Acórdão nº 3950/11.5TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30-11-2017

Data de Julgamento30 Novembro 2017
Número Acordão3950/11.5TJVNF.G1
Ano2017
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
*
I. RELATÓRIO

Manuel e Maria, insolventes, apresentaram-se a requerer, para efeito de início de contagem do período de cessão de rendimento disponível, que seja tida em consideração a data de publicação do Despacho Inicial de Exoneração de Passivo Restante, ou seja, o dia 17/04/2012, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 230.°, alínea b) do artigo 237 e no nº 2 do artigo 239.°, todos do CIRE.
Foi proferida decisão a indeferir tal requerimento nos seguintes termos:

“Por contrário ao disposto no art.º 239,2 CIRE, indefere-se o requerido”.
Os Insolventes, notificados de tal decisão, apresentaram recurso, pugnando por que a decisão seja revogada, formulando as seguintes

CONCLUSÕES:

1. Vem o presente recurso interposto do despacho datado de 11/05/2017.
2. Entende o Recorrente que a contagem do período de cessão do rendimento disponível se deve iniciar com data de publicação do despacho inicial de exoneração do passivo restante.
3. Caso assim não se entenda, verificar-se-á uma extensão (que se reputa ilegítima) da duração real do período de cessão para além dos cinco anos fixados na lei, atinente ao período de cessão do rendimento disponível.
4. Se assim não se entender, o Recorrente/Insolvente vê-se na contingência de, desde a data de prolação do Despacho Inicial de Exoneração de Passivo Restante - a 13/08/2013, ficar durante mais de dez anos sujeito às consequências oriundas do processo de insolvência.
5. Na senda dos mais recentes entendimentos jurisprudenciais, a conjugação de interesses derivados do enunciado princípio e da recuperação de créditos por parte dos Credores deverá impor, in casu, que os efeitos do encerramento do processo, no que respeita à exoneração do passivo restante, sejam reportados não à data de declaração daquele encerramento mas à data de prolação daquele Despacho Inicial.
6. A própria natureza do processo de insolvência, em face da previsão da alínea e) do nº 1 do artigo 230.º e do nº 2 do artigo 239.°, ambos do CIRE, impõe que aquele período se inicie com a maior brevidade, de modo a permitir o "fresh start" dos Insolventes, conforme resulta do ponto 45 do Preâmbulo do Decreto- Lei n.º53/2004, de 18 de Março.
7. Como refere Catarina Serra in "O Novo Regime Jurídico da Insolvência", página 103, que "o objetivo final é a libertação do devedor para que não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua atividade económica".
8. Nesse sentido apontam, de forma inequívoca, quer o teor do nº 4 do artigo 20.° da CRP, quer o facto de o Legislador ter previsto a nomeação de um Fiduciário a quem o Insolvente deverá entregar os rendimentos mensais incluídos na cessão de rendimento, cabendo ao Administrador de Insolvência as demais funções processuais, incluindo as de zelar pela liquidação do ativo, ou seja, previu-se a criação de duas figuras jurídicas - que, as mais das vezes, serão coincidentes - que envolvem a prática de atos em diferentes dimensões do processo de insolvências, quais sejam a cessão do rendimento disponível e a liquidação do ativo.
9. Considerando o teor de memorando de enquadramento das propostas de alteração ao CIRE no estudo de avaliação sucessiva do regime das insolvências realizado pela D.G.P.J., em 2010, um dos problemas identificados por alguns Magistrados prendeu-se com o facto de não haver norma expressa que possibilitasse ao Juiz encerrar o processo de insolvência sempre que, havendo ou não bens na massa insolvente, fosse requerida a exoneração do passivo restante.
10. A introdução da alínea e) no nº 1 do artigo 230 do CIRE, por meio do artigo 2.° da Lei nº16/2012, de 20 de Abril, visou, precisamente, colmatar tal lacuna que, efetivamente, após análise do quadro legal vigente, se afigurou inquestionável, tendo sido suprida, a bem da clareza da ordem jurídica e do bom funcionamento do processo - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 2 de Maio de 2013, Processo nº 2256/10.1 TBFLG-E.G1 - "A introdução da alínea e) do artigo 230. do CIRE permite encerrar o processo de insolvência quando requerida a exoneração do passivo e exista património por liquidar (...) nada obsta, bem pelo contrário, que após a prolação de despacho inicial de exoneração do passivo restante e de nomeação de fiduciário, seja proferido em momento posterior despacho de encerramento do processo de insolvência".
11. ln casu, o encerramento do processo nos termos propostos pelo Recorrente, em nada beliscará as garantias dos senhores credores.
12. Em face do exposto, o Recorrente não se conforma com douto despacho recorrido, devendo o mesmo ser revogado, determinando-se que a contagem do período relevante para a exoneração do passivo restante se inicia com a publicação do Despacho Inicial de Exoneração de Passivo Restante, ou seja, o dia 13/08/2013, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 230.°, alínea b) do artigo 237 e no nº 2 do artigo 239.°, todos do CIRE.
13. Caso assim não se entenda, estaremos perante a violação do princípio constitucional - e consequente inconstitucionalidade - inserto no nº 4 do artigo 20 da CRP, quando interpretado no sentido de que o direito a que uma causa seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo é compatível com a duração de um processo de insolvência por período superior a dez anos, ficando o Recorrente sujeito às inerentes consequências.
14. O douto despacho recorrido violou e não fez uma correta interpretação...

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