Acórdão nº 392/18.5T8STR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20-12-2018

Data de Julgamento20 Dezembro 2018
Número Acordão392/18.5T8STR-C.E1
Ano2018
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora


Processo n.º 392/18.5T8STR-C.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém[1]
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Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:

I – RELATÓRIO
1. BB, declarada insolvente no processo acima identificado, não se conformando com o despacho proferido no dia 4 de Abril de 2018 que indeferiu a nomeação da Administradora da Insolvência[3] por si indicada e manteve a nomeação do AI sorteado pelo Citius aquando da prolação da sentença que declarou a insolvência da requerente, veio dele interpor o presente recurso de apelação, finalizando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
«i. No despacho objeto do presente recurso, o tribunal a quo indeferiu “a nomeação da profissional indicada pela devedora, e mantém-se a nomeação do Sr. AI sorteado pelo Citius”.
ii. Ora, por sentença de insolvência proferida em 14 de Março de 2018 foi nomeado no âmbito do processo identificado em epígrafe como Administrador de Insolvência O Sr. Dr. CC.
iii. Contudo, aquando da apresentação da insolvência, a ora insolvente indicou como administradora de insolvência a Dra. DD.
iv. Mas o douto tribunal não atendeu a essa indicação, nem fundamentou a sua não nomeação.
v. O tribunal a quo não só deixou de se pronunciar sobre questão que lhe foi suscitada, como escolheu outro administrador sem qualquer fundamentação incorrendo, por isso, nas nulidades prevista na al. b) do n.º 1 do art. 615º do CPC. (…)
vi. Doutrinalmente, Luís M. Martins, entende que “em qualquer dos casos, quando não acolher as indicações (…) o juiz deve fundamentar esse não acolhimento e as razões que o levaram a nomear uma terceira pessoa/entidade”, pois que “se a lei permite a indicação do Administrador de Insolvência por parte dos interessados no processo para ser considerada pelo juiz então, não cabe ao juiz afastar essa possibilidade sem qualquer fundamentação” in “Processo de Insolvência” pág. 214.
vii. Por isso, sufragando a ora recorrente tal entendimento veio em requerimento datado de 02-04-2018 reiterar o pedido de nomeação da AI indicada na petição inicial, justificando a sua nomeação pelo facto de “ora insolvente já apresentou um Plano Especial de Revitalização (PER),com o nº de processo 3023/17.7T8STR que correu termos neste douto tribunal. Que veio posteriormente a ser indeferido dada a alteração legislativa do DL 79/2017, de 30 de junho que veio esclarecer que o PER só pode ser utilizado apenas por empresas.
Assim, aquando da apresentação ao PER a Dra. DD já se encontrava a par da situação económica e financeira e difícil da ora insolvente”.
viii. Contudo, o tribunal a quo no despacho que ora se recorre desconsiderou, uma vez mais a indicação da AI na petição inicial, sem a fundamentação devida.
ix. No caso concreto em apreço, o tribunal a quo não invocou qualquer razão que obstasse à nomeação do administrador judicial indicado pela Requerente, razão pela qual não se vislumbra argumento válido que possa sustentar a indicação de um outro administrador.
x. Carvalho Fernandes e João Labareda defendem que “o entendimento correcto vai no sentido de o recurso ao referido sistema informático só se verificar no caso de não haver indicação do devedor ou da comissão de credores, quando esta seja viável”
xi. Esta linha interpretativa que se mostra consolidada na jurisprudência nacional, os critérios hermenêuticos associados às sobreditas normas não apontam para que a faculdade do requerente da insolvência ou do devedor indicarem pessoa que possa ser nomeada para o exercício do cargo em questão, com a consequente possibilidade do juiz atender a essa indicação, esteja confinada aos procedimentos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos.
xii. Faltando os fundamentos que levaram o Tribunal, por um lado, a não acolher a indicação da requerente, quanto à pessoa a nomear como administrador da insolvência e, por outro, a nomear outra para esse cargo, importa pois declarar nulo o despacho recorrido.
xiii. Em conformidade com o exposto, deve ser julgada procedente a apelação e anular a decisão recorrida.
Nestes termos e nos demais de direito devem V. Exas., em conformidade com o exposto, julgar procedente a apelação e anular e a decisão recorrida, na parte em que nomeou como administrador da insolvência, nomeando-se agora para exercer o cargo de administrador da insolvência a Dra. DD».

2. Não foram apresentadas contra-alegações.
3. Dispensados os vistos, cumpre decidir.
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II. O objecto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[4], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, as questões submetidas a apreciação no presente recurso são as de saber se o despacho que nomeou um AI não indicado pela Requerente/devedora, mas antes sorteado pelo sistema informático enferma de nulidade, por falta de fundamentação; e se, em consequência, existe ou não razão para a nomeação do administrador da insolvência indicado.
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III – Fundamentos
III.1. – De facto
A tramitação processual relevante para a decisão do presente recurso consta já referida nas conclusões da apelação e é complementada pelo que abaixo se refere em transcrição do despacho recorrido, que reproduziremos nas partes pertinentes.
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III.2. – O mérito do recurso
III.2.1. Da invocada nulidade da decisão
Invoca a Recorrente que o segmento da sentença de insolvência que procedeu à nomeação de um administrador da insolvência que não o por si indicado, enferma de nulidade, por falta de fundamentação, em face do preceituado no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC.
Dispõe o indicado preceito legal que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Conforme é sabido, a previsão desta nulidade aplica-se também aos despachos, encontrando-se em harmonia com o disposto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa que impõe que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente sejam fundamentadas na forma prevista na lei, constando a consagração na lei ordinária do dever genérico de fundamentação, por via da expressa previsão do artigo 154.º, n.º 1, do CPC, de acordo com o qual as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
A fundamentação consiste na expressão do conjunto das razões quer de facto quer de direito ou jurídicas, em que assenta a decisão; ou seja, na indicação dos motivos pelos quais se decide de determinada forma, com vista a permitir aos destinatários sindicar a motivação do julgador[5]. Deste modo, a dimensão deste dever ou, por outras palavras, o grau de exigência da fundamentação, há-de determinar-se em função do nível de complexidade da questão decidenda e evidentemente da dimensão da sua necessidade em face do caso concreto, para que atinja a suficiência adequada à compreensão pelos seus destinatários da percepção das razões de facto e de direito da decisão.
Como é entendimento pacífico, o vício da nulidade ocorre quando
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