Acórdão nº 396/22.3 YHLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 18-06-2024

Data de Julgamento18 Junho 2024
Case OutcomeCONCEDIDA A REVISTA
Classe processualREVISTA (PROPRIEDADE INTELECTUAL)
Número Acordão396/22.3 YHLSB.L1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I - RELATÓRIO

HOTÉIS PLASA S.A. intentou a presente acção contra:

ROSSIO PLAZA HOTEL, LDA, ambas melhor identificadas nos autos, formulando os seguintes pedidos:

«I. Deve a presente acção ser julgada totalmente procedente por provada e, em consequência, deverá ser anulada a denominação social da Ré “ROSSIO PLAZA HOTEL” mais devendo ser efectuadas as comunicações e averbamentos necessários junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, ordenando-se o cancelamento dos respectivos registos e matrícula;

II. Mais deve a Ré ser condenada a abster-se de usar a expressão “PLAZA” ou “PLASA” e, designadamente as combinações ROSSIO PLAZA e ROSSIO PLAZA HOTEL, para designar serviços hoteleiros independentemente do meio e/ou forma que esse uso possa revestir, nomeada mas não exclusivamente, como denominação social, marca, logótipo, nome de domínio, sinalética, publicidade e merchandising, contas de “social media” como por exemplo no Facebook e Instagram, etc.;

III. Em consequência, deverá ser ordenado o cancelamento do registo do nome de domínio “rossioplaza.pt”, devendo ser notificada a Associação DNS para o efeito, mais devendo a Ré ser condenada a cancelar e não mais usar o nome de domínio “rossioplazahotel.com”;

IV. Deve ainda ser a Ré condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos no artigo 349.º, n.º 4, do CPI, em valor a determinar por este Tribunal, por cada dia que a Ré violar o disposto nos anteriores números II e III parte final, a contar da data do trânsito em julgado da sentença e até efectivo e integral cumprimento;

V. Mais deve a Ré ser condenada a indemnizar a Autora nos termos do disposto no artigo 347.º do CPI por danos patrimoniais, morais e encargos suportados pela Autora e cujo cálculo final será a liquidar em posterior incidente de liquidação

Alegou para tanto, em síntese, que é titular da marca nacional n.º 220048 HOTEL LISBOA PLAZA, pedida em 18.03.1983, concedida por despacho de 29.12.1987 e válida até 29/12/2027 para assinalar na classe 43 “restaurantes, fornecimento de refeições self service, snack bar e hotéis” e da marca nacional n.º 249185 PLAZA, pedida em 02.08.1988, concedida por despacho de 22.04.1992 e válida até 03.08.2028 para assinalar na classe 43 “restaurantes, fornecimento de refeições, self service, snack bar e hotéis”. Mais alega que a denominação social da Ré e ainda os domínios rossioplaza.pt e rossioplazahotel.com, constituem uma imitação das marcas da titularidade da Autora, tendo sofrido danos dessa actuação , por parte da Ré.

Foi admitida a ampliação do pedido requerida pela Autora, abrangendo os nomes de domínio rossioplazahotel.pt e rossioplaza.hotel.com.

Foi proferido despacho saneador-sentença julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré Rossio Plaza Hotel, Lda dos pedidos contra ela formulados pela Autora Hotéis Plasa SA.

Inconformada, a Autora interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que proferiu acórdão, dando razão à Autora, julgando, consequentemente, procedente o recurso e, revogando o despacho saneador-sentença recorrido, decidiu:

1. Anular a denominação social da Recorrida, Rossio Plaza Hotel, Lda;

2. Condenar a Recorrida a abster-se de usar os vocábulos PLAZA e/ou PLASA e/ou PLAZA HOTEL (incluido sob a forma do sinal

)

para distinguir serviços hoteleiros;

3. Condenar a Recorrida a abster-se de usar os nomes de domínio «rossioplaza.pt», «rossioplazahotel.com», «rossioplazahotel.pt» e «rossioplaza.hotel.com» e a requerer, no prazo de sete dias a contar do trânsito em julgado deste acórdão, o cancelamento do registo dos referidos nomes de domínio.

4. Fixar uma sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos no artigo 349.º, n.º 4, do CPI, no valor de €500,00 por cada dia de violação do acima ordenado em 2. e 3. a contar da data do trânsito em julgado do presente acórdão.

5. Condenar a Recorrida a pagar à Recorrente uma indemnização pelos danos causados, relegando-se o seu cálculo para posterior liquidação.»

Inconformada agora a Ré, vem interpor recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:

A. O presente Recurso de Revista vem interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 04.03.2024, notificado à Recorrente através do Ofício de Ref.ª 21253962, datado de 05.03.2024, e nos termos do qual aquele Venerando Tribunal a quo veio revogar o Despacho Saneador-Sentença, (doravante “Saneador-Sentença”) e decidir que denominação social da aqui Recorrente, o sinal que usa no exercício da sua actividade e os nomes de domínio de que é titular, violam o exclusivo e os direitos de propriedade industrial que para aqui Recorrida decorrem da sua denominação social e da titularidade do registo das marcas nacional n.º 220048 HOTEL LISBOA PLAZA e n.º 249185 PLAZA.

B. Mais tendo decidido, nesta senda, que da actuação culposa da aqui Recorrente, a aqui Recorrida sofreu danos, pelos quais deve ser indemnizada, sendo que conforme requerido e por não se mostrar ainda possível contabilizar todos os elementos a atender de acordo com o artigo 347.º, do Código de Propriedade Intelectual (doravante “CPI”), para a determinação do respectivo montante, relega o seu cálculo para posterior liquidação.

C. Certo é que, no entendimento da Recorrente, com o devido respeito, tais segmentos decisórios do Venerando Tribunal a quo enfermam de erro de julgamento, nomeadamente, no que concerne aos critérios por si perfilhados para aferição da existência de uma situação de confundibilidade entre as marcas, firma e nome de domínios em apreço, e que culminaram na respectiva decisão de violação do direito de propriedade industrial da Recorrida pela Recorrente e, consequente, prática de concorrência desleal, configurando este o 1.º Erro de Julgamento vertido no Acórdão recorrido.

D. Com efeito, é certo que a lei não proíbe que determinada denominação social ou marca insira algum elemento já constante outro sinal distintivo, desde que, pela sua natureza, estrutura ou composição, seja insusceptível de gerar o erro ou a confusão no comércio, tendo em conta o consumidor médio ou padrão, sendo assim proibido a adopção de expressão e/ou vocábulo semelhante susceptível de induzir em erro ou confusão o público em geral e os operadores económicos em particular.

E. A este propósito, demonstrou a Recorrente que nenhuma censura merece o segmento decisório proferido pelo Tribunal da 1.ª Instância, ao ter considerado que os vocábulos semelhantes “HOTEL” e “PLAZA” não se revelam susceptíveis de induzir em erro o consumidor, na medida em que HOTEL apenas indica a categoria de serviços e PLAZA apenas se refere à palavra “praça” em língua espanhola; sendo, por sua vez, a diferença assinalada quanto aos vocábulos “LISBOA” e “ROSSIO” suficiente para que a Recorrente e a Recorrida possam coexistir no mercado, sem que exista qualquer risco de confusão por parte do consumidor.

F. Acresce que, ainda que as decisões das Autoridades competentes em matéria de admissibilidade de firma (Registo Nacional de Pessoas Colectivas) e de domínios (Associação DNS.PT), possam não ser definitivas, é certo que as mesmas deverão ser valoradas e tidas em conta em sede de apreciação e caso de dúvida, desde logo, atento o facto de as referidas Entidades procedem, diariamente, à averiguação de casos de confundibilidade (ou não) tendo vasta experiência na matéria, sendo que in casu perante o confronto da denominação social e domínios requeridos pela Recorrente e as marcas da Recorrida que já existem desde 1987 e 1992, nenhuma dúvida tiveram de que as mesmas poderiam coexistir no mercado, sem existir qualquer risco ou perigo de qualquer confusão.

G. Ora , as palavras HOTEL e PLAZA são de utilização comum e frequente no sector de actividade da Recorrente e da Recorrida e, por esse motivo, tais vocábulos são insusceptíveis de apropriação industrial – pelo menos na sua vertente proteccionista do direito de exclusividade –, pois que os mesmos não detêm sequer capacidade distintiva per se, encontrando-se, assim, comprometido o seu âmbito de protecção por um juízo de confundibilidade menos severo através da apreciação dos vocábulos não coincidentes (isto é, da parte original) – cfr. neste sentido, os Acórdãos proferidos pelo TRL, em 08.10.2009, no âmbito do Processo n.º 79/2002.L1-8; em 20.12.2017 no âmbito do Processo n.º 271/17.3YHLSB.L1-7 e em 26.11.2009, no Processo n.º 33/06.3TYLSB.L1-6.

H. Trata-se , por isso, de uma marca débil constituída por duas expressões integrantes da linguagem comum, pelo que a simples alteração morfológica da denominação social ou a mera adição de elemento figurativo basta para afastar um qualquer juízo de confusão, sendo que é o que efectivamente sucede quando confrontadas as marcas e sinais “HOTEL LISBOA PLAZA” e “ROSSIO PLAZA HOTEL”, pois que basta variação em apreço para que se revele, adequadamente, afastado qualquer risco de confusão do consumidor.

I. Assim, encontrando-se assim as palavras não coincidentes “LISBOA” e “ROSSIO” colocadas em diferente ordem, o que se revela suficiente para alterar totalmente a percepção fonética que é dada ao consumidor, sendo por isso “HOTEL LISBOA PLAZA” e “ROSSIO PLAZA HOTEL” totalmente distintos e distantes, que não surgem sequer associados.

J. E, por isso, por isso, se conclui que a marca Recorrida e a firma e domínios da Recorrente em causa não se reconduzem, de forma alguma, a um mesmo sentido literal, não havendo por isso qualquer risco e/ou perigo de confundibilidade entre ambas.

K. Salvo melhor entendimento, erra o Venerando Tribunal a quo ao retirar às referidas expressões a globalidade da percepção que alcançam pela conjugação de todos os seus vocábulos, tendo as palavras “Rossio” e “Lisboa” aqui um papel preponderante, sendo essa mesma preponderância que as destaca e distingue, pois que, veja-se que se não se...

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