Acórdão nº 393/09.4TTBGC.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 21-03-2013

Data de Julgamento21 Março 2013
Número Acordão393/09.4TTBGC.P1
Ano2013
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto

Reg. nº 1753.

Proc. nº 393/09.4TTBGC.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. B… intentou a presente ação, com processo comum, contra Banco C…, S.A., pedindo que:
- Seja declarada a ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho do Autor, promovida pelo Réu;
- Seja condenado o Réu a reintegrar o Autor no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade;
- Seja condenado o Réu a pagar ao Autor as retribuições que deixar de auferir desde o presente despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão que declare ilícito o despedimento.
Alegou o A., para tanto, e em síntese que:
Foi admitido ao serviço do D…, em 15 de março de 1993, para preencher uma vaga de economista na sua Agência em …, tendo-lhe sido atribuída a categoria de Técnico de grau IV, posteriormente promovido a Técnico de Grau III;
Em 1996, o Réu adquiriu o D…, tendo o Autor, em virtude de tal aquisição, transitado para os quadros do Réu, passando a desempenhar as suas funções sob ordens, direção e fiscalização deste, por sua conta e nas suas instalações na Agência …;
Em 09/06/2009, o R. entregou ao Autor uma missiva na qual lhe comunicava que iria proceder ao seu despedimento, por extinção do seu posto de trabalho, indicando como fundamento para tal, o facto de "atualmente, nem em …, nem em quaisquer Balcões da rede comercial" existirem trabalhadores que exerçam as funções de Técnico, dado tais funções técnicas que eram desempenhadas nos Balcões, a partir de 1996, terem transitado para os serviços centrais em Lisboa e Porto;
O Autor pronunciou-se contra essa extinção, já que, por um lado, não se verificavam de facto os requisitos legais exigidos para o despedimento por extinção do posto de trabalho e, por outro lado, era falso que nunca tivesse aceite a transferência para local onde possa exercer as suas funções;
Em 01/07/2009 o R. propôs ao A., como alternativa à extinção do posto de trabalho, o exercício das funções de assistente comercial na agência de …, proposta que, porém, não aceitou, por entender que aquelas funções em nada se relacionavam com o conteúdo funcional da sua categoria profissional e representavam uma grande desvalorização profissional, mostrando no entanto a sua disponibilidade para aceitar o exercício de funções compatíveis com a sua categoria profissional com uma amplitude diferente das que cabem ao Técnico Grau I1I, mas que não significassem uma despromoção nem o exercício de funções totalmente opostas ás daquela categoria;
Em 06/11/2009, o R. remeteu missiva ao A., comunicando o seu despedimento por extinção do posto de trabalho, com efeitos a partir de 31/12/2009, acompanhada de anexo, contendo os motivos para a extinção dos posto de trabalho, reproduzindo os que haviam sido anteriormente comunicados;
Contudo, os fundamentos justificativos da necessidade de extinção do posto de trabalho do Autor não se enquadram nos conceitos normativos de motivo de mercado, estrutural ou tecnológico, nem sequer o Réu cuida em fazer tal enquadramento legal;
Além disso, o Réu, nas comunicações que fez ao Autor, nunca alegou e demonstrou factos dos quais resultassem a verificação da impossibilidade prática da manutenção do vínculo laboral, nem esta, de facto, se verifica, já que o Autor sempre se disponibilizou a aceitar o exercício de funções compatíveis com a sua categoria profissional com uma amplitude diferente das que cabem ao Técnico Grau III, mas que não significassem uma despromoção nem o exercício de funções totalmente opostas às daquela categoria, ainda que em locais diferentes do Balcão …, e mesmo nos serviços centrais do Réu em Lisboa e Porto.
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Contestou o R., impugnando parcialmente os factos alegados pelo A. e alegando que cumpriu todos os formalismos legais exigidos para o seu despedimento por extinção do posto de trabalho e que se encontram reunidos todos os requisitos materiais para a cessação do contrato de trabalho por tal forma, já que:
- aquando da reintegração do A. no balcão … por força da sentença que havia decretado a ilicitude de anterior cessação do contrato de trabalho, as funções técnicas de análise de crédito que o A. desempenhava antes do despedimento deixaram de existir nos balcões da rede comercial do R. por via da reestruturação entretanto operada, passando para os serviços centrais;
- nestes serviços centrais não existem postos de trabalho disponíveis com funções técnicas, nem com conteúdo aproximado às desempenhadas pelo A., encontrando-se o Banco numa fase de redução do seu pessoal em todas as áreas;
- o A. não aceita exercer outras funções, que não as correspondentes a Ténico de grau III e, por isso, não aceitou a sua colocação em posto de trabalho de comercial no balcão …;
- não existem na Empresa contratos de trabalho a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
- não se aplica o regime do despedimento coletivo;
- não há critérios de prioridade a observar, já que se trata apenas de um trabalhador;
- os créditos devidos nos termos do art. 371° n° 2 do Código do Trabalho foram transferidos para a conta do A., tendo este, porém, devolvido ao R. o montante de € 34.977,27 referente à compensação por extinção do posto de trabalho.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando a ação improcedente e absolvendo o R. do pedido.
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Inconformado com esta decisão, dela recorreu o A., formulando as seguintes conclusões:
a) O quadro normativo do despedimento por extinção do posto de trabalho, encontra-se inserto nos arts. 367° a 372° do Código do Trabalho, começando tal quadro legal por determinar que se considera "despedimento por extinção do posto de trabalho a cessação do contrato promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa", procedendo a lei, no nº 2 do art. 359º do Código do Trabalho, á concretização normativa de tais "motivos";
b) No que respeita a tais "motivos", como é referido nos doutos acórdãos citados na sentença recorrida, "o momento decisivo, sob o ponto de vista do regime do despedimento – isto é, da sua motivação relevante – parece localizar-se não no feixe de ponderações técnico-económicas ou gestionárias... (e que estão cobertas pela liberdade de iniciativa do titular da empresa), mas a jusante daquele, no facto da extinção do posto de trabalho, produto de uma decisão do empregador, e nesse outro facto que é a constatação essa também suportada, em certa medida, pelo critério organizacional do empregador" – cf. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13ª edição, pg. 391;
c) Está-se, pois, perante uma forma de despedimento que culmina uma cadeia de decisões do empregador situadas em diferentes níveis mas causalmente interligadas: esquematicamente, uma decisão gestionária inicial, uma decisão organizativa intermédia (a da extinção do posto) e uma decisão "contratual" terminal (despedimento)", pelo que decisivo é a verificação judicial, no contexto do despedimento por extinção do posto de trabalho, de um nexo sequencial entre a opção de extinção do (daquele) posto de trabalho e a decisão de pôr termo àquele contrato, por forma a se poder concluir se a extinção do posto do trabalho decorre causalmente, dos motivos invocados – Monteiro Fernandes, ob e pag. cit; Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3ª edição, pg. 278 e 279;
d) "... a razão desta exigência prende-se com a necessidade de assegurar a possibilidade de verificação externa de que não se pretende encapotar, sob a aparência de tal expediente legalmente admitido, um conjunto de despedimentos individuais irregulares" – cf. Monteiro Fernandes, ob. cit., pg. 639. Ora,
e) E contrariamente ao juízo efetuado na sentença recorrida a este respeito, resulta à saciedade que, in casu, tal nexo sequencial e causal é inexistente;
f) Desde logo, resulta, expressa e literalmente, dos factos dados como provados (n° 20) que a decisão de despedimento do Autor com o fundamento na extinção do seu posto de trabalho, foi tomada pelo Réu "na sequência" da decisão, datada de 12/03/2009, proferida no âmbito do Proc. n° 240/06.9TTBGC que condenou o Réu na reintegração do Autor, isto é, ficou demonstrado que a "causa próxima" do despedimento do Autor com o fundamento na extinção do posto de trabalho, foi a referida decisão, e não os motivos invocados para o efeito.
g) Por outro lado, resulta provado na sentença recorrida que foi em 1996, após o C…, aqui Réu, ter adquirido o D…, seguindo a orientação interna que, entretanto, foi implementada no setor, análise do risco de crédito transitou dos balcões para os serviços centrais em Lisboa e Porto, primeiro integrada nas Direções Comerciais e, mais tarde, em direção autónoma, sendo que, quando, em 13.01.1999, no âmbito da ação judicial atrás referida o Autor foi reintegrado, nem no balcão … do Réu, nem nos restantes balcões, se processavam já quaisquer das funções que ele, até 1994, tinha exercido naquele balcão, como economista, o que vale por dizer, seguindo a conceptualização doutrinária acima referida que, foi naquela data (1996) que se situa a decisão gestionária do Réu, em que este fundamentou a extinção do posto de trabalho do Autor;
h) Nesta medida, e de molde a poder estabelecer-se um nexo sequencial e causal, entre tal decisão gestionária e a decisão terminal de despedimento do Autor, impunha-se que a decisão imediatamente seguinte do Réu, após tal reestruturação organizacional, fosse no sentido de promover o despedimento do Autor por extinção do seu posto de trabalho, com base nos sobreditos motivos; Porém, e atendendo à sequência cronológica atrás relatada, nada disto aconteceu;
i) Na verdade, e após a sempre citada decisão gestionária do Réu, este reintegrou o Autor na sequência, em 13/01/1999, em virtude da
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