Acórdão nº 40/11-4GTPTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04-06-2013
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
| Relator(a) | JOÃO GOMES DE SOUSA |
| Data de Julgamento | 04 Junho 2013 |
| Ano | 2013 |
| Número Acordão | 40/11-4GTPTG.E1 |
Acordam os Juízes que compõem a 2ª Subsecção do Tribunal da Relação de Évora:
A - Relatório:
No Tribunal Judicial de Portalegre – 1º Juízo - correu termos o processo comum singular supra numerado, no qual são arguidos
JR, nascido a 31.10.1966, natural da freguesia do Brunheiro, concelho de Murtosa, filho de…, divorciado, serralheiro, residente …, Bunheiro,
NF, nascido a 15.10.1977, natural da freguesia de Nossa Senhora da Expectação, concelho de Campo Maior, filho de---, militar da GNR, residente na Rua ---, Campo Maior e
JS, nascido a 05.02.1971, natural da freguesia da Nossa Senhora da Expectação, concelho de Campo Maior, filho de---, militar da GNR, residente na Rua ---,Campo Maior
imputando-lhes:
- Ao arguido JR, em autoria material ena forma consumada, um crime de corrupção activa, p. e p. pelo art.º 374.º, n.º 1 do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro, aplicável no momento da prática dos factos e, actualmente, previsto e punível pelo art.º 374.º, n.º 1 do Código Penal;
- Aos arguidos NF e JS, em autoria material e na forma consumada, um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art.º 373.º, n.º 1 do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro, aplicável no momento da prática dos factos e, actualmente, p. e p. pelo art.º 372.º, n.º 1 do mesmo diploma legal.
*
A final foi lavrada sentença que absolveu:
a) O arguido JR da prática de um crime de corrupção activa, p. e p. pelo art.º 374.º, n.º 1do Código Penal;
b) Os arguidos NF e JS da prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art.º 372.º, n.º 1 do Código Penal.
Inconformada, interpôs o presente recurso, a Exmª Senhora Procuradora–adjunta junto do Tribunal de Portalegre com as seguintes conclusões:
1 – Houve erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto nos artigos 410º/2 al. c) e 128º ambos do Código de Processo Penal. Com efeito:
2 – A Mma Juiz a quo afirmou na sua motivação de que as testemunhas de acusação não revelaram possuir conhecimento directo dos factos constantes da acusação. Pois, valorou o depoimento das mesmas como reprodução de conversas informais, as quais, segundo a Mma. Juiz a quo, não podem ser valoradas em sede de audiência de julgamento.
3 – A Mma. Juiz a quo não valorou a prova indiciária que, no nosso entendimento é suficiente para condenar os arguidos de que vêm acusados.
4 – A Mma. Juiz a quo afirma ser seguidora da posição maioritária da jurisprudência e, assim, considera que os depoimentos dos órgãos de polícia criminal que tivessem na base conversas informais são inadmissíveis,
5 – Acrescentando que a valoração das conversas informais quando, em sede de audiência de julgamento, os arguidos se remetem ao silêncio, não serão susceptíveis de serem valoradas, sob pena de violação das garantias de defesa destes, mormente do exercício do direito ao silêncio, o qual deste forma, tem efectiva expressão.
6 – É entendimento do Ministério Publico que a lei processual penal não proíbe o depoimento indirecto, em absoluto – vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 440/99 (in DR, II, de 09.11.1999).
7 - Sobre a questão da admissibilidade dos depoimentos dos órgãos de polícia criminal, existe dessintonia entre a jurisprudência (quer dos Tribunais Comuns, quer do Tribunal Constitucional) e a Doutrina Portuguesa (pelo menos uma parte dela).
8 - Depoimento directo é aquele em que a testemunha que o presta revela uma aquisição originária do conhecimento dos factos, ao passo que no depoimento indirecto, esse conhecimento do depoente é uma aquisição derivada – em segunda mão, não resulta de uma percepção visual, auditiva, olfactiva etc.., directa e imediata, antes é transmitido por outrem.
9 - O Professor Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. II, Verbo, 5ª Edição revista e actualizada, pág. 221, avança a seguinte definição: “conhecimento directo dos factos é aquele que a testemunha adquire por se ter apercebido imediatamente deles através dos seus próprios sentidos.” – na mesma linha, M Simas Santos, Leal Henriques e João Simas Santos.
10 - Contudo na prática, nem sempre se faz a mais adequada aplicação destas noções - vide acórdão do STJ de 30.09.1998, proc. nº 366/98-3ª, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2007, consultável in www.dgsi.pt, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.03.2007, no processo n.º 2287/07-9ª, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25.05.2009, processo n.º 359/06.GVCRM.G1 – jurisprudência referenciada na nossa motivação.
11 – Porém, há que distinguir: “quando a testemunha relata em tribunal aquilo que ouviu da boca de outra pessoa, o depoimento é directo porque a testemunha dele teve conhecimento directo por o ter captado por intermédio dos seus próprios ouvidos.
12 – Nos presentes autos, verifica-se que as testemunhas DM, PA e VP, que, na altura, estavam todos em exercício das suas funções numa acção de fiscalização rodoviária, no dia 27 de Maio de 2011. Relataram as circunstâncias de tempo e de lugar em que o arguido JR foi interceptado e que, nesse momento, lhes terá dito que há cerca de um ano atrás já tinha pago a dois guardas para o não autuarem, descrevendo que se faziam transportar num Renault Megane branco e que tinham uma farda em tudo idêntica a destes militares. Mais referiu que tinha pago àqueles dois guardas o montante de €100,00 (cem euros).
13 - Neste segmento, estas testemunhas fazem um depoimento directo, pois transmitem aquilo que percepcionaram (viram e ouviram) directamente no local – no momento da fiscalização, no dia 27 de Maio de 2011, ao JR.
14 - Os órgãos de polícia criminal podem testemunhar sobre todos os factos de que tenham conhecimento directo, só não podendo ser objecto do seu depoimento os conhecimentos que tiverem obtido através de depoimentos cuja leitura seja proibida ou que deveriam ser reduzidos a auto e não foram, sendo a leitura desse auto também proibida. Por isso, nada impede que os órgãos de polícia criminal possam testemunhar sobre todos os factos de que tomaram conhecimento fora do processo, nomeadamente declarações feitas pelo arguido ou terceiros, observando-se, neste caso as regras do testemunho indirecto.
15 - É evidente que aos órgãos de polícia criminal não está vedado ter com determinadas pessoas conversas que não são formalizadas em auto. Essas conversas podem reportar-se a factos que estão em investigação e a fonte de informação pode até ser um suspeito do crime investigado – como é o caso nos presentes autos.
16 - Aliás, ao abrigo do disposto nos artigos 55º/2, 249º e 250º todos do Código de Processo Penal, os órgãos de polícia criminal podem e devem colher notícias do crime, descobrir os seus agentes e praticar os actos necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nomeadamente colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição.
17 - Assim, nada impede que os agentes de investigação, em audiência de julgamento deponham sobre o conteúdo dessas diligências, incluindo sobre o conteúdo das conversas havidas com suspeitos, que, entretanto, foram constituídos arguidos e, mesmo que estes, na audiência se remetam ao silêncio, desde que essas conversas não visem contornar ou iludir a proibição contida no disposto no artigo 356º/7 do Código de Processo Penal.
18 – Voltando aos presentes autos, em primeiro lugar, importa notar que as três testemunhas, soldados da GNR, DM, PA e VP nunca tomaram declarações – nem participaram na sua recolha aos arguidos.
19 - Em segundo lugar, é de realçar que todos os arguidos estavam presentes em sede de audiência de julgamento.
20 - Os soldados da GNR reproduziram, em sede de audiência de julgamento, a notícia do crime ou seja relataram o que o arguido JRs (que ainda não era arguido, porque ainda não havia processo) lhes disse aquando a fiscalização rodoviária, não tendo sido os depoimentos valorados pela Mma. Juiz a quo por os considerarem indirectos/conversas informais.
21 - Ora, quando estão em causa direitos e garantias fundamentais do arguido, o juiz deve ser intransigente na sua defesa, cabendo-lhe assegurar que o processo seja justo e equitativo, transparente, o que passa por garantir o respeito por princípios fundamentais como sejam o da imediação e do contraditório.
22 - A orientação doutrinária que a Mma. Juiz a quo acolheu é unilateral por se preocupar apenas com as garantias da defesa e ignorar finalidades primárias que o processo penal tem de prosseguir, como sejam a realização da justiça e a descoberta da verdade material, a tutela de direitos fundamentais das pessoas e o restabelecimento da paz jurídica e a reafirmação da norma jurídica violada.
23 - A busca da verdade material, é no processo penal, um dever ético e jurídico.
24 - Com efeito, componente essencial do principio do Estado de Direito é a ideia de justiça, a qual exige também a manutenção de uma administração de justiça capaz de funcionar, devendo reconhecer-se as necessidades irrenunciáveis de uma acção penal eficaz e acentuar-se o interesse público numa investigação da verdade, o mais completa possível, no processo penal, sendo o esclarecimento dos crimes graves tarefa essencial de uma comunidade orientada pelo aludido principio.
25 - Sempre que se verifique a existência de uma tensão entre princípios e interesses fundamentais potencialmente conflituantes, há que procurar a sua harmonização.
26 - A disciplina contida no artigo 129º do Código de Processo Penal não viola o princípio da estrutura acusatória do processo, nem o da imediação, nem a regra do contraditório; de facto, aquele preceito, ao mesmo tempo que admite o testemunho de ouvir dizer, impõe que as pessoas referenciadas nesse depoimento sejam, elas próprias, chamadas a depor.
27 – Seguindo aquele entendimento, a Mma....
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