Acórdão nº 3924/18.5T8AVR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 12-07-2021

Data de Julgamento12 Julho 2021
Número Acordão3924/18.5T8AVR.P1
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação nº 3924/18.5T8AVR.P1
Processo do Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 1
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: António Eleutério
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO
Recorrente: a Ré, B…, S.A.
Recorrido: o Autor, C…
C…, residente na E.N. …, nº …, lugar de …, Vagos, intentou a presente ação, com processo comum, contra B…, S.A., com sede na Avenida …, nº .., Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €149.499,23, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento, e a reembolsá-lo de todas as despesas médico-medicamentosas que por ele venham a ser efetuadas e suportadas (consultas, medicamentos, exames, cirurgias e transportes) em consequência do acidente sofrido.
Alega, para tanto, os danos por si sofridos na sequência do embate contra si, ocorrido no dia 27/11/2015, cerca das 19,50 horas, na E.N. …, em …, Vagos, no sentido Mira - Vagos, onde seguia, a pé, pela berma do lado esquerdo da faixa de rodagem, no sentido Vagos – Mira, do veículo de matrícula ..-FU-.., que, pela referida via circulava, e, ao passar por si, guinou para a direita, saiu da faixa de rodagem, invadiu a berma, atropelando-o, sendo que a via, no local, tem cerca de 6,00 metros de largura.
A Ré, na contestação, aceitou o alegado na petição inicial quanto à dinâmica do acidente e que o mesmo ocorreu por culpa do condutor do veículo seguro, impugnando o demais.
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O Instituto da Segurança Social, IP, veio deduzir o pedido de reembolso da quantia de €268,52, valor que pagou ao A., enquanto esteve de baixa médica subsidiada, relativa ao período de 30/09/2016 a 16/10/2016, em consequência do acidente dos autos, tendo os restantes valores que pagou ao A. a título de subsídio de doença sido já liquidados ao ISS pela Ré.
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Procedeu-se à audiência final, com a observância das formalidades legais.
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Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva:
Julgo, pelo exposto, a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré a pagar:
1º - ao A. C…:
a) a quantia de €40.420,00, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento;
b) a quantia de €40.000,00, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, a partir da prolação da sentença e até integral pagamento.
Absolvo a Ré da restante quantia peticionada.
2º - Ao Instituto da Segurança Social, IP, a quantia de €268,52, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento.
Custas por A. e Ré na proporção de vencido”.
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A Ré apresentou recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a decisão e substituída por outra que fixe em não mais do que 15.000,00€ a indemnização devida ao autor como compensação pelo dano biológico inerente ao défice funcional permanente e em não mais do que 20.000,00 a indemnização correspondente aos danos não patrimoniais, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
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Foram apresentadas contra alegações a pugnar por que seja mantida a decisão recorrida por a mesma não merecer qualquer reparo, encontrando-se os valores das indemnizações arbitradas perfeita e devidamente fundamentados na prova produzida, designadamente nas declarações do recorrido e no depoimento das testemunhas pelo mesmo arroladas, e, até, pelas testemunhas da recorrente.
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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II. FUNDAMENTOS
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da apelante, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, as questões decidendas são as seguintes:
Se cumpre alterar, em conformidade com as conclusões das alegações, o quantum indemnizatório fixado:
1.1- a título de danos patrimoniais futuros – dano biológico enquanto perda de capacidade de ganho;
1.2- a título de danos não patrimoniais.
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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1. FACTOS PROVADOS
São os seguintes os factos considerados provados, com relevância, para a decisão (transcrição):
1- No dia 27/11/2015, cerca das 19,50 horas, na Estrada Nacional …, em …, concelho de Vagos, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o A., na qualidade de peão, e o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-FU-.., conduzido por D…, sua proprietária.
2 – A via no local é uma reta com boa visibilidade e tem uma largura de 6,00 metros;
3 – O veículo com a matrícula ..-FU-.. circulava no sentido Vagos – Mira.
4– O A. seguia a pé a sua marcha, no sentido Mira – Vagos, pela berma do lado esquerdo (atento este sentido), afastado cerca de 1,10 metros da faixa de rodagem.
5- Súbita e inesperadamente, o veículo com a matrícula ... – FU - .. saiu da sua faixa de rodagem, invadiu a berma direita da estrada (sentido Vagos – Mira) e foi colidir frontalmente com o A..
6- O referido embate ocorreu na berma, a 1,10 metros da faixa de rodagem em que seguia o veículo ligeiro de passageiros.
7– Face à violência do embate, o veículo ligeiro de passageiros acabou por ficar imobilizado a cerca de 14,50 metros do local onde ocorreu o embate.
8- Na altura do embate as condições climatéricas eram boas, não obstante ser já de noite (todavia, de lua cheia), e a via era e é iluminada.
9- A responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a circulação do veículo de matrícula .. – FU - .. encontrava-se transferida, à data do acidente, para a Ré Seguradora por contrato de seguro titulado pela apólice com o nº ../…….. – fls. 95/96.
10 – O A. nasceu a 3 de março de 1963 – fls. 153/154.
11- O A. foi assistido no local do acidente e transportado por uma VMER para o Serviço de Urgência do Centro Hospitalar E… onde foi admitido pelas 20,38 horas do dia 27/11/2015 – fls. 39.
12– Do atropelamento resultou traumatismo crânio-encefálico, traumatismo dos ossos da face, traumatismo lombar e do joelho direito.
13– Apresentava amnésia circunstancial, embora colaborante e orientado, sem queixas respiratórias nem abdominais significativas. Ferida inciso contusa na face que foi suturada com seda 4/0. A observação por Ortopedia constatou gonalgia pós traumática direita que se acentuava à palpação, sem derrame articular, sem evidência radiográfica de fratura. Foi-lhe retirado o colar cervical. Sem queixas de cervicalgia ou torácicas à compressão, dor referida à coluna lombar à compressão com mobilidade e sensibilidade preservadas.
14 – Realizou Rx da coluna vertebral e bacia, tórax e TAC.
15 – Do TAC – CE consta “sem alterações valorizáveis da densidade ou da morfologia do parênquima encefálico, designadamente que sugiram lesão traumática. Não se observam coleções hemáticas extra-axiais. Vias de circulação de liquor com configuração e dimensões dentro da normalidade para o grupo etário. Sem sinais de hidrocefalia. Normalidade da charneira nervosa occípito-vertebral. Múltiplas fraturas cominutivas do maciço maxilofacial à direita, nomeadamente da parede do seio maxilar, com hemossínus associado”.
16– O A. foi transferido para o Centro Hospitalar F… onde deu entrada no serviço de urgência pelas 02,52 horas do dia 28/11/2015 apresentando hematoma periorbitário exuberante com oclusão palpebral, edema franco da região malar direita e lábio, parece haver afundamento malar, sem desvio nasal, dor à palpação da vertente nasal direita sem crepitação, vestígios de epistaxis, sem mobilidade do andar médio, sem alterações do andar inferior, laceração palpebral não parecendo de espessura total na pálpebra superior, do lado direito, e que não atinge o bordo. Difícil avaliação do globo ocular, apreende-se existir exoftalmus, acuidade visual – conta dedos a 50 cms., córnea aparentemente íntegra, reflexos diretos e consensuais normais, sem DPAR.
17– Realizou TAC órbitas e crânio encefálica: “não revela lesões endocranianas de natureza expansiva traumática recente, intra ou extra-axiais, com tradução atual espontânea.
Discretos sinais de acentuação cerebral e cerebelosa.
Assimetria dos ventrículos laterais por maior expressão à esquerda (constitucional). Sem desvios estruturais da linha média.
Calcificação da pineal sem valor patológico.
Fratura multiesquirolosa envolvendo o seio maxilar direito, com afundamento intrasinusal. Envolvimento adicional da arcada zigomático – temporal e deformação da fossa temporal subjacente. Marcada tumefação e hematoma subcutâneo, com extensão peri-orbitária inferior e frontal/pirâmide nasal, em contexto de soluções de continuidade óssea envolvendo o osso nasal direito.
Sinais de preenchimento tecidual etmoido frontal e de hipertrofia mucosa maxilar esquerda e conchal à direita; hemossinus.
As alterações fraturárias descritas incluem igualmente o pavimento orbitário direito com afundamento postero – inferior e presença de coleção gasosa intra – orbitária postero – inferior, com densificação tecidual contígua ao músculo oblíquo inferior/reto inferior.
Não são evidentes alterações intra – oculares bilateralmente, apresentando-se o ápex de ambas as órbitas permeável”.
18 – O A. foi internado no Serviço de Cirurgia Maxilofacial por fratura do malar das 3 suturas cominutiva, fratura da arcada zigomática, fratura da parede
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