Acórdão nº 3959/05.8TBSXL.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 30-09-2014
Data de Julgamento | 30 Setembro 2014 |
Case Outcome | NEGADA A REVISTA |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 3959/05.8TBSXL.L1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. AA, S.A., veio instaurar acção declarativa contra BB e mulher CC alegando ser dona de prédio que adquiriu em venda efectuada em processo de execução fiscal, cuja aquisição de propriedade registou estando os Réus a ocupar esse prédio causando-lhe dessa forma prejuízos.
Pede sejam condenados a reconhecerem o seu direito de propriedade e a restituírem o prédio, ordenando-se o cancelamento do registo a favor deles, e a indemnizá-la pelos prejuízos causados, que liquidou em € 4.000,00 sem prejuízo do que ulteriormente se liquide quanto a danos supervenientes.
Os Réus contestaram, impugnando além do mais a obrigação de indemnizar e deduziram reconvenção alegando serem eles os donos do prédio por o haverem comprado em venda efectuada em execução judicial comum circunstancia que afasta a presunção de titularidade do direito que do registo advém à Autora.
Pedem seja declarada nula a venda do prédio à Autora e esta condenada a reconhecer o seu direito de propriedade ordenando-se o cancelamento do respectivo registo e a ainda a pagar-lhes indemnização no montante de € 20.000,00, acrescida de juros de mora, para além do que ulteriormente se liquidar quanto a prejuízos supervenientes.
A Autora replicou para manter o alegado na iniciai, impugnando o direito de propriedade dos réus e o dever de os indemnizar. Foi proferido despacho saneador tabelar e organizada a matéria de facto assente e a base instrutória, tendo sido indeferidas as reclamações apresentadas pelas partes.
Após audiência de julgamento e na sequencia do mesmo foi proferida sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade formulado pela Autora e improcedente o pedido indemnizatório por ela deduzido e a reconvenção.
Os Réus interpuseram recurso que foi admitido como apelação com subida imediata e efeito devolutivo.
Na sequência deste recurso foi proferido acórdão no qual se decidiu julgar parcialmente procedente o recurso e improcedente a ampliação do seu objecto e desta forma julgar improcedente a acção e julgar parcialmente procedente a reconvenção, declarando nula a venda à Autora do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob a ficha …, da freguesia da ..., efectuada no processo de execução fiscal … do serviço de Finanças 2 do ..., ordenando o cancelamento da inscrição G2 - ap. ….
II. Deste recurso foi pela AA interposto o presente recurso de revista tendo a recorrente apresentado a sua alegação na qual conclui da forma constante de fls. 804 a 812 cujo teor aqui se dá por reproduzido; responderam os recorridos RR pela forma constante de de fls. 823 a 825.
Perante o teor das conclusões da alegação resultam colocadas as seguintes questões que constituem, assim, o objecto do recurso:
1. a questão da aplicabilidade en casu do disposto no nº 4 do artigo 5º do Código de Registo Predial (adiante CRPred) inoponibilidade à A de qualquer direito fundado em aquisição anterior, face à presunção registral de que beneficiará nos termos dessa mencionada disposição legal;
2. a questão da aplicabilidade dos artigos 17º nº 2 CRPred e 291º CC;
3. a concretização da data em que se efectuou a transmissão do imóvel em cada uma das execuções;
4. da verificação de qualquer circunstancia impeditiva da transmissão aos RR antes de 7/2/2005.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1. Correu termos na 2ª Repartição de Finanças do ... o processo de execução fiscal nº. … em que é executada DD, Lda., NIPC …, tendo sido penhorado em 26 de Maio de 2003 o prédio urbano, correspondente a terreno para construção, com a área de 434 m2, sito no ..., ..., norte, sul e poente, EE, nascente Estrada Nacional 10, da freguesia de ..., concelho do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº. … e inscrito na matriz sob o artigo … (doravante designado por "prédio"); essa penhora foi registada sob a cota F-2 pela apresentação …;
2. No âmbito do referido processo de execução fiscal procedeu-se à abertura de propostas em carta fechada no dia 13 de Janeiro de 2005 tendo-se adjudicado o prédio à proponente autora, por auto de fls.198, assinado em 07 de Fevereiro de 2005, tudo conforme certidão de fls. 234 e ss. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; a autora procedeu ao pagamento da quantia de 121.000,00€ em 13.01.2005 e da quantia de 239.200,00€ em 07.02.2005;
3. Mostra-se inscrita pela apresentação 33 de 07.02.2005 a favor da autora aquisição do prédio por adjudicação em processo de execução fiscal;
4. Corre termos sob o nº 122/1998 do 1º Juízo Cível deste Tribunal o processo de execução ordinária instaurado por Banco FF, S.A contra DD, Lda. tendo sido penhorado em 14 de Maio de 1998 o mesmo prédio; esta penhora foi registada sob a cota F-1 pela apresentação …;
5. No referido processo de execução procedeu-se no dia 30 de Junho de 2004 à abertura de propostas em carta fechada, tendo sido aceite a proposta apresentada pelo proponente réu; em 21.01.2005 foi proferido despacho adjudicando ao proponente réu o direito de propriedade sob o referido prédio, que transitou em julgado no dia 07.02.2005;
6. Em 15.02.2005 foi emitido título de transmissão a favor do proponente réu;
7. Mostra-se inscrita pela apresentação 41 de 18.02.2005 a favor do réu a aquisição por adjudicação em execução do prédio, tendo o respectivo registo sido lavrado como provisório por dúvidas;
8. Em 14.04.2005 no âmbito do processo de execução ordinária procedeu-se à entrega do prédio ao adquirente réu;
9. Numa ocasião, em meados de 2005, pessoas a mando da autora foram ao local para impedir que o réu continuasse a ocupá-lo (há um lapso manifesto na escrita da resposta a este ponto da base instrutória, que aqui se corrige, pois da leitura da redacção desse ponto e da fundamentação respectiva resulta evidente que quem estava a ocupar o prédio era o réu e não a autora);
10. O réu é comerciante do ramo de automóveis, possuindo um stand contíguo ao prédio identificado; comprou a parcela de terreno com o objectivo de alargar as instalações, dada a exiguidade das que detém actualmente; projectou ampliar as instalações do seu negócio para a parcela de terreno em questão;
11. A divergência sobre a propriedade do terreno causou aos réus irritação, ansiedade e angústia;
12. Durante um período no ano de 2005, a seguir aos factos referidos no ponto 4, o réu colocou viaturas do seu comércio noutros comerciantes do ramo, pagando comissões de vendas, o que não aconteceria se as tivesse vendido no terreno em questão.
IV. DO MÉRITO DO RECURSO
Tal como se indica no acórdão recorrido questão central que vem suscitada resulta da dupla venda do mesmo prédio, uma ocorrida primeira ocorrida em execução judicial (a dos RR, aqui recorridos) e uma segunda em execução fiscal (a da A, aqui recorrente), acontecendo que nesta segunda houve registo predial de aquisição; precisamente com fundamento neste registo, a A veio reivindicar dos RR e, por sua vez estes vieram em reconvenção pedir o reconhecimento da sua propriedade defendendo que a sua anterior aquisição (ainda que não registada) ilide a presunção registaI invocada pela A alegando também ser inválida a venda em execução fiscal o que pedem seja declarado[1].
Tanto na sentença como no acórdão foi efectuada uma cronologia dos factos que entendemos de utilidade para a melhor compreensão de toda a questão e que na parte relevante aqui mencionamos: a) 16JUN98: registo da penhora na execução comum; b) 26MAI03: registo da penhora na execução fiscal; c) 30JUN04: abertura de propostas na...
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