Acórdão nº 399/16.7T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31-01-2019

Data de Julgamento31 Janeiro 2019
Número Acordão399/16.7T8VNF.G1
Ano2019
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

Por apenso à execução intentada por A. P. contra J. G., veio o Executado deduzir oposição à execução mediante os presentes embargos de executado, pedindo, a final, que se julgue extinta a execução e alegando em síntese que:

Não deve qualquer quantia ao Exequente porquanto nunca manteve com este qualquer relação comercial ou de outra espécie; que o Exequente é sócio-gerente das sociedades “A. P. P., Lda.” e “V. S., Lda.” e o Embargante é sócio-gerente da empresa “Construções J. O. & Filhos, Lda.” e que estas sociedades mantiveram relações comerciais, sendo que a letra de câmbio oferecida à execução foi entregue pelo Embargante na qualidade de sócio-gerente da sociedade “Construções J. O. & Filhos, Lda.”, ao Exequente, na qualidade de sócio-gerente das identificadas “A. P. P., Lda.” e “V. S., Lda.”, para garantia do pagamento das quantias devidas pela primeira a estas últimas, que ascende ao valor global de €4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta euros).

Mais alega que a letra foi entregue totalmente em branco e apenas com a assinatura do Embargante uma vez que na altura da sua entrega não tinha consigo o carimbo da sociedade “Construções J. O. & Filhos, Lda.”, tendo combinado com aquele A. P. que o carimbo seria colocado no momento do preenchimento.

Que a letra sob execução foi preenchida sem a autorização do Embargante, sendo que a assinatura que aí apôs foi efetuada na qualidade de sócio-gerente da mencionada “ Construções J. O. & Filhos, Lda.” e não a título pessoal.

Pede a condenação do Exequente como litigante de má-fé, em multa e indemnização no montante de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).

Notificado, o Exequente apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos embargos deduzidos.

Alega, para o efeito, que a letra que serve de base à execução foi emitida e aceite pelo Embargante para pagamento de uma dívida pessoal.

Que devido às excelentes relações pessoais e comerciais existentes entre ambos, em finais do mês de Agosto de 2010, o Exequente emprestou ao Embargante o montante de €7.000,00 (sete mil euros), o que fez por intermédio de cheque da sua conta pessoal e que esse montante destinou-se a solver dívidas do Embargante referentes à devolução de cheques emitidos por falta de provisão.

Alega ainda que mais tarde, no final do mês de Outubro de 2013, o Embargante lhe solicitou um novo empréstimo e que lhe entregou a quantia de €5.600,00 (cinco mil e seiscentos euros), em numerário.
Que nesta data, conforme acordado, o Embargante assinou, aceitou e preencheu conjuntamente com o Exequente a letra de câmbio dos autos, no valor de €12.600,00 (doze mil e seiscentos euros), a ser paga no prazo de um ano, concretamente, no dia 31 de Outubro de 2014.

Apresentada a pagamento na data do vencimento, o Embargante não a pagou, nem reformou, alegando dificuldades económicas e solicitando mais tempo para liquidá-la, o que nunca veio a acontecer, apesar das solicitações do Exequente.

Foi dispensada a realização da audiência prévia e foi proferido despacho saneador.

Veio a efetivar-se a audiência final com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva:

“Nestes termos, julga-se a presente oposição à execução por embargos deduzida pelo embargante/executado J. G. totalmente improcedente e, em consequência, absolve-se o embargado/exequente A. P. do pedido, determinando-se, consequentemente, o normal prosseguimento da instância executiva.
*
Não se condena o embargado/exequente como litigante de má-fé.
*
Custas a cargo do embargante/executado (cfr. artigo 527º, nºs1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do direito a proteção jurídica de que (eventualmente) beneficie.
*
Registe e notifique”.

Inconformado, apelou o Embargante concluindo as suas alegações da seguinte forma:

I- O Recorrente não pode concordar com a douta sentença recorrida por entender que nela se fez uma incorreta apreciação da prova e uma incorreta aplicação do direito.
II- Atenta as regras de experiencia comum, o depoimento de parte do Recorrente J. G. (depoimento gravado através do sistema de gravação H@bilus Media Studio, com a duração de 13 minutos e 49 segundos, das 09:56:46 às 10:10:36, por referência à ata de julgamento do dia 16/11/2017, e ainda gravado através do sistema de gravação H@bilus Media Studio, com a duração de 10 minutos e 23 segundos, das 10:24:31 às 10:34:55, por referência à ata de julgamento do dia 16/11/2017), o depoimento de parte do Recorrido A. P. (depoimento gravado através do sistema de gravação H@bilus Media Studio, com a duração de 20 minutos e 30 segundos, das 10:35:44 às 10:56:15 por referência à ata de julgamento do dia 16/11/2017), e a prova testemunhal no que concerne á s testemunhas A. F. (depoimento gravado através do sistema de gravação H@bilus Media Studio, com a duração de 20 minutos e 25 segundos, das 10:56:48 às 11:17:14, por referência à ata de julgamento do dia 16/11/2017), L. P. (depoimento gravado através do sistema de gravação H@bilus Media Studio, com a duração de 13 minutos e 20 segundos, das 11:17:50 às 11:31:12, por referência à ata de julgamento do dia 16/11/2017) e S. M. (depoimento gravado através do sistema de gravação H@bilus Media Studio, com a duração de 10 minutos e 18 segundos, das 11:31:52 às 11:42:10, por referência à ata de julgamento do dia 16/11/2017), bem como a prova documental junta aos autos, nomeadamente, com os embargos de executado e que nas presentes alegações se faz referencia, a decisão do Tribunal a quo deveria ser no sentido de julgar procedente a oposição à execução por embargos deduzida pelo aqui Recorrente.
III-O Recorrente tem a mais profunda convicção de que o Tribunal a quo, face à prova carreada e produzida nos autos, decidiu incorreta e injustamente, afrontando de forma manifesta e grave as regras de experiência e do senso comum, e que os Venerandos Desembargadores, com a sua maior experiência, após analisarem os elementos probatórios existentes nos autos já mencionados, irão concluir pelo desacerto da decisão recorrida.
IV- O Tribunal a quo deu como como os factos constantes dos pontos 10) e 11) da matéria de facto dada como provada considerou erradamente o seguinte: Ponto 10: “Fruto das excelentes relações pessoais e comerciais existentes entre o embargado/exequente A. P. e o embargante/executado J. G., em data que, em concreto, não foi possível apurar, mas situada no ano de 2010, aquele emprestou a este o montante de €7.000,00 (sete mil euros).” Ponto 11: “O montante referido em 10. foi entregue ao embargante/executado para solver dívidas, em concreto, ao pagamento de cheque(s) devolvido(s) por falta de provisão, que tinha emitido.”
V- Atenta a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo deveria ter dado como não provados tais factos.
VI- Venerandos Desembargadores, resulta da prova carreada nos autos, nomeadamente do depoimento de parte do Recorrente e das declarações da testemunha A. F., que o referido montante de €7.000,00 foi emprestado pela sociedade A. P. P., Lda. (sociedade da qual o Recorrido é sócio gerente, conforme aliás resulta provado do ponto 4 da matéria de facto dada como provada) à sociedade J. O. & Filhos, Lda. (sociedade da qual o Recorrente é socio gerente, conforme aliás resulta provado do ponto 7 da matéria de facto dada como provada).
VII- O referido empréstimo, no montante de €7.000,00 em nada se relaciona com as partes do presente pleito (Exequente/Embargado/Recorrido A. P. e Executado/ Embargante/ Recorrente J. G.), pelo que são as mesmas partes ilegítimas para peticionar e liquidar o referido montante.
VIII- O Recorrente em momento algum pediu e/ ou recebeu qualquer emprestada quer pelo Recorrido A. P., quer pela sociedade A. P. Lda..
IX- O Recorrente, a título pessoal, nunca recebeu qualquer quantia da parte do Recorrido A. P., nem de nenhuma das suas sociedades, A. P. P., Lda. ou V. S., Lda..
X- Venerandos Desembargadores, salvo melhor opinião, o Recorrido de má-fé quer a todo custo que o Recorrente se responsabilize por uma divida da sociedade J. O. & Filhos, Lda., dado que esta já se encontra insolvente desde 07-08-2017, conforme sentença de declaração de insolvência proferida no âmbito do processo n.º 9056/15.0T8VNF, pelo Tribunal da Comarca de Braga, Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz 2.
XI- Alegadamente, o suposto empréstimo da quantia de €7.000,00 foi feito em numerário. Contudo, na realidade, nunca ninguém viu esse dinheiro a ser entregue ao Recorrente J. G..
XII- A única testemunha que diz ter visto o Recorrente J. G. a contar o dinheiro foi a administrativa da sociedade do Recorrido, S. M..
XIII- No entanto, a admitir-se a possibilidade de a testemunha S. M. ter visto o Recorrente J. G. a contar dinheiro, o que não se concebe de todo, esta testemunha não sabe a que titulo e para quê que o Recorrente estaria a contar dinheiro, nem tão pouco se o mesmo estava a receber ou a entregar esse dinheiro ao Recorrido.
XIV- A própria testemunha S. M. acaba por admitir que houve um cheque sem provisão que estaria emitido à ordem da sociedade A. P. P., Lda. e que havia sido passado pelas Construções J. O. & Filhos, Lda., acrescendo que nunca ninguém referiu e/ou provou que o Recorrente J. G. haja emitido qualquer cheque pessoal sem provisão.
XV- No presente caso, atento o defendido pelo Recorrido de que supostamente foi emprestada a quantia de €7.000,00, o aludido mútuo carecia de um documento assinado pelo mutuário. O facto de não haver esse documento assinado pelo mutuário é demonstrativo de que a tese inventada pelo Recorrido “de que trata-se de uma divida pessoal contraída pelo Recorrente junto do Recorrido”, é falsa e está desprovida de qualquer prova.
XVI- Resultou provado nos autos, nomeadamente através da prova documental...

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