Acórdão nº 3992/16.4T8AVR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 18-12-2018

Data de Julgamento18 Dezembro 2018
Número Acordão3992/16.4T8AVR.P1
Ano2018
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
APELAÇÃO n.º 3992/16.4T8AVR.P1

SECÇÃO SOCIAL

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I. RELATÓRIO
I.1 Na presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, que correu termos Juízo do Trabalho de D… - Juiz 1, em que é sinistrada B…, entidade responsável C…, S.A.,. realizada a tentativa de conciliação a sinistrada não se logrou obter o acordo entre as partes em razão da representante desta última ter declarado o seguinte:
-« (..) não aceita o resultado do exame médico efectuado à sinistrada pelo perito do INML uma vez que os serviços clínicos da sua representada entendem que a sinistrada ficou curada sem desvalorização em 09.03.2016, data em que teve alta médica. Assim, vai a seguradora requerer que a sinistrada seja submetida a um exame por junta médica, nada mais tendo a declarar».
No exame médico singular, o senhor Perito Médico atribuiu à sinistrada uma IPP de 3,75%, desde 19.12.2016, data que fixou como a da alta médica.
No prazo legal, a seguradora veio apresentar requerimento nos termos do n.º 2 do art.º 138.º do Código do Processo do Trabalho, requerendo que a sinistrada fosse submetida exame por junta médica, apresentando quesitos.
O despacho foi regularmente notificado às partes, nada tendo sido requerido.
Realizou-se o exame por junta médica, tendo os senhores peritos médicos, por maioria constituída pelos peritos médicos do tribunal e da sinistrada considerado que a sinistrada está afectada por uma IPP de 3,75%.
O auto de exame médico foi notificado às partes, nada tendo sido requerido.
I.2 Subsequentemente o tribunal a quo proferiu sentença, concluída com o dispositivo seguinte:
- «Em face do exposto, decide-se:
I. Fixar em 3,75% o grau de IPP para o trabalho de que a A. ficou afectada, em consequência do acidente em apreço, desde 20/12/2016 (dia seguinte ao da alta médica).
II. Condenar a R. a pagar à A.:
- O capital de remição da pensão anual e vitalícia de €238,01 (duzentos e trinta e oito euros e um cêntimo), com vencimento em 20/12/2016;
- €4.955,80 (quatro mil, novecentos e cinquenta e cinco euros e oitenta cêntimos) de diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos;
- €45,00 (quarenta e cinco euros), a título de indemnização por despesas de transporte;
- Juros de mora, à taxa legal, desde o respectivo vencimento até integral pagamento.
*
Fixa-se à acção o valor de € 8.031,14 (art. 120º do Cód. de Processo de Trabalho).
*
Custas a cargo da R. – art. 527º n.ºs 1 e 2 do Cód. de Processo Civil.
*
Registe e notifique (art. 24º do Cód. de Processo do Trabalho).
(..)».
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II.2 MOTIVAÇÃO de DIREITO
Numa primeira linha de argumentação vem a recorrente arguir a nulidade processual decorrente de erro na forma do processo, pretendendo que se reconheça a mesma com a consequente a nulidade de todos os actos praticados após a tentativa de conciliação.
Sustenta, no essencial, que na tentativa de conciliação não aceitou a data da alta fixada pelo INML nem os períodos de incapacidade, estando assim em causa mais do que a discordância com o grau de incapacidade. Por essa razão a fase contenciosa deveria ter-se iniciado com a apresentação de petição inicial e não através do requerimento para realização do exame médico que apresentou.
Defende estar-se perante erro na forma de processo, ocorrendo nulidade processual que implica a nulidade de todos os actos após a realização da tentativa de conciliação, devendo ser declarada para os autos aguardarem a apresentação da petição inicial prevista no art.º 117.º n.º1, al. a), do CPC.
Por seu turno, a sinistrada, como melhor conta das alegações, começa por questionar que possa «a arguição da alegada “nulidade” ser suscitada por quem a terá cometido”, referindo que “foi a seguradora que apresentou o requerimento para junta médica e apresentou os quesitos que entendeu necessários sobre os quais se deveriam pronunciar os Senhores Peritos Médicos” para concluir dizendo ter “algumas dúvidas que a recorrente possa suscitar a “nulidade” e eventualmente dela beneficiar se foi ela própria quem a praticou”.
Vejamos então.
Como elucidam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, as nulidades processuais consistem sempre num desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efectivamente seguido nos autos, traduzindo-se esse vício de carácter formal, num dos três tipos: a) prática de um acto proibido; b) omissão de um acto prescrito na lei; c) realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pp. 387].
A lei distingue entre duas modalidades distintas de nulidades processuais: na terminologia da doutrina, as nulidades principais (ou, de 1.º grau, típicas ou nominadas) e as nulidades secundárias (ou, de 2.º grau, atípicas ou inominadas).
As nulidades principais são aquelas que a lei entende serem as mais graves pelas suas consequências, constando especificamente previstas na lei e podendo o Tribunal delas conhecer oficiosamente, conforme estabelecido no artigo 196.º do CPC, que igualmente procede à remissão para as respectivas disposições legais: a ineptidão da petição inicial (art.º 186.º e 187º); a falta de citação, seja do réu seja do Ministério Público, quando deva intervir como parte principal (art.º 188.º); a preterição de formalidades essenciais à citação (art.º 191.º); o erro na forma de processo (art.º 193.º); e, a falta de vista ou exame do Ministério Público, quando a lei exija a sua intervenção como parte acessória (art.º 194º).
Na perspectiva da recorrente estar-se-á perante uma nulidade principal, em concreto a prevista no art.º 193.º, do CPC, com a epígrafe “Erro na forma do processo ou no meio processual”, onde se dispõe:
[1] O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
[2] Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.
[3] O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.
Tratando-se de uma nulidade principal, embora possa ser arguida pela parte interessada, o seu conhecimento não está dependente de arguição dado que o tribunal pode dela conhecer oficiosamente, como logo decorre do art.º 193º/3, mas também da primeira parte do art.º 196.º - Nulidades de que o tribunal conhece oficiosamente – onde se estabelece: “Das nulidades mencionadas nos artigos 186.º e 187.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e nos artigos 193.º e 194.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas”.
O regime de arguição pela parte interessada respeita a três pontos: i) quem pode argui-las; ii) em que prazo podem ser arguidas; iii) como se faz a arguição.
Quanto ao primeiro ponto rege o art.º 197.º - Quem pode invocar e a quem é vedada a arguição da nulidade – estabelecendo:
[1] Fora dos casos previstos no artigo anterior, a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do ato.
[2] Não pode arguir a nulidade a parte que lhe deu causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à arguição.
Embora a recorrida não o concretize, a argumentação que fez ao questionar a possibilidade da recorrente arguir a nulidade em causa indica que estaria a acolher-se ao disposto no n.º2, do art.º 197.º CPC.
Para que nos possamos debruçar sobre os dois primeiros pontos - quem pode arguir a nulidade em causa e em que prazo -, importa deixar breves notas, mas essenciais para o enquadramento da questão, sobre o processo emergente de acidente de trabalho.
O processo para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, regulado nos artigos 99.º a 150.º do CPT, compreende duas fases distintas: uma primeira, chamada fase conciliatória, de realização obrigatória e sob a direcção do Ministério Público; e, uma segunda, a fase contenciosa, de realização eventual e sob a direcção do Juiz.
Através da primeira, como a sua própria denominação o indica, procura-se alcançar a satisfação dos direitos emergentes do acidente de trabalho para o sinistrado através da composição amigável, embora necessariamente sujeita a regras legais imperativas (direitos indisponíveis), atendendo aos interesses de ordem pública envolvidos. Para possibilitar aquele objectivo, a tramitação desta fase compreende, por sua vez, três fases, uma primeira, de instrução, que tem em vista a recolha e fixação de todos os elementos essenciais à definição do litígio, de modo a indagar sobre a “(..) veracidade dos elementos constantes do processo e das declarações das partes”, habilitando o Ministério Público a promover um acordo susceptível de ser homologado (art.ºs 104.º 1, 109.º e 114.º); uma segunda, que consiste na realização do exame médico singular, devendo o perito médico “indicar o resultado da sua observação clínica, incluindo o relato do evento fornecido pelo sinistrado e a apreciação circunstanciada dos elementos constantes do processo,
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