Acórdão nº 3933/23.2T8GMR-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02-04-2025

ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães
Relator(a)JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Data de Julgamento02 Abril 2025
Ano2025
Número Acordão3933/23.2T8GMR-F.G1

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:

I- RELATÓRIO

Por apenso aos autos de insolvência instaurados contra EMP01..., Lda., em que, por sentença proferida em 29/02/204, transitada em julgado, esta foi declarada insolvente, Banco 1..., S.A., com sede no ..., Edifício ..., piso ..., ... Porto ..., instaurou ação de verificação ulterior de créditos contra Massa Insolvente da devedora, a própria devedora e os credores da massa insolvente, pedindo que se julgasse verificado o crédito de natureza comum, no montante global de 78.028,18 euros, se procedesse à sua graduação no lugar que lhe competir e se reconhecesse que sobre os veículos com as matrículas ..-VA-.., ..-VA-.., ..-VA-.., ..-XA-.., ..-XM-.. e ..-XM-.. se encontram registadas reservas de propriedade a favor do credor reclamante garantindo a satisfação dos créditos reclamados.
Para tanto alegou, em síntese, que: no exercício da sua atividade bancária celebrou com a devedora seis contratos de mútuo, os quais se destinaram à aquisição de seis veículos automóveis com as matrículas ..-VA-.., ..-VA-.., ..-VA-.., ..-XA-.., ..-XM-.. e ..-XM-..; nos referidos contratos ficou expressamente convencionado que a aquisição dos veículos estaria sujeita ao regime de reserva de propriedade a favor da reclamante; e a devedora não liquidou a totalidade das quantias que lhe foram emprestadas no âmbito dos referidos contratos, encontrando-se em dívida de capital, juros e cláusula penal, do primeiro contrato a quantia global de 15.748,79 euros, do segundo contrato a quantia global de 15.748,79 euros, do terceiro contrato a quantia global de 15.748,79 euros, do quarto contrato a quantia global de 14.823,29 euros, do quinto contrato a quantia global de 8.731,76 euros e do sexto contrato a quantia global de 7.226,76 euros.
A Ré Massa Insolvente contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Suscitou a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial por falta de alegação da causa de pedir, sustentando que a Autora não alegou factos que permitam compreender, com o mínimo de rigor, como é que alcançou os valores que diz estarem em dívida, quer a título de capital, quer a título de juros, quer a título de cláusula penal.
Impugnou parte dos factos alegados pela Autora.
Concluiu pedindo que se julgasse improcedente, por não provada, a ação ou, caso assim se não entenda, se ordenasse a notificação da Autora para aperfeiçoar a petição inicial.
Deduziu reconvenção pedindo que se:
a- declarasse nulas e de nenhum efeito as reservas de propriedade constituídas e registadas a favor da reconvinda sobre os veículos com as matrículas ..-VA-.., ..-VA-.., ..-VA-.., ..-XA-.., ..-XM-.. e ..-XM-..;
b- condenasse a reconvinda a reconhecer que os referidos veículos pertencem à insolvente;
c- ordenasse o cancelamento do registo automóvel das reservas de propriedade constituídas e registadas a favor da reconvinda sobre os veículos objeto dos presentes autos.
Para tanto alegou, em suma, que: os seis contratos de mútuo foram celebrados pela devedora com a Autora-reconvinda mediante os quais financiou a aquisição por aquela dos veículos automóveis; os veículos foram comprados pela devedora junto da EMP02..., S.A. e EMP03..., Lda.; e a constituição de reserva de propriedade sobre os veículos a favor da reconvinda, a fim de garantir as obrigações assumidas pela devedora nos contratos de financiamento é nula, pois essa cláusula apenas pode ser estipulada a favor do alienante, o que não foi o caso.
A Autora-reconvinda replicou, concluindo pela improcedência da exceção dilatória de ineptidão suscitada pela Ré.
Quanto à reconvenção, suscitou a exceção dilatória de incompetência, em razão da matéria, do Juízo de Comércio para conhecer da reconvenção.
Pugnou pela validade da cláusula de reserva de propriedade constituída sobre os veículos automóveis a favor do financiador, invocando doutrina e jurisprudência que perfilha esse entendimento.
Concluiu pedindo que se julgasse: improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial e, em consequência, se julgasse a ação procedente conforme o petitório; procedente a exceção dilatória de incompetência em razão da matéria que suscitou e, em consequência, se absolvesse ela própria da instância; subsidiariamente, se julgasse a reconvenção improcedente e fosse absolvida do pedido reconvencional.
Realizou-se audiência prévia em que, uma vez frustrada a conciliação das partes, proferiu-se: despacho saneador, em que se julgou improcedente a exceção dilatória de incompetência, em razão da matéria, suscitada; admitiu-se a reconvenção; fixou-se o valor da causa em 86.028,18 euros; identificou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova; conheceu-se dos requerimentos de prova; e, finalmente, designou-se data para a realização de audiência final.
Na ata de audiência final realizada em 14/01/2025, Autora-reconvinda e Ré-reconvinte celebraram a transação que se segue:
“A Massa Insolvente reconhece o crédito peticionado pela Autora na presente ação.
A Autora e a Ré Massa Insolvente admitem como assentes os factos alegados no artigo 18º ao artigo 28º da reconvenção.
A Autora desiste do recurso apresentado relativo à competência material do Tribunal do Comércio para decidir da nulidade da reserva de propriedade (apenso H).
No que concerne a nulidade de constituição da reserva de propriedade a favor da Autora sobre os veículos identificados no art. 26º da contestação e porque nesta questão não chegaram a acordo, requerem que a mesma seja decidida por este Digníssimo Tribunal”.

Sobre a transação acabada de referir recaiu a seguinte sentença homologatória, a qual transitou em julgado:
“Nos presentes autos de verificação ulterior de créditos, que Banco 1..., S.A. move a Massa Insolvente de EMP01... – Ensino de Cond. e Form. Rodoviária, Lda., atendendo à qualidade dos intervenientes e à disponibilidade do objeto do litígio, julga-se válida a transação apresentada, homologando-se a mesma por sentença e condenando-se as partes nos seus precisos termos.
Homologa-se também a desistência do recurso interposto pela aqui Autora Banco 1..., S.A. (apenso H).
Abra conclusão a fim de ser proferida decisão quanto à questão jurídica que ainda subsiste”.

Em 20/01/2025, proferiu-se sentença, em que se julgou improcedente a reconvenção e se absolveu a Autora-reconvinda do pedido reconvencional, a qual consta da seguinte parte dispositiva:
“Julga-se procedente a pretensão da A. e, nesta medida, julgam-se válidas as estipulações de reserva de propriedade a favor daquela acima descritas e sobre os veículos identificados no art. 26º da contestação.
Custas a cargo de ambas as partes na proporção de 25% para a Autora e 75% para a Ré Massa Insolvente”.

Inconformada com o decidido, a Ré-reconvinte, Massa Insolvente de EMP01..., Lda., interpôs recurso, em que formulou as conclusões que se seguem:
1- Vem o presente recurso de apelação interposto da sentença proferida pelo tribunal a quo, nos termos da qual julgou: “Tudo visto, julga-se válida a cláusula de reserva de propriedade favor da A., acarretando a procedência da ação nesta parte do peticionado.”
2- A douta sentença viola a lei substantiva padecendo de erro de interpretação da norma aplicável, nomeadamente, o disposto no art.º 409.º, n.º 1 do Código Civil.
3- O que está em causa é a norma jurídica do n.º 1, do art.º 409.º do C. Civil, que dispõe que nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento.
4- Assim face à factualidade demonstrada resulta ter sido estabelecida uma relação entre A. e a R. insolvente EMP01... mediante a celebração de vários contratos de mútuo, nos termos dos arts. 1142.º e ss. do Código Civil e entre a R. insolvente e terceiros (EMP02... S.A. e EMP03... Lda.), mediante a celebração de um contrato de compra e venda de veículo, nos termos dos arts. 879.º e 408.º do Código Civil).
5- No âmbito desse contrato de financiamento a A. e a R. insolvente acordaram, como garantia do bom pagamento do capital mutuado a reserva de propriedade das viaturas cuja aquisição foi financiada pelo crédito concedido.
6- Enquanto a A., ora recorrida, entendia que as cláusulas de propriedade são válidas, a R., ora recorrente, entende que as aludidas cláusulas são nulas, já que não é lícito ao financiador, à A., reservar para si a propriedade dos veículos, pois que, estas só podem ser constituídas a favor do alienante.
7- Ora, a questão em divergência é a (in)validade da constituição da reserva de propriedade a favor da A./financiadora, não podendo a recorrente conformar-se com a decisão tomada pelo tribunal a quo, nomeadamente, de julgar válidas as referidas cláusulas de reserva a favor da A..
8- A respeito desta questão jurídica há substancialmente dois entendimentos, podendo ver-se com mais detalhe quer a nível doutrinário quer a nível jurisprudencial a análise feita no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/09/2014 (processo n.º 844/09.8TVLSB.L1.S1), da Relatora Clara Sottomayor e no Acórdão da Relação de Lisboa de 12/08/2013, do Relator Pedro Martins (processo n.º 3225/12.2YXLSB.L1-2), ambos in www.dgsi.pt..
9- Assim, um primeiro entendimento, vai no sentido de que, nos termos do art. 409.º do C. Civil, a cláusula de reserva de propriedade se circunscreve aos contratos de alienação, razão pela qual não sendo o mutuante o proprietário do bem, não poderia o mesmo reservar para si o direito de propriedade sobre, no caso, as viaturas, até porque, por outra parte, o financiador tem à sua disposição outros mecanismos para assegurar o cumprimento do seu contrato. Assenta o mesmo no elemento literal da regra jurídica enunciada, com apoio também no argumento sistemático, não...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT