Acórdão nº 395/16.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 05-12-2024

Data de Julgamento05 Dezembro 2024
Número Acordão395/16.4BESNT
Ano2024
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acórdão

I. RELATÓRIO
A Fazenda Pública veio interpor recurso da sentença proferida em 29-03-2021, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, na qual se julgou parcialmente procedente a impugnação judicial (após convolação da acção administrativa primitivamente instaurada) deduzida por A........., S.A., na sequência da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada, contra as liquidações de Imposto Único de Circulação (IUC), referentes ao ano de 2012, no montante total de €10.898,28.
Nela se determinou:
i. “Anular os actos de liquidação impugnados, excepto os referentes aos veículos matrículas com as matrículas .........66, .........81, .........UP, .........VQ, .........VN, .........88, .......23 e .......RA, e a decisão proferida na reclamação graciosa também impugnada;
ii. Condenar a AT a restituir à Impugnante o imposto pago em excesso, na parte em que foi determinada a anulação dos actos de liquidação, acrescido de juros indemnizatórios, desde a data em que foi efectuado o pagamento do imposto até ao processamento da respectiva nota de crédito.”

Nas suas alegações, a Recorrente concluiu nos seguintes termos:

A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos acima identificados na parte que julga procedente a impugnação deduzida pela Impugnante A........., S.A. do despacho de indeferimento da reclamação graciosa por si apresentada das liquidações de IUC referentes ao ano de 2012 e a vários veículos, identificadas nos autos.

B. Contrariamente ao entendimento da douta sentença, entende a Fazenda Pública que a Impugnante não fez prova nos autos de que não era a proprietária dos veículos em causa no período a que respeitam as liquidações, não se mostrando as facturas e elementos contabilísticos a que se refere o probatório, inexistentes aliás no referente a alguns dos veículos, aptos a comprovar a celebração do invocado contrato de compra e venda, por não revelarem por si só uma imprescindível e inequívoca declaração de vontade (i.e., a aceitação) por parte dos pretensos adquirentes, configurando-se a Impugnante como sujeito passivo do imposto em 2012 com referência às viaturas identificadas, porquanto sua legítima proprietária.

C. De facto, incumbindo a prova dos factos alegados à Impugnante nos termos dos artigos 73.º e 74.º da LGT, conclui-se que não logrou a mesma produzir tal prova por intermédio das facturas a que apela a douta sentença.
D. Pois os documentos constantes dos autos, e referidos nas alíneas d), e) e f) do probatório, e apresentados pela Impugnante com vista a comprovar a alegada compra e venda dos veículos em questão nos autos, revestindo um carácter unilateral, por serem meramente elementos constitutivos da contabilidade da Impugnante, não se configuram como documentos capazes de demonstrar a ocorrência da celebração de um concreto negócio jurídico entre concretas partes contratantes tendo como objecto um concreto veículo.

E. E, neste sentido, quanto à ausente força probatória dos documentos juntos pela Impugnante – facturas e notas de débito – refere-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19/03/2015, integralmente consultável em http://www.dgsi.pt, proferido no recurso n.º 08300/14, o qual negou às facturas e notas de débito juntas pela Impugnante a virtualidade de provar qualquer transmissão da propriedade dos veículos.

F. Bem como o entendimento vertido nos acórdãos do TRL de 26-11-2009, proferido no processo n.º 29158/03.5YXLSB.L1-2, de 04-02-2010, proferido no processo n.º 224338/08.7YIPRT.L1-8, e de 05-06-2008, proferido no processo n.º 1586/2008-8, citados na Decisão Arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa e Tributária em 15 de Setembro de 2014, no Proc. 63/2014-T, consultável em https://caad.org.pt/tributario/decisoes, que, debruçando-se sobre o valor probatório de documentos apresentados, afirma “Resumindo, a prova apresentada pela Requerente [leia-se facturas relativas à venda dos veículos em causa e extractos contabilísticos dos lançamentos relativos ao recebimento do preço da venda dos veículos] é constituída, exclusivamente, por documentos particulares, unilaterais e internos, com uma valor insuficiente para, à luz do direito probatório material, negar a validade dos factos – a propriedade dos veículos – sobre os quais existe uma prova legal – presunção legal – que isenta a Requerida de qualquer ónus probatório, e que não é contrariável através de mera contraprova, que lance dúvida sobre os factos provados pela presunção.”.

G. E, no mesmo sentido do entendimento sufragado pelo citado acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, analisando a ilisão da presunção à luz da prova produzida no caso concreto, referem-se os acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 12 de Julho de 2017, no processo n.º 00358/14.4BEVIS, e em 22 de Fevereiro de 2018, no processo n.º 00938/13.5BEPRT, e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Maio de 2018, proferido no processo 0134/14.

H. Estabelece o n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC que “São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.”, enquanto o artigo 6.º do Código do IUC prescreve no n.º 1 que “O facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional.”, sendo que, da articulação entre o âmbito da incidência subjectiva do IUC e o facto constitutivo da correspondente obrigação de imposto decorre, inequivocamente, que só as situações jurídicas objecto de registo geram o nascimento da obrigação de imposto.

I. Por sua vez, dispõe o n.º 3 do mesmo artigo que “o imposto considera-se exigível no primeiro dia do período de tributação referido no n.º 2 do artigo 4.º”, pelo que, o momento a partir do qual se constitui a obrigação de imposto apresenta uma relação directa com a emissão do certificado de matrícula, no qual devem constar os factos sujeitos a registo; e no mesmo sentido milita a solução legislativa adoptada pelo legislador fiscal no n.º 2 do artigo 3.º do Código do IUC ao fazer coincidir as equiparações aí consagradas com as situações em que o registo automóvel obriga ao respectivo registo.

J. Ora, a entender-se que do artigo 3.º do Código do IUC decorre a presunção ilidível de que a pessoa inscrita no Registo Automóvel é o seu proprietário, e como tal sujeito passivo de IUC, teremos de concluir estarmos perante uma presunção legal, a qual, de acordo com o artigo 350.º do Código Civil constitui prova plena e dispensa a parte a favor da qual a mesma se constitui da prova do facto a que tal presunção conduz, daí resultando necessariamente um ónus probatório a cargo da parte contrária, reconduzido à prova efectiva de que o facto presumido (presunção legal) não é verdadeiro, de modo a que não subsista qualquer dúvida, conforme exigido pelo disposto no artigo 347.º do CC.

K. Mais, o registo automóvel é um registo público, como previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Código do Registo Automóvel, pelo que, nos autos em causa está, conforme acima referido, a ilisão de presunção de veracidade de factos que se encontram registados publicamente com o fim de servir interesses públicos e dos quais qualquer pessoa se pode valer, e aos documentos probatórios apresentados pela Impugnante, e considerados pelo Tribunal a quo, não pode, pois, ser atribuído senão um reduzido valor probatório, pois que consubstanciados em documentos particulares, com carácter comercial, e unilaterais uma vez que sem qualquer intervenção do comprador na sua emissão.

L. Por outro lado, quanto à não ilisão da presunção, dever-se-á acentuar que, enquanto entidade que, em virtude da sua atividade, procede com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos – como decorre da alínea a) da factualidade assente) – a Impugnante podia, e devia, sendo o caso, ter procedido à actualização do registo na qualidade de sociedade que vendia automóveis, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento do Registo Automóvel, pelo que, não tendo procedido à actualização do registo em conformidade com a alegada ilegitimidade, terá de conformar-se com as liquidações impugnadas, pois poderia ter-lhes obstado apelando à ilegitimidade que alega.

M. Ademais, refira-se que os elementos contabilísticos a que se refere a douta sentença nas alíneas e) e f), ainda que conjugados com as facturas não permitem retirar a conclusão da alienação das viaturas, porquanto se configuram como insuficientes face ao afirmado pelo Tribunal a quo, por facultarem uma visão parcial e redutora.

N. De facto, mostram-se ausentes dos autos registos contabilísticos que permitam fundamentar o juízo do Tribunal, pois que, da análise da conta 21, isoladamente das restantes, não decorre o facto da venda, e dos mapas de mais e menos valias a que apela a douta sentença, não o fazendo aliás quanto a todos os veículos em questão nos autos, não resulta que tenha sido declarado o rendimento subjacente à afirmada venda.

O. Consequentemente, não se mostrando os documentos aptos a comprovar a celebração de contratos sinalagmáticos como a compra e venda, por não revelarem por si só uma imprescindível e inequívoca declaração de vontade (i.e., a aceitação) por parte dos pretensos adquirentes, resulta igualmente dos autos, que todos estes veículos se encontravam registados em nome da Impugnante no mês em que foram matriculados, do ano a que respeita a liquidação, 2012.

P. E, não tendo a Impugnante logrado fazer prova da alegada venda, não pode considerar-se ilidida a presunção em que assentam as liquidações impugnadas, concluindo-se que se mostram devidamente legitimadas as liquidações IUC impugnadas, não padecendo de...

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