Acórdão nº 399/12.6 BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 11-01-2023

Data de Julgamento11 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão399/12.6 BESNT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO
I- Relatório
A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls.2727 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), datada de 24 de Janeiro de 2022, que julgou totalmente procedente a impugnação judicial que P …………………… e I …………………. deduziram na sequência do indeferimento expresso do recurso hierárquico que interpuseram da decisão que indeferiu a reclamação graciosa apresentada contra o acto de liquidação nº …………….166, relativo a IRS (categoria G), do ano de 2004, no montante de €98.115,51, determinando a anulação da mesma e o “pagamento aos impugnantes de juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento do imposto -27/11/2009.”.
Nas alegações de recurso de fls. 2775 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), a recorrente formula as conclusões seguintes:”
A. Decidiu o douto Tribunal, anular a liquidação de IRS, do ano de 2004 e condenar a AT no pagamento dos juros indemnizatórios.
B. Salvo o devido respeito por opinião contrária, a Fazenda Pública não pode concordar com tal decisão, pois ao contrário do entendimento do douto Tribunal, as obras de construção da moradia, iniciaram-se antes de 30.09.2005, conforme demonstram as faturas emitidas pela sociedade S............ Lda ao Impugnante, ora recorrido, bem como o alvará de construção, que foi emitido com data de início de obras em 02.06.2005, à sociedade “I…………….. e ……….. Lda”.
C. Foi ainda olvidado pelo Tribunal a quo, a existência de uma proposta de orçamento, emitida ao ora recorrido, em data anterior à escritura de compra e venda, bem como o facto da faturação da empreitada se encontrar dirigida ao ora recorrido, mesmo no período em que este não era ainda proprietário do terreno.
D. Tais documentos demonstram, sem margem para dúvidas, que as obras de construção da moradia se iniciaram em 02.06.2005 e que a inscrição da matriz apenas ocorreu em 21.09.2007, ou seja, passados mais de 24 meses.
E. Resulta da al. b), do n.º 6 do artigo 10.º do CIRS, que a não inscrição do imóvel na matriz no prazo de 24 meses é uma das situações que obsta ao funcionamento da regra da exclusão da tributação vertida no n.º 5 do artigo 10.º do CIRS.
F. Pelo que, salvo a devida vénia, perante os factos descritos, e ao contrário do douto entendimento do Tribunal, não se encontra preenchido um dos requisitos a que alude o predito artigo 10.º, n.º6 do CIRS, para que fique excluída a incidência da tributação.
G. No que respeita à escritura pública, desconsiderou o douto Tribunal, a declaração que consta do mencionado documento, por entender que foi produzida prova nos autos, de que os impugnantes viviam, efetivamente no imóvel alienado em 2004.
H. Ressalvando sempre o devido respeito, que é muito, andou mal o Tribunal na sentença proferida, uma vez que, a suposta produção de prova nos autos, não pode sobrepor-se à declaração do próprio recorrido, aquando da celebração da escritura pública.
I. Ninguém melhor do que o Impugnante, ora recorrido, para esclarecer onde se localizava a sua morada de família e a verdade, é que na data da celebração da escritura, não teve quaisquer dúvidas ao afirmar que a sua morada de família não era na Rua D. ……………….. n.º …….. concelho de Cascais.
J. Ao contrário do entendimento da douta sentença e salvo o devido respeito, a escritura pública, enquanto documento autêntico tem força probatória plena, fazendo prova plena dos factos que referem, assim como dos factos que neles são atestados, pelo que, o Tribunal laborou em erro, ao considerar que o impugnante, ora recorrido, tinha a sua morada de família no imóvel alienado.
K. O Tribunal a quo decidiu, no mesmo pendor, condenar a Autoridade Tributária no pagamento de juros indemnizatórios, todavia, o direito a juros indemnizatórios traduz um dever de indemnização, ligado ao pagamento indevido de tributos e à consequente privação, por mais ou menos tempo, de disponibilidade de capital, o que não ocorreu no caso concreto.
L. No caso em apreço, salvo o devido respeito, não ficou demonstrada, quanto aos atos de liquidação impugnados, a existência de qualquer erro imputável aos serviços, como exige a norma do n.º1, do artigo 43º da LGT, pelo que, ao contrário do doutamente decidido, é de concluir que não são devidos juros indemnizatórios, com base na citada disposição legal.
M. Assim, ao anular o ato de liquidação impugnado, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento em matéria de direito, razão pela qual a douta sentença recorrida não se deverá manter na ordem jurídica.
X
O Recorrido, P ………………….., apresentou contra-alegações, conforme requerimento de fls. 2799 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), tendo aí formulado as seguintes conclusões:
“67.
POR TUDO ISTO, e relembrando as considerações finais tecidas na petição inicialmente apresentada no presente expediente:
i. O impugnante adquiriu o imóvel sito na Avenida D. ………………, denominado "C……….", freguesia do ……….., concelho de Cascais, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n°………… e inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º ………;
ii. O terreno para construção do imóvel alvo do reinvestimento, foi adquirido no ano seguinte à data da alienação do imóvel que originou o rendimento a título de mais-valia, em 2005, portanto, dentro do prazo de 24 meses contados da data da realização;
iii. O valor da realização foi parcialmente reinvestido - quase na sua totalidade - na aquisição de terreno na construção de imóvel, conforme se comprova de toda a documentação junta;
iv. O imóvel construído destinou-se à habitação própria e permanente do sujeito passivo do imposto, ora Impugnante, em respeito à afetação que deve ser dada ao imóvel objeto do reinvestimento;
v. O imóvel situa-se em Alcoitão - Quinta Patino, na freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, dentro do território português, portanto;
vi. O Impugnante manifestou a intenção de proceder ao reinvestimento na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação, indicando o valor que tencionavam reinvestir,
vii. O adquirente do terreno objeto do reinvestimento, e ora Impugnante, iniciou a -construção do imóvel logo após a aquisição do mesmo e, assim, bem antes do termo do prazo em que o reinvestimento deveria ter sido efectuado nos termos da Lei (nos 24 meses seguintes à data da realização da mais-valia);
viii. O imóvel construído teve como destino a habitação própria e permanente do Impugnante e da sua família em 22 de Outubro de 2008.
ix. O Impugnante afetou o imóvel construído à sua habitação em 22 de Outubro de 2008, conforme atesta a Declaração de Alteração de Morada, bem antes do fim do quinto ano seguinte ao da realização (que seria em 31 de Dezembro de 2009).
x. Acresce ainda que o Impugnante não utilizou na compra do terreno para construção, nem na aquisição dos materiais e serviços correspondentes, qualquer crédito bancário, financiando tudo através de recursos próprios, derivados justamente do valor de realização da sua anterior residência fiscal vendida em 2004.
Assim,
68.
Ficou já evidente que a situação em questão se subsume à norma de exclusão da tributação das mais-valias provenientes da venda do imóvel de habitação própria permanente.
69.
Pelo que, em face do exposto, apenas poderá concluir-se que (i) a liquidação ora impugnada é ilegal e (ii) que a tese sustentada pela Administração Tributária é, também ela, ilegal.
70.
Nesta medida, deverá manter-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo, cumprindo assim com o Direito e Justiça.”,
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
X
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação
1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:“
1) Em 06/12/1999 o impugnante adquiriu o prédio urbano sito na Avenida D. ……………, denominado “C…….”, freguesia do ……., concelho de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº ………… e inscrito na matriz sob o artigo ……… da respectiva freguesia e concelho, pelo preço de Esc. 17.000.000$00 (€ 84.795,64) (facto não controvertido e que também se retira dos docs. de fls. 250 dos autos);
2) Em 06/12/1999 o impugnante procedeu à liquidação do conhecimento nº 3016/2596 relativo a Imposto de Sisa no montante de Esc.: 393.500$00 (€ 1.962,77) pela aquisição do prédio urbano sito na Avenida D. ………….., freguesia do Estoril, concelho de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº ………… e inscrito na matriz sob o artigo ……….. da respectiva freguesia e concelho, da qual consta que o imóvel se destina exclusivamente a habitação (cfr. doc. de fls. 250 dos autos);
3) A título de emolumentos e outros encargos, o impugnante suportou pela aquisição do imóvel melhor identificado em 1 a quantia de Esc.: 213.090$00 (€ 1.062,88) (cfr. doc. de fls. 254 a 256 dos autos);
4) No dia 31/05/2004, foi outorgada uma escritura de “Compra e Venda” da qual consta que P ………………… vendeu o prédio urbano sito na Avenida D. ……………, denominado “C………….”, freguesia do Estoril, concelho de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº ………. e inscrito na matriz sob o artigo ……. da respectiva freguesia e concelho, pelo preço de € 997.595,79 (cfr. doc. de fls. 106 a 110 dos autos);
5) Da escritura de compra e venda do imóvel melhor identificado no ponto anterior consta que o referido imóvel não constitui casa de morada de família do agregado familiar do vendedor (facto que se retira do doc. de fls. 106 a 110 dos autos);
6) Em 20/05/2005 os impugnantes apresentaram a sua declaração Modelo 3 de IRS para o exercício de 2004, indicando ser a primeira declaração do ano, tendo preenchido, entre outros, o Anexo G – Mais-Valias (cfr. doc. de fls. 95 a 104 dos autos);
7) Do Anexo G –...

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