Acórdão nº 4/08.5TBADV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26-01-2012
Data de Julgamento | 26 Janeiro 2012 |
Número Acordão | 4/08.5TBADV.E1 |
Ano | 2012 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. nº 4/08.5TBADV
Almodôvar
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Nos autos de processo de inventário que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Almodôvar, para partilha da herança aberta pelos óbitos de Manuel ........ e de Andreza ........das ........, falecidos respectivamente em 7/6/1963 e 21/11/82, no início da conferência de interessados que teve lugar no dia 8/6/2010[1], a interessada ........Rosa G........ requereu a avaliação dos bens imóveis relacionados[2], requerimento que mereceu por parte da Exmª Srª Juiz o seguinte despacho:
Quanto à requerida avaliação dispõe o artigo 1346° nº 2 do Código de Processo Civil, que:
«O valor dos prédios inscritos na matriz é o respectivo valor matricial, devendo o cabeça-de-casal exibir a caderneta predial actualizada ou apresentar a respectiva certidáo.»
Sempre se dirá que o valor dos imóveis relacionados, mantém como regra, a sua avaliação inicial baseada no valor matricial - ou, na terminologia adoptada pela legislação fiscal, o seu valor patrimonial - e não no respectivo valor real ou venal, solução esta que teve como objectivo declarado e assumido obstar a drásticos agravamentos, em todos os processos do montante do valor do inventário e, reflexamente das custas. Todavia, sempre poderão os interessados, e de forma a corrigir o valor patrimonial [tantas vezes desajustado da realidade] lançar mão das licitações, nesta sede de conferência de interessados, sendo esse o meio e a sede própria para correcção dos referidos valores.
Em face do exposto, indefiro a requerida avaliação.
O inventário prosseguiu com licitações, forma da partilha, mapa desta e finalmente sentença que homologou a partilha.
2. Vem agora a interessada ........Rosa G........ interpor recurso da sentença que homologou a partilha e do despacho supra transcrito[3], exarando as seguintes conclusões que se transcrevem:
I. No regime constante do art. 1353° do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n º 227/94, de 8 de Setembro, é à conferência de interessados que compete deliberar das reclamações deduzidas sobre o valor atribuído aos bens.
II. A Apelante requereu a avaliação dos bens imóveis constantes da relação de bens com o fundamento de que o valor matricial não corresponde ao valor real, discordando por isso dos valores atribuídos a cada uma das verbas.
III. A Apelante sabe que estas verbas têm um valor superior ao valor matricial, conforme se verifica pelas verbas constantes da relação de bens, desconhecendo todavia o valor aproximado do valor real ou de mercado.
IV. No entanto, parece-lhe óbvio que atenta a natureza dos bens - prédios rústicos e urbanos - os mesmos não poderão valer 0,76 €, conforme consta no valor matricial da verba 12 ou 10,68€ conforme conta na verba 14.
V. Ora e, não havendo acordo entre os interessados, requereu a agravante que os mesmos fossem avaliados nos termos e para os efeitos do art.º 1353, nº 2 do CPC.
VI. É certo que, que o valor dos bens, por imposição do art.º 1346 do C.P.C., corresponde ao valor dos bens inscritos na matriz é o respectivo valor matricial, mas também é igualmente certo que, nos termos do art.° 1362 do mesmo Código, até inicio das licitações, podem os interessados reclamar contra o valor atribuído.
VII. A explicação e ratio da Lei, para se manter o dever de indicar para os imóveis o valor matricial, e não o valor real, é facultada pelo legislado no preâmbulo do D.L. 227/94 de 08/09, que "pretendeu obstar a drásticos agravamentos, em todos os processos, do montante do valor do inventário, e reflexamente das custas e do imposto sucessório devido, sendo certo que a possibilidade conferida aos interessados de reclamar contra o valor atribuídos aos bens os defende satisfatoriamente da não coincidência entra a matriz e o valor real ou de mercado dos imóveis".
VIII. E tal como ensina, Domingos Silva Carvalho, in "Do inventário, 2.ª Edição, pag. 128-130, "( ... ) a possibilidade dos interessados...
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