Acórdão Nº 398/11 de Tribunal Constitucional, 22-09-2011

Número Acordão398/11
Número do processo414/09
Data22 Setembro 2011
Classe processualRecurso
Acórdão 398/11 ção do menor A., instaurou, junto do Tribunal da Comarca de Santarém, acção de regulação do exercício do poder paternal contra B. e C., progenitores do referido menor fpires 2 0 2011-09-23T15:17:00Z 2011-09-23T15:17:00Z 2 4226 22614 TC 60515 362 76 26800 11.9999

ACÓRDÃO N.º 398/2011

Processo n.º 414/09

Plenário

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

(Conselheira Maria Lúcia Amaral)

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

Relatório

A 29 de Outubro de 2008 o Magistrado do Ministério Público, em representação do menor A., instaurou, junto do Tribunal da Comarca de Santarém, acção de regulação do exercício do poder paternal contra B. e C., progenitores do referido menor.

Realizada a 24 de Novembro a conferência a que alude o artigo 175.º, n.º 1, da Lei da Organização Tutelar de Menores, e não tendo sido possível obter o acordo dos progenitores, procedeu-se à fixação de um regime provisório de regulação do poder paternal.

Nenhum dos requeridos apresentou alegações

Após junção de prova documental, realização de inquérito social e emissão de parecer pelo Ministério Público, foi proferida sentença em 6 de Fevereiro de 2009 em que se decidiu o seguinte:

“Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 13.º, 204.º e 277.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, decide-se desaplicar por inconstitucionalidade material o artigo 9.º da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro e, em consequência, ao abrigo do disposto nos artigos 1912.º, n.º 1 e 1906.º do Código Civil, na redacção introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro e dos artigos 2003.º, 2004.º e 2005.º, todos do Código Civil, regula-se o exercício das responsabilidades parentais relativo a A., nascido a 29 de Agosto de 2008, filho de B. e C., nos termos que se seguem:

a) A. fica a residir na companhia de sua mãe, competindo a esta o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da criança ou ao progenitor com quem a criança se encontrar temporariamente, não devendo este, ao exercer as suas responsabilidades, contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente, sendo as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de manifesta urgência, em que qualquer dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro, logo que possível;

b) B. poderá visitar A. sempre que lhe aprouver, com respeito das exigências de descanso e dos estudos do menor, quando for caso disso, mediante aviso prévio à mãe do menor

c) B. fica obrigado a prestar alimentos a A. no montante mensal de setenta e cinto euros. a pagar até ao dia quinze do mês a que disser respeito, importância acrescida, durante quinze meses, do montante de cinco euros e no décimo sexto mês do montante de quatro euros e oitenta e quatro cêntimos, montantes que deverão ser entregues à mãe do menor, a Sra. C.;

d) a pensão alimentar ora fixada será anualmente actualizada, com início em 01 de Março de 2010 e com referência aos índices de preços ao consumidor, com habitação, divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística para o ano anterior àquele em que operar a actualização.”

Esta decisão teve em consideração que os progenitores do menor em causa não eram casados, nem viviam em união de facto, e não estavam de acordo quanto à forma de exercício do poder paternal, residindo o menor com a mãe.

A recusa de aplicação da norma do artigo 9.º, da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, baseou-se na seguinte argumentação:

“(…)

A 30 de Novembro de 2008, entrou em vigor a Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, que procedeu, entre outras alterações, à alteração do regime do exercício do poder paternal, procedendo a uma sua redenominação, passando a referência ao “poder paternal” a considerar-se substituída pela designação “responsabilidades parentais” nas epígrafes da secção II e da sua subsecção IV, do capítulo II, do título III, do livro IV do Código Civil e em todas as disposições da secção II, do capítulo II, do título III, do livro IV do Código Civil.

(…)

No entanto, mais importante do que esta redenominação, é a alteração introduzida no leque dos poderes-deveres dos progenitores não unidos pelo casamento e que não vivem em condições análogas às dos cônjuges, prevendo-se na Lei n.º 61/2008, como regime regra, o exercício em comum das responsabilidade parentais por ambos os progenitores relativamente às questões de...

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