Acórdão nº 392/10.3TTFAR.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 13-10-2016
Data de Julgamento | 13 Outubro 2016 |
Case Outcome | NEGADA |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 392/10.3TTFAR.E2.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1----
A seguradora “SEGURO AA, S.A” participou ao extinto Tribunal do Trabalho de Faro, a ocorrência, em 18 de Maio de 2010, de um acidente de trabalho de que veio a resultar a morte do sinistrado BB.
No decurso da fase conciliatória do processo procedeu-se à realização da tentativa de conciliação nos termos do artigo 108º do C.P.T, que se frustrou, porquanto a entidade empregadora do sinistrado, embora aceitasse a existência e caracterização do acidente como de trabalho, bem como o valor do salário do sinistrado declarado pelos beneficiários, não aceitou assumir qualquer responsabilidade pelo acidente por ter transferido essa responsabilidade para a seguradora, e por considerar não ter havido desrespeito, da sua parte, pelas normas de segurança no trabalho.
Por sua vez, a seguradora, embora tivesse aceitado a existência e a caracterização do acidente como acidente de trabalho, bem como o valor do salário do sinistrado declarado pelos beneficiários, não aceitou a responsabilidade pelo acidente, porquanto, de acordo com o relatório da ACT, o sinistrado não se encontrava habilitado a conduzir o equipamento que manobrava na altura do acidente, nem tinha formação, para além de que não terem sido colocadas à sua disposição as medidas de segurança adequadas de forma que o trabalho fosse efectuado (largura da via era estreita, ausência de grua no estaleiro; carga transportada de forma desadequada face à largura da via e à estabilidade do equipamento), não aceitando por isso, pagar aos beneficiários qualquer pensão ou indemnização.
Na sequência desta não conciliação e com o patrocínio do Ministério Público, vieram
CC, viúva, e
DD, apresentar petição inicial contra
EE, Lda., com sede Tavira, e
SEGURO AA, S. A., com sede em Lisboa, pedindo a declaração do acidente de que foi vítima mortal BB como acidente de trabalho e a condenação da Ré que vier a ser considerada responsável, a pagar:
I. À Autora CC, enquanto viúva do sinistrado:
a) A pensão anual e vitalícia de 3.070,20 euros desde o dia seguinte ao da morte do sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice e, a partir daquela idade, ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, a pensão anual e vitalícia de 4.093,60 euros;
b) A importância de 3.689,12 euros respeitante ao subsídio por morte por ter havido transladação;
c) A importância de 2.766,84 euros respeitante ao subsídio por morte (metade);
d) A importância de 15 euros respeitante a despesas com deslocações obrigatórias ao Tribunal;
e) Juros de mora sobre as prestações em dívida, à taxa legal, desde o respectivo vencimento, até efectivo e integral pagamento.
II. Ao Autor DD, enquanto filho do sinistrado:
a) A pensão anual e temporária de 2.046,80 euros até o mesmo perfazer 25 anos, enquanto frequentar o ensino superior ou sem limite de idade quando afectado de doença física ou mental que o afecte sensivelmente para o trabalho;
b) A importância de 2.766,84 euros respeitante a subsídio por morte (metade);
c) A importância de 15 euros respeitante a despesas com deslocações obrigatórias ao Tribunal;
d) Juros de mora sobre todas as prestações em dívida, à taxa legal, desde o respectivo vencimento, até efectivo e integral pagamento.
Para tanto e no essencial, alegaram que BB, casado com a Autora CC e pai do Autor DD, no dia 18 de Maio de 2010, quando trabalhava para a Ré EE, Lda., mediante o salário anual de 731 euros x 14 meses, foi vítima de um acidente que lhe provocou a morte.
Alegaram também que a Ré empregadora não aceitou responsabilizar-se por considerar que a sua responsabilidade por acidentes de trabalho se encontrava integral e validamente transferida para a Ré seguradora, enquanto esta enjeitou também qualquer responsabilidade em relação ao acidente em virtude do sinistrado não se encontrar habilitado a conduzir o equipamento que manobrava, nem ter formação e por não terem sido colocadas à disposição do mesmo as medidas de segurança adequadas a que o trabalho fosse efectuado.
Ambas as Ré contestaram.
Ré seguradora pugnou pela improcedência da acção contra si movida e que deve ser reconhecida a responsabilidade agravada da Ré empregadora, alegando que, embora à data do sinistro vigorasse entre ela e a Ré EE, Lda. um contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice 00000019 que abrangia o sinistrado, o acidente ocorreu quando a vítima manobrava um empilhador sem que tivesse recebido formação para tal e sem que tivessem sido adoptadas medidas de segurança que evitassem o acidente, tendo a entidade empregadora violado culposamente as mais elementares regras de segurança a que, por lei, estava obrigada a cumprir, assim dando causa ao sinistro e tornando-se responsável pela respectiva reparação e de forma agravada.
Também a Ré EE, Lda. contestou para pugnar pela sua absolvição do pedido e pela condenação da seguradora, sustentando que que todas as medidas de segurança tendentes a evitar acidentes de trabalho foram tomadas, tanto mais que o sinistrado estava habilitado a conduzir aquele equipamento por ser possuidor de carta de condução e não ser exigível aos condutores destas máquinas qualquer certificado de aptidão profissional de condutor-manobrador de equipamentos industriais.
O Instituto da Segurança Social, I. P., por sua vez, veio pedir a condenação das Rés no reembolso das prestações sociais pagas aos Autores, no montante de 1.940,64 euros, bem como das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção e respectivos juros de mora, já que em virtude do falecimento de BB foram pagas à viúva CC, no período de Outubro de 2010 a 7 Outubro de 2011, pensões de sobrevivência no montante de 1.455,52 euros, sendo o respectivo valor mensal actual de 181,94 euros, e no mesmo período foi pago ao filho do sinistrado e aqui Autor DD, o montante de 485,12 euros, sendo o valor mensal actual de 60,64 euros, continuando a pagar à viúva e ao filho do sinistrado a pensão de sobrevivência enquanto não transitar e julgado a decisão dos presentes autos, com inclusão de um 13º mês de pensão em Dezembro e de um 14º mês de pensão em Julho de cada ano.
Considera-se, por isso, com direito ao reembolso das quantias pagas, por força da sub-rogação legal prevista no artigo 70º da Lei nº 4/2007 de 16 de Janeiro e nos termos do Decreto-Lei nº 59/89, de 22 de Fevereiro.
Foi proferido despacho saneador, com a selecção da matéria assente e elaboração da base instrutória da causa.
E realizada a audiência de discussão e julgamento, foi seguidamente proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
“1 - Declaro:
a) Que o acidente descrito nos autos é um acidente de trabalho;
b) Que existe um nexo de causalidade entre esse mesmo acidente as lesões sofridas pelo Autor que foram causa directa e necessária da sua morte;
c) Que à data do acidente de trabalho a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho se encontrava validamente transferida para a Ré Seguradora, pelo salário anual auferido pelo sinistrado de 731,00 euros x 14 meses;
d) Que o acidente de trabalho resultou como consequência directa e necessária da falta de observância por parte da Ré «EE, Lda» de regras sobre a segurança no trabalho, mormente as constantes do artigo 33º, nº s 1, alíneas a) e b) e nº 5, alínea a) conjugado com o artigo 3º, alíneas a) e b), do Decreto-lei nº 50/2005, de 25 de Fevereiro; do artigo 8º do Decreto-lei nº 144/91, de 14 de Novembro e dos artigos 20º, alínea a) e 22º, nº 1, alínea d), do Decreto-lei nº 273/2003, de 29 de Outubro;
f) Que à data do acidente o sinistrado BB era casado com a Autora CC;
g) Que o Autor DD é filho do sinistrado BB e da Autora CC.
2. E em consequência condeno a Ré «EE, Lda» a pagar à Autora CC, as seguintes prestações:
2.1.1. A pensão anual e vitalícia no montante de 3.070,20 euros (três mil e setenta euros e vinte cêntimos) devida desde o dia 19 de Maio de 2010 (dia seguinte ao da morte do sinistrado) até perfazer a idade da reforma por velhice e, a partir daquela idade, ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, a pensão anual e vitalícia no montante de 4.093,60 euros (quatro mil e noventa e três euros e sessenta cêntimos), paga mensal e adiantadamente até ao dia 03 de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 daquela, acrescida de mais uma prestação nos meses de Maio e Novembro, a título de subsídios de férias e de Natal, respectivamente, devendo o pagamento das vencidas ocorrer com o da primeira que entretanto se vencer;
2.1.2. O montante de 3.689,14 euros (três mil seiscentos e oitenta e nove euros e catorze cêntimos) relativo ao subsídio de funeral;
2.1.3. O montante de 5.533,70 euros (cinco mil quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos) relativo ao subsídio por morte;
2.1.4. O montante de 15,00 euros (quinze euros) respeitante às despesas efectuadas com deslocações obrigatórias a este Tribunal;
2.1.5. Juros de mora sobre as prestações devidas e as despesas de deslocação, à taxa legal, desde o respectivo vencimento, até efectivo e integral pagamento;
2.2 Condeno a Ré «EE, Lda» a pagar ao Autor DD:
2.2.1 O montante de 15,00 euros (quinze euros) respeitante às despesas efectuadas com deslocações obrigatórias a este Tribunal;
2.2.1. Juros de mora sobre as despesas de deslocação, à taxa legal, desde a respectiva realização até efetivo e integral pagamento;
3 - Absolvo as Rés do demais peticionado pelo Autor DD;
4 - Condeno a Ré «EE, Lda» a pagar ao «Instituto da Segurança Social, I. P» os montantes relativos às pensões de sobrevivência pagas à Autora CC, acrescidas de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até pagamento efectivo e integral, autorizando-a a compensar esses montantes no pagamento a efectuar à Autora relativamente às prestações já vencidas;
5 - Absolvo...
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