Acórdão nº 3991/20.1T8OER-C.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 04-07-2024
Judgment Date | 04 July 2024 |
Acordao Number | 3991/20.1T8OER-C.L1-2 |
Year | 2024 |
Court | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados:
A …, (1.º) Réu na ação declarativa que, sob a forma de processo comum, foi intentada por B …, reclama para a conferência da Decisão singular da ora Relatora que não admitiu o recurso de apelação autónoma que aquele interpôs do despacho, proferido em 21-01-2024, em que o Tribunal recorrido indeferiu o Requerimento que o mesmo havia apresentado, em 25-01-2022, no tocante à arguição da nulidade da sua citação (edital).
Nesse Requerimento, o referido Réu veio “arguir a NULIDADE DA CITAÇÃO EDITAL”, requerendo que fosse “declarada a falta de citação, ou a nulidade da citação do R.”.
Em 28-10-2022, foi proferido despacho que julgou sanada a nulidade invocada, com fundamento no facto de o Réu ter tido intervenção nos autos em requerimento datado de 10-12-2021, em que juntou comprovativo de pedido de concessão de apoio judiciário.
Desse despacho foi interposto recurso que veio a ser julgado procedente, por acórdão proferido no apenso B (o Tribunal da Relação considerou que a junção, por parte do citando, do comprovativo do pedido de apoio judiciário junto da Segurança Social, não constitui intervenção relevante para os efeitos previstos no art. 189.º do CPC, não podendo considerar-se que, não tendo o Réu então arguido a nulidade da citação, esta ficou sanada), tendo sido revogado tal despacho e determinado que fosse apreciada a “nulidade, em sentido lato, arguida pelo R. A … em 25.1.2022”.
A esse respeito, o Tribunal a quo, proferiu, 21-01-2024, o despacho com o seguinte teor:
“Da apreciação da invocada nulidade de citação do Réu A …:
Por decorrência do decidido no Acórdão proferido no apenso “B”, cumpre ora decidir a arguida nulidade de citação do Réu A ….
Segundo o artº 188º do CPC:
Artigo 188.º (art.º 195.º CPC 1961)
Quando se verifica a falta de citação
1 - Há falta de citação:
a) Quando o ato tenha sido completamente omitido;
b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;
c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade;
e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.
2 - Quando a carta para citação haja sido enviada para o domicílio convencionado, a prova da falta de conhecimento do ato deve ser acompanhada da prova da mudança de domicílio em data posterior àquela em que o destinatário alegue terem-se extinto as relações emergentes do contrato; a nulidade da citação decretada fica sem efeito se, no final, não se provar o facto extintivo invocado.
No que à arguição em apreço concerne, o A. pronunciou-se dizendo que “Nomeadamente, foi expedida, a 4/12/2020, a respetiva citação em carta registada com aviso de receção, a qual foi devolvida, a 18/12/2020, por não ter sido reclamada pelo seu destinatário.”, mais tendo alegado que no demais todos os trâmites legais do encaminhamento para a citação edital.
Quanto a elementos de prova, o Réu juntou aos autos com o requerimento de arguição da nulidade de citação, os pedidos de retenção de correspondência desde 6.7.2020 até 29.12.2021, a consulta do RE …, reclamação junto dos CTT de 7.5.2021 sobre não estar a receber correspondência, e de ter um processo a decorrer em tribunal devido ao facto de não ter recebido uma carta da Polícia Municipal de Oeiras, ainda, atestado da Junta de Freguesia sobre o facto de estar a residir desde 1.3.2020 e até à data da declaração, 14.12.2021, na morada sita em R. …, nº …, …-C, em Lisboa, e cópia de uma carta de 22.3.2021 da CMO.
O Réu veio ainda a juntar documentos referentes ao por si alegado no artº 28º do requerimento de 25.1.2022 mas que não relevam para o presente incidente e, por seu turno, os CTT vieram informar que já não têm guardados os registos do RE …, não podendo responder ao solicitado.
De referir que o processo a correr termos no tribunal por não ter recebido carta de Polícia Municipal de Oeiras, não é claramente o dos presentes autos, sendo certo ainda que só em 27.12.2021 o Réu vem aos presentes autos pela primeira vez juntar o comprovativo do pedido de apoio judiciário, pelo que em 7.5.2021 ainda não tinha conhecimento dos presentes autos.
Quanto ao envio da carta para citação do Réu A …, a mesma foi enviada, em 4.12.2020, para a morada oficial do mesmo, que foi corroborada por consulta às bases de dados oficiais, vindo a mesma a ser devolvida, por não reclamada, aos presentes autos em 22.12.2020.
Porém, decorre da carta devolvida que a mesma foi retida no EC de Santa Marta, mas já não foi levantada.
O Réu alega que se verificarmos o percurso da primeira carta de citação, Registo RE …PT, verifica-se que em 7 de Dezembro de 2020 foi dirigida ao Apartado para efeitos de notificação, em vez de ser retida pelo sistema de retenção, conforme documento número 2 junto com o seu requerimento de 25.1.2022.
Porém, o documento nº 2 não comprova o alegado pelo Réu.
Com efeito, o doc. Nº 2 não se reporta ao RE …PT, que se refere à carta para citação do Réu, constante da refª citius …, mas sim ao RE …PT.
E, assim sendo, a carta para citação do Réu enviada para a sua morada oficial, e ao abrigo do pedido de retenção na EC de Santa Marta, ficou devidamente retida na mesma, desde 7.12.2020, mas não foi reclamada pelo Réu, conforme carimbo de 18.12.2020, vindo a ser devolvida aos presentes autos em 22.12.2020.
Perante o exposto, e porque no decurso do envio da carta para citação, de 4.12.2020, a mesma veio devolvida aos autos, tendo sido observadas todas as formalidades, e subsequentemente também, dado que foram consultadas as bases de dados oficiais e das mesmas foi corroborada a única morada conhecida ao Réu A … – R. …, nº …, …º andar, em Lisboa - pelo que, no âmbito da certidão negativa do A.E., a citação edital foi correctamente realizada, após corroborada a morada do Réu supra indicada.
Pelo supra exposto, julga-se não verificada a nulidade da citação do Réu A ….
Custas do incidente pelo Réu, que se fixam em 1 UC, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Notifique.”
Notificado, o Réu veio, em 12-02-2024, interpor recurso de apelação, mencionando no respetivo requerimento de interposição do recurso (apenas) que o mesmo deveria subir imediatamente em separado, com efeito suspensivo da decisão recorrida, formulando na sua alegação recursória as seguintes conclusões:
1º. Vem o presente recurso interposto do douto despacho que decidiu indeferir a arguição da falta de citação ou a nulidade da citação, tendo decidido “Pelo supra...
A …, (1.º) Réu na ação declarativa que, sob a forma de processo comum, foi intentada por B …, reclama para a conferência da Decisão singular da ora Relatora que não admitiu o recurso de apelação autónoma que aquele interpôs do despacho, proferido em 21-01-2024, em que o Tribunal recorrido indeferiu o Requerimento que o mesmo havia apresentado, em 25-01-2022, no tocante à arguição da nulidade da sua citação (edital).
Nesse Requerimento, o referido Réu veio “arguir a NULIDADE DA CITAÇÃO EDITAL”, requerendo que fosse “declarada a falta de citação, ou a nulidade da citação do R.”.
Em 28-10-2022, foi proferido despacho que julgou sanada a nulidade invocada, com fundamento no facto de o Réu ter tido intervenção nos autos em requerimento datado de 10-12-2021, em que juntou comprovativo de pedido de concessão de apoio judiciário.
Desse despacho foi interposto recurso que veio a ser julgado procedente, por acórdão proferido no apenso B (o Tribunal da Relação considerou que a junção, por parte do citando, do comprovativo do pedido de apoio judiciário junto da Segurança Social, não constitui intervenção relevante para os efeitos previstos no art. 189.º do CPC, não podendo considerar-se que, não tendo o Réu então arguido a nulidade da citação, esta ficou sanada), tendo sido revogado tal despacho e determinado que fosse apreciada a “nulidade, em sentido lato, arguida pelo R. A … em 25.1.2022”.
A esse respeito, o Tribunal a quo, proferiu, 21-01-2024, o despacho com o seguinte teor:
“Da apreciação da invocada nulidade de citação do Réu A …:
Por decorrência do decidido no Acórdão proferido no apenso “B”, cumpre ora decidir a arguida nulidade de citação do Réu A ….
Segundo o artº 188º do CPC:
Artigo 188.º (art.º 195.º CPC 1961)
Quando se verifica a falta de citação
1 - Há falta de citação:
a) Quando o ato tenha sido completamente omitido;
b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;
c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade;
e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.
2 - Quando a carta para citação haja sido enviada para o domicílio convencionado, a prova da falta de conhecimento do ato deve ser acompanhada da prova da mudança de domicílio em data posterior àquela em que o destinatário alegue terem-se extinto as relações emergentes do contrato; a nulidade da citação decretada fica sem efeito se, no final, não se provar o facto extintivo invocado.
No que à arguição em apreço concerne, o A. pronunciou-se dizendo que “Nomeadamente, foi expedida, a 4/12/2020, a respetiva citação em carta registada com aviso de receção, a qual foi devolvida, a 18/12/2020, por não ter sido reclamada pelo seu destinatário.”, mais tendo alegado que no demais todos os trâmites legais do encaminhamento para a citação edital.
Quanto a elementos de prova, o Réu juntou aos autos com o requerimento de arguição da nulidade de citação, os pedidos de retenção de correspondência desde 6.7.2020 até 29.12.2021, a consulta do RE …, reclamação junto dos CTT de 7.5.2021 sobre não estar a receber correspondência, e de ter um processo a decorrer em tribunal devido ao facto de não ter recebido uma carta da Polícia Municipal de Oeiras, ainda, atestado da Junta de Freguesia sobre o facto de estar a residir desde 1.3.2020 e até à data da declaração, 14.12.2021, na morada sita em R. …, nº …, …-C, em Lisboa, e cópia de uma carta de 22.3.2021 da CMO.
O Réu veio ainda a juntar documentos referentes ao por si alegado no artº 28º do requerimento de 25.1.2022 mas que não relevam para o presente incidente e, por seu turno, os CTT vieram informar que já não têm guardados os registos do RE …, não podendo responder ao solicitado.
De referir que o processo a correr termos no tribunal por não ter recebido carta de Polícia Municipal de Oeiras, não é claramente o dos presentes autos, sendo certo ainda que só em 27.12.2021 o Réu vem aos presentes autos pela primeira vez juntar o comprovativo do pedido de apoio judiciário, pelo que em 7.5.2021 ainda não tinha conhecimento dos presentes autos.
Quanto ao envio da carta para citação do Réu A …, a mesma foi enviada, em 4.12.2020, para a morada oficial do mesmo, que foi corroborada por consulta às bases de dados oficiais, vindo a mesma a ser devolvida, por não reclamada, aos presentes autos em 22.12.2020.
Porém, decorre da carta devolvida que a mesma foi retida no EC de Santa Marta, mas já não foi levantada.
O Réu alega que se verificarmos o percurso da primeira carta de citação, Registo RE …PT, verifica-se que em 7 de Dezembro de 2020 foi dirigida ao Apartado para efeitos de notificação, em vez de ser retida pelo sistema de retenção, conforme documento número 2 junto com o seu requerimento de 25.1.2022.
Porém, o documento nº 2 não comprova o alegado pelo Réu.
Com efeito, o doc. Nº 2 não se reporta ao RE …PT, que se refere à carta para citação do Réu, constante da refª citius …, mas sim ao RE …PT.
E, assim sendo, a carta para citação do Réu enviada para a sua morada oficial, e ao abrigo do pedido de retenção na EC de Santa Marta, ficou devidamente retida na mesma, desde 7.12.2020, mas não foi reclamada pelo Réu, conforme carimbo de 18.12.2020, vindo a ser devolvida aos presentes autos em 22.12.2020.
Perante o exposto, e porque no decurso do envio da carta para citação, de 4.12.2020, a mesma veio devolvida aos autos, tendo sido observadas todas as formalidades, e subsequentemente também, dado que foram consultadas as bases de dados oficiais e das mesmas foi corroborada a única morada conhecida ao Réu A … – R. …, nº …, …º andar, em Lisboa - pelo que, no âmbito da certidão negativa do A.E., a citação edital foi correctamente realizada, após corroborada a morada do Réu supra indicada.
Pelo supra exposto, julga-se não verificada a nulidade da citação do Réu A ….
Custas do incidente pelo Réu, que se fixam em 1 UC, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Notifique.”
Notificado, o Réu veio, em 12-02-2024, interpor recurso de apelação, mencionando no respetivo requerimento de interposição do recurso (apenas) que o mesmo deveria subir imediatamente em separado, com efeito suspensivo da decisão recorrida, formulando na sua alegação recursória as seguintes conclusões:
1º. Vem o presente recurso interposto do douto despacho que decidiu indeferir a arguição da falta de citação ou a nulidade da citação, tendo decidido “Pelo supra...
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