Acórdão nº 4/12.0IFLSB.G2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 06-05-2020
Data de Julgamento | 06 Maio 2020 |
Case Outcome | REJEITADO |
Classe processual | RECURSO PENAL |
Número Acordão | 4/12.0IFLSB.G2.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
No âmbito do processo comum singular n.º 4/12.0IFLSB do Juízo Local Criminal de .... - Juiz 1, Comarca de ...., foi submetido a julgamento o arguido AA, natural de …., concelho de ……., nascido em ….., divorciado, empresário, residente na rua da …., n….., …., …..
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O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido AA, de fls. 1433 a 1459, do 5.º volume, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de fraude qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 104.º, n.º 1, alíneas a), d) e f) do RGIT, por referência ao disposto no artigo 111.º, n.ºs 2 e 4, do Código Penal.
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Inconformado, o arguido requereu a abertura de instrução, alegando que os factos imputados ocorreram entre 2003 a 2008 e que a acusação não cuidou de clarificar não terem, no caso, aplicação as alterações introduzidas ao RGIT pela Lei do Orçamento de Estado n.º 64-B/2011, de 30-12 e de o artigo 111.º do Código Penal ser aplicável na redacção anterior à decorrente da Lei n.º 32/2010, de 2-09, pelo que a conduta integra a previsão dos artigos 103.º, n.º 1, alínea a) e b) e 104.º, 1, alíneas a) e f), na redacção anterior a 2011 e artigo 111.º, n.ºs 2 e 4, na redacção anterior a 2010, acrescendo que a acusação não contém o aporte de factos passíveis de integrar as qualificativas agravantes previstas pelas alíneas a), d) e f) do artigo 104.º do RGIT, sendo crime simples, daí decorrendo estar prescrito o procedimento criminal à data em que foi deduzida a acusação.
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A decisão instrutória de 14-03-2017, constante de fls. 1660 a 1673 do 6.º volume, julgou inverificada a invocada excepção de prescrição do procedimento criminal e pronunciou o arguido, pelos factos constantes da acusação, para a qual remete, dando a mesma por reproduzida, nos termos do disposto no artigo 307.º, n.º 1, do CPP, factos esses determinantes da prática, em autoria material, de um crime de fraude qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 104.º, n.º 1, alíneas a), d) e f) do RGIT, na redacção anterior à decorrente das alterações introduzidas pela Lei do Orçamento de Estado n.º 64-B/2011, de 30-12, e por referência ao disposto no artigo 111.º do Código Penal, na redacção anterior à decorrente da Lei n.º 32/2010, de 2-09. (Realces do texto).
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O arguido apresentou a contestação de fls. 1707 a 1713 verso, impugnando o preenchimento das agravantes qualificativas do n.º 1 do artigo 104.º do RGIT, pelo que a sua conduta só poderia ser enquadrada no tipo simples da fraude fiscal, isto é, no artigo 103.º, verificando-se a prescrição, para além do mais, dizendo-se enganado pelo BPN, não tendo feito qualquer aplicação no BPN CAYMAN, terminando por pedir se declare extinto, por prescrição, o crime imputado e quando assim se não entenda, deve ser absolvido.
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Realizado o julgamento, com sessões nos dias 7, 14 e 25 de Setembro de 2017, conforme actas de fls. 1733/4, fls. 1735/6 e fls. 1742/3, foi proferida a sentença de 9 de Outubro de 2017, constante de fls. 1744 a 1774 verso, que conheceu, a fls. 1745 verso a 1746 verso, a questão prévia da prescrição do procedimento criminal, julgando improcedente tal excepção, mais decidindo como consta do dispositivo:
«a) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de fraude qualificada p. e p. pelos artigos 103.º n.º 1 als. a) e b) e 104.º nº 1 als. d) e f) do RGIT na redacção anterior à Lei nº 64-B/2011, de 30/12, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, suspensão condicionada à obrigação de o arguido comprovar no processo, no prazo de 6 (seis) meses após o trânsito em julgado da presente sentença, o pagamento ao Estado da quantia de €3.739.021,05 (três milhões, setecentos e trinta e nove mil e vinte e um euros e cinco cêntimos) e juros de mora, à taxa legal, desde a data da não entrega da prestação tributária até à data do efectivo pagamento.
b) Decretar a perda a favor do Estado da vantagem patrimonial resultante do crime cometido pelo arguido AA, correspondente à quantia de €3.739.021,05 (três milhões, setecentos e trinta e nove mil e vinte e um euros e cinco cêntimos) e aos juros de mora, à taxa legal, desde a data da não entrega da prestação tributária até à data do efectivo pagamento, tudo isto sem prejuízo dos direitos da Autoridade Tributária e do que vier a ser satisfeito pelo arguido em sede de cumprimento da condição de suspensão de execução da pena de prisão que lhe foi aplicada».
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Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando a motivação de fls. 1779 a 1807 verso, pugnando pelo provimento do recurso e revogação da sentença impugnada.
Por despacho de 15-11-2017, a fls.1840, foi admitido o recurso interposto pelo arguido.
O Ministério Público no Juízo Local Criminal de .... respondeu, conforme consta de fls. 1841 a fls.1844 verso do 6.º volume, entendendo não dever proceder o recurso, devendo ser mantida a sentença.
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Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 9 de Abril de 2018, constante de fls. 1862 a 1895 do 7.º volume, foi o recurso julgado totalmente improcedente, confirmando-se na integralidade a sentença recorrida.
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Notificado do acórdão, veio o arguido, em 24 de Abril de 2018, de fls. 1899 a 1904, arguir nulidade do acórdão por omissão de pronúncia cominada na primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, por se ter pronunciado apenas quanto à questão da impugnação da matéria de facto, não tomando conhecimento de outra questão de que podia e devia conhecer, a da aplicação ao caso da lei nova mais favorável ao arguido resultante da redacção introduzida no n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, devendo ordenar-se a baixa do processo à primeira instância para que aplique a nova lei ou, se assim se não entender, deve a Relação proferir decisão adrede sobre tal questão, em qualquer dos casos após audiência prévia do arguido.
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Seguiu-se novo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 21 de Maio de 2018, constante de fls. 1911 a 1913, o qual deliberou:
“Determinar a remessa dos autos à 1.ª Instância, para reabertura da audiência de julgamento, nos termos do disposto no artigo 371.º -A do Código de Processo Penal, para aplicação do novo regime resultante do disposto no artigo 50.º, n.º 5, do Código [de Processo] Penal, mantendo-se o tudo mais decidido no Acórdão proferido neste Tribunal da Relação, quanto ao recurso interposto”.
A fls. 1912, último parágrafo, determina o mesmo acórdão da Relação a baixa dos autos à 1.ª instância “para a reponderação do período da suspensão da execução da pena a que o arguido se mostra condenado, mantendo-se o tudo mais decidido no Acórdão proferido quanto ao recurso interposto”.
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No Juízo Local Criminal de ...., por despacho proferido a fls. 1918, foi designado dia para reabertura da audiência com vista à eventual aplicação retroactiva de lei penal mais favorável ao abrigo do disposto no artigo 371.º-A do CPP, conforme determinado pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
A audiência de julgamento foi reaberta em 5 de Setembro de 2018, como consta da acta de fls. 1921, tendo o arguido presente dito que não pretendia prestar declarações.
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A nova sentença, datada de 13 de Setembro de 2018, constante de fls. 1922 a fls. 1939 verso, aborda a questão da aplicação da lei penal mais favorável, no relatório, a fls. 1922/4, e de novo, na apreciação da medida concreta da pena, de fls. 1936 verso a 1938 verso, constando do dispositivo:
«a) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de fraude qualificada p. e p. pelos artigos 103.º n.º 1 als. a) e b) e 104.º nº 1 als. d) e f) do RGIT na redacção anterior à Lei nº 64-B/2011, de 30/12, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, suspensão condicionada à obrigação de o arguido comprovar no processo, no prazo de 6 (seis) meses após o trânsito em julgado da presente sentença, o pagamento ao Estado da quantia de €3.739.021,05 (três milhões, setecentos e trinta e nove mil e vinte e um euros e cinco cêntimos) e juros de mora, à taxa legal, desde a data da não entrega da prestação tributária até à data do efectivo pagamento.
b) Decretar a perda a favor do Estado da vantagem patrimonial resultante do crime cometido pelo arguido AA, correspondente à quantia de €3.739.021,05 (três milhões, setecentos e trinta e nove mil e vinte e um euros e cinco cêntimos) e aos juros de mora, à taxa legal, desde a data da não entrega da prestação tributária até à data do efectivo pagamento, tudo isto sem prejuízo dos direitos da Autoridade Tributária e do que vier a ser satisfeito pelo arguido em sede de cumprimento da condição de suspensão de execução da pena de prisão que lhe foi aplicada».
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Inconformado com o assim decidido, em 15 de Outubro de 2018, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando a motivação de fls. 1941 a 1958 verso.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 1960.
O Ministério Público junto do Juízo Local Criminal de .... apresentou a resposta de fls.1961 a 1963 verso, defendendo a rejeição do recurso por improcedente, devendo ser mantida a sentença recorrida.
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De novo no Tribunal da Relação de Guimarães, por decisão sumária de 18-02-2019, constante de fls. 1975 a 1981, ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.º 6, alínea b), do Código de Processo Penal, foi decidido rejeitar o recurso.
O arguido apresentou reclamação para a conferência, conforme consta de fls. 1983 a 1994, pedindo seja julgada provida.
O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 27 de Maio de 2019, constante de fls....
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