Acórdão nº 4/09.8FAPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 12-11-2014
Data de Julgamento | 12 Novembro 2014 |
Número Acordão | 4/09.8FAPRT.P1 |
Ano | 2014 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
1ª secção criminal
Proc. nº 4/09.8FAPRT.P1
_____________________
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:
I – RELATÓRIO:
No processo comum (tribunal colectivo) n.º 4/09.8FAPRT.P1 do 4º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel os arguidos B…, C…, D… e E…, foram entre outros submetidos a julgamento e a final foi proferido acórdão de cuja parte decisória consta o seguinte:
(…)
I) Absolver o arguido F… da prática dos crimes de introdução fraudulenta no consumo, p. e p., pelo art. 96º do RGIT e contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, p. e p., pelas disposições conjugadas dos arts. 24º, n.º1, al. a) e 82º, n.ºs 1, al. a) e c) I, II e III do DL 24/84 de 20/01 que lhe eram imputados;
II) Absolver o arguido C… da prática do crime de Fraude sobre mercadorias, p. e p., pelo art. 23º do DL 24/84 de 20/01 que lhe era imputado;
III) Absolver o arguido G… da prática do crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, p. e p., pelas disposições conjugadas dos arts. 24º, n.º1, al. a) e 82º, n.ºs 1, al. a) e c) I, II e III do DL 24/84 de 20/01 e da prática das contra-ordenações aos disposto nos arts. 109º do RGIT e 13º do DL 213/2004 de 23/08 que lhe eram imputados;
IV) Absolver o arguido H… da prática de um crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, p. e p., pelas disposições conjugadas dos arts. 24º, n.º1, al. a) e 82º, n.ºs 1, al. a) e c) I, II e III do DL 24/84 de 20/01 e da prática das contra-ordenações ao disposto nos arts. 109º do RGIT e 13º do DL 213/2004 de 23/08 que lhe eram imputados;
V) Absolver os arguidos B…, D…, I… e H… da prática do crime de Associação Criminosa para a prática de crimes tributários, p. e p., pelo art. 89º, n.º1 do RGIT que lhe era imputado;
VI) Condenar o arguido J…:
a) pela prática do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p., pelo art. 96º, n.º1 do RGIT na pena de 1 (um ano) de prisão;
b) pela prática do crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares p. p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 24º, nº 1, a), e 82º, nºs 1, a), e c), e 2, a), I), II) e III), do DL 28/84, de 20/01 na pena de 1 ano de prisão e 150 dias de multa à taxa diária de 7€ atenta a situação económica que se teve por assente sob o facto 125);
c) pela prática do crime de contrafação, p. e p., pelo art. 324º do CPI na pena de 7 (sete) meses de prisão;
VII) em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em VI) condena-se o arguido J… na pena única de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão substituída, nos termos do art. 58º do Cód. Penal pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade no total de 420 horas nos termos e condições a determinar pela DGRS e na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 7€ (sete euros), no total de 1050,00€ (mil e cinquenta euros);
VII) condenar o arguido K…:
- pela prática do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p., pelo art. 96º, n.º1 do RGIT na pena de 1 (um ano) de prisão;
- pela prática do crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares p. p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 24º, nº 1, a), e 82º, nºs 1, a), e c), e 2, a), I), II) e III), do DL 28/84, de 20/01 na pena de 1 ano de prisão e 150 dias de multa à taxa diária de 6€ atenta a situação económica que se teve por assente sob o facto 126);
VIII) em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em VII) condena-se o arguido K… na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, substituída, nos termos do art. 58º do Cód. Penal pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade no total de 480 horas nos termos e condições a determinar pela DGRS e 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 6,00€ (seis euros), no total de 900,00€ (novecentos euros);
IX) Condenar o arguido L…
- pela prática do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p., pelo art. 96º, n.º1 do RGIT na pena de 1 (um ano) de prisão;
- pela prática do crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares p. p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 24º, nº 1, a), e 82º, nºs 1, a), e c), e 2, a), I), II) e III), do DL 28/84, de 20/01 na pena de 1 ano de prisão e 150 dias de multa à taxa diária de 6€ atenta a situação económica que se teve por assente sob o facto 125);
X) em cumulo jurídico das penas parcelares referidas em IX) condena-se o arguido L… na pena única de 1 (um) ano e 10 (dez meses) de prisão substituída, nos termos do art. 58º do Cód. Penal pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade no total de 480 horas nos termos e condições a determinar pela DGRS e 150 (cento e cinquenta dias) de multa à taxa diária de 6,00€ (seis euros), no total de 900,00€ (novecentos euros);
XI) Condenar o arguido B…:
- pela prática do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p., pelo art. 96º, n.º1 do RGIT na pena de 1 (um ano) e 6 (seis) meses de prisão;
- pela prática do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificada, p. e p., pelo art. 97º, n.º1, al. b) do RGIT na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- pela prática do crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares p. p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 24º, nº 1, a), e 82º, nºs 1, a), e c), e 2, a), I), II) e III), do DL 28/84, de 20/01 na pena de 2 (dois) anos de prisão e 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de 10€;
XII) em cumulo jurídico das penas parcelares referidas em XI) condena-se o arguido B… na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de tempo (art. 50.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal e 14º do RGIT), suspensão que vai condicionada ao pagamento pelo arguido à Fazenda Nacional do montante do benefício indevidamente obtido, ou seja a quantia total de 109.280,33€ (€86.036,89 relativa ao valor tributário – IVA e IEC – assente sob o facto 39) e a quantia de 23.243,44€ relativa ao IVA e IEC, assente sob o facto 86), no prazo de três anos, comprovando-o nos autos e a pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de 10€, no total de 2.000,00€ (dois mil euros);
XIII) Condenar o arguido C…
- pela prática do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p., pelo art. 96º, n.º1 do RGIT na pena de 1 (um ano) de prisão;
- pela prática do crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares p. p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 24º, nº 1, a), e 82º, nºs 1, a), e c), e 2, a), I), II) e III), do DL 28/84, de 20/01 na pena de 1 ano de prisão e 150 dias de multa à taxa diária de 6€ atenta a situação económica que se teve por assente sob o facto 131);
- pela prática do crime de contrafação, p. e p., pelo art. 324º do CPI na pena de 8 (oito) meses de prisão;
XIV) em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em XIII) condena-se o arguido C… na pena única de 2 (dois) anos de prisão, substituída, nos termos do art. 58º do Cód. Penal pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade no total de 480 horas nos termos e condições a determinar pela DGRS e 150 (cento e cinquenta dias) de multa à taxa diária de 6,00€ (seis euros), no total de 900,00€ (novecentos euros);
XV) Condenar o arguido M…
- pela prática do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p., pelo art. 96º, n.º1 do RGIT a pena de 1 (um ano) e 6 (seis) meses de prisão;
- pela prática do crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares p. p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 24º, nº 1, a), e 82º, nºs 1, a), e c), e 2, a), I), II) e III), do DL 28/84, de 20/01 a pena de 1 ano de prisão e 150 dias de multa à taxa diária de 6€;
XVI) em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em XV) condena-se o arguido M… na pena única de 2 (dois) anos de prisão, substituída, nos termos do art. 58º do Cód. Penal pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade no total de 420 horas nos termos e condições a determinar pela DGRS e 150 (cento e cinquenta dias) de multa à taxa diária de 6,00€ (seis euros), no total de 900,00€ (novecentos euros);
XVII) Condenar o arguido N…
- pela prática do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p., pelo art. 96º, n.º1 do RGIT a pena de 1 (um ano) de prisão;
- pela prática do crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares p. p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 24º, nº 1, a), e 82º, nºs 1, a), e c), e 2, a), I), II) e III), do DL 28/84, de 20/01 a pena de 1 ano de prisão e 120 dias de multa à taxa diária de 6€
XVI) em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em XV) condena-se o arguido N… na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, substituída, nos termos do art. 58º do Cód. Penal pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade no total de 480 horas nos termos e condições a determinar pela DGRS e 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de 6€ (seis euros), no total de 720€ (setecentos e vinte euros);
XVII) Condenar o arguido D…
- pela prática de dois crimes de introdução fraudulenta no consumo, p. e p., pelo art. 96º, n.º1 do RGIT na pena, respetivamente, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e 2 (dois) anos de prisão, por cada um deles;
XVIII) em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em XVII) condena-se o arguido D… na pena única de três anos de prisão suspensa na sua execução por idêntico período de tempo (art. 50.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal e 14º do RGIT), suspensão que vai condicionada ao pagamento pelo arguido à Fazenda Nacional do montante do benefício indevidamente obtido, ou seja a quantia total de 82.389,67€ (€59.146,23 relativa ao valor tributário –...
Proc. nº 4/09.8FAPRT.P1
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Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:
I – RELATÓRIO:
No processo comum (tribunal colectivo) n.º 4/09.8FAPRT.P1 do 4º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel os arguidos B…, C…, D… e E…, foram entre outros submetidos a julgamento e a final foi proferido acórdão de cuja parte decisória consta o seguinte:
(…)
I) Absolver o arguido F… da prática dos crimes de introdução fraudulenta no consumo, p. e p., pelo art. 96º do RGIT e contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, p. e p., pelas disposições conjugadas dos arts. 24º, n.º1, al. a) e 82º, n.ºs 1, al. a) e c) I, II e III do DL 24/84 de 20/01 que lhe eram imputados;
II) Absolver o arguido C… da prática do crime de Fraude sobre mercadorias, p. e p., pelo art. 23º do DL 24/84 de 20/01 que lhe era imputado;
III) Absolver o arguido G… da prática do crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, p. e p., pelas disposições conjugadas dos arts. 24º, n.º1, al. a) e 82º, n.ºs 1, al. a) e c) I, II e III do DL 24/84 de 20/01 e da prática das contra-ordenações aos disposto nos arts. 109º do RGIT e 13º do DL 213/2004 de 23/08 que lhe eram imputados;
IV) Absolver o arguido H… da prática de um crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, p. e p., pelas disposições conjugadas dos arts. 24º, n.º1, al. a) e 82º, n.ºs 1, al. a) e c) I, II e III do DL 24/84 de 20/01 e da prática das contra-ordenações ao disposto nos arts. 109º do RGIT e 13º do DL 213/2004 de 23/08 que lhe eram imputados;
V) Absolver os arguidos B…, D…, I… e H… da prática do crime de Associação Criminosa para a prática de crimes tributários, p. e p., pelo art. 89º, n.º1 do RGIT que lhe era imputado;
VI) Condenar o arguido J…:
a) pela prática do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p., pelo art. 96º, n.º1 do RGIT na pena de 1 (um ano) de prisão;
b) pela prática do crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares p. p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 24º, nº 1, a), e 82º, nºs 1, a), e c), e 2, a), I), II) e III), do DL 28/84, de 20/01 na pena de 1 ano de prisão e 150 dias de multa à taxa diária de 7€ atenta a situação económica que se teve por assente sob o facto 125);
c) pela prática do crime de contrafação, p. e p., pelo art. 324º do CPI na pena de 7 (sete) meses de prisão;
VII) em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em VI) condena-se o arguido J… na pena única de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão substituída, nos termos do art. 58º do Cód. Penal pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade no total de 420 horas nos termos e condições a determinar pela DGRS e na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 7€ (sete euros), no total de 1050,00€ (mil e cinquenta euros);
VII) condenar o arguido K…:
- pela prática do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p., pelo art. 96º, n.º1 do RGIT na pena de 1 (um ano) de prisão;
- pela prática do crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares p. p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 24º, nº 1, a), e 82º, nºs 1, a), e c), e 2, a), I), II) e III), do DL 28/84, de 20/01 na pena de 1 ano de prisão e 150 dias de multa à taxa diária de 6€ atenta a situação económica que se teve por assente sob o facto 126);
VIII) em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em VII) condena-se o arguido K… na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, substituída, nos termos do art. 58º do Cód. Penal pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade no total de 480 horas nos termos e condições a determinar pela DGRS e 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 6,00€ (seis euros), no total de 900,00€ (novecentos euros);
IX) Condenar o arguido L…
- pela prática do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p., pelo art. 96º, n.º1 do RGIT na pena de 1 (um ano) de prisão;
- pela prática do crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares p. p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 24º, nº 1, a), e 82º, nºs 1, a), e c), e 2, a), I), II) e III), do DL 28/84, de 20/01 na pena de 1 ano de prisão e 150 dias de multa à taxa diária de 6€ atenta a situação económica que se teve por assente sob o facto 125);
X) em cumulo jurídico das penas parcelares referidas em IX) condena-se o arguido L… na pena única de 1 (um) ano e 10 (dez meses) de prisão substituída, nos termos do art. 58º do Cód. Penal pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade no total de 480 horas nos termos e condições a determinar pela DGRS e 150 (cento e cinquenta dias) de multa à taxa diária de 6,00€ (seis euros), no total de 900,00€ (novecentos euros);
XI) Condenar o arguido B…:
- pela prática do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p., pelo art. 96º, n.º1 do RGIT na pena de 1 (um ano) e 6 (seis) meses de prisão;
- pela prática do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificada, p. e p., pelo art. 97º, n.º1, al. b) do RGIT na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- pela prática do crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares p. p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 24º, nº 1, a), e 82º, nºs 1, a), e c), e 2, a), I), II) e III), do DL 28/84, de 20/01 na pena de 2 (dois) anos de prisão e 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de 10€;
XII) em cumulo jurídico das penas parcelares referidas em XI) condena-se o arguido B… na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de tempo (art. 50.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal e 14º do RGIT), suspensão que vai condicionada ao pagamento pelo arguido à Fazenda Nacional do montante do benefício indevidamente obtido, ou seja a quantia total de 109.280,33€ (€86.036,89 relativa ao valor tributário – IVA e IEC – assente sob o facto 39) e a quantia de 23.243,44€ relativa ao IVA e IEC, assente sob o facto 86), no prazo de três anos, comprovando-o nos autos e a pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de 10€, no total de 2.000,00€ (dois mil euros);
XIII) Condenar o arguido C…
- pela prática do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p., pelo art. 96º, n.º1 do RGIT na pena de 1 (um ano) de prisão;
- pela prática do crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares p. p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 24º, nº 1, a), e 82º, nºs 1, a), e c), e 2, a), I), II) e III), do DL 28/84, de 20/01 na pena de 1 ano de prisão e 150 dias de multa à taxa diária de 6€ atenta a situação económica que se teve por assente sob o facto 131);
- pela prática do crime de contrafação, p. e p., pelo art. 324º do CPI na pena de 8 (oito) meses de prisão;
XIV) em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em XIII) condena-se o arguido C… na pena única de 2 (dois) anos de prisão, substituída, nos termos do art. 58º do Cód. Penal pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade no total de 480 horas nos termos e condições a determinar pela DGRS e 150 (cento e cinquenta dias) de multa à taxa diária de 6,00€ (seis euros), no total de 900,00€ (novecentos euros);
XV) Condenar o arguido M…
- pela prática do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p., pelo art. 96º, n.º1 do RGIT a pena de 1 (um ano) e 6 (seis) meses de prisão;
- pela prática do crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares p. p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 24º, nº 1, a), e 82º, nºs 1, a), e c), e 2, a), I), II) e III), do DL 28/84, de 20/01 a pena de 1 ano de prisão e 150 dias de multa à taxa diária de 6€;
XVI) em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em XV) condena-se o arguido M… na pena única de 2 (dois) anos de prisão, substituída, nos termos do art. 58º do Cód. Penal pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade no total de 420 horas nos termos e condições a determinar pela DGRS e 150 (cento e cinquenta dias) de multa à taxa diária de 6,00€ (seis euros), no total de 900,00€ (novecentos euros);
XVII) Condenar o arguido N…
- pela prática do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p., pelo art. 96º, n.º1 do RGIT a pena de 1 (um ano) de prisão;
- pela prática do crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares p. p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 24º, nº 1, a), e 82º, nºs 1, a), e c), e 2, a), I), II) e III), do DL 28/84, de 20/01 a pena de 1 ano de prisão e 120 dias de multa à taxa diária de 6€
XVI) em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em XV) condena-se o arguido N… na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, substituída, nos termos do art. 58º do Cód. Penal pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade no total de 480 horas nos termos e condições a determinar pela DGRS e 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de 6€ (seis euros), no total de 720€ (setecentos e vinte euros);
XVII) Condenar o arguido D…
- pela prática de dois crimes de introdução fraudulenta no consumo, p. e p., pelo art. 96º, n.º1 do RGIT na pena, respetivamente, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e 2 (dois) anos de prisão, por cada um deles;
XVIII) em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em XVII) condena-se o arguido D… na pena única de três anos de prisão suspensa na sua execução por idêntico período de tempo (art. 50.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal e 14º do RGIT), suspensão que vai condicionada ao pagamento pelo arguido à Fazenda Nacional do montante do benefício indevidamente obtido, ou seja a quantia total de 82.389,67€ (€59.146,23 relativa ao valor tributário –...
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