realização da busca, não coloca os produtos, encontrados, na sua posse (de facto)".
XXVIII.- Estabelece o n.° 1 do artigo 367.° do Código Penal que "Quem, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir actividade probatória ou preventiva de autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de segurança, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa", sendo o bem jurídico pela incriminação é a realização da justiça criminal, quer na sua vertente de investigação e perseguição do crime, quer na sua vertente de execução...
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