Acórdão nº 39/20.0YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça, 24-02-2022
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
| Relator(a) | MARIA OLINDA GARCIA |
| Data de Julgamento | 24 Fevereiro 2022 |
| Case Outcome | JULGADA IMPROCEDENTE A ACÇÃO. |
| Número Acordão | 39/20.0YFLSB |
| Classe processual | AÇÃO ADMINISTRATIVA |
- Processo n.39/20.0YFLSB
- Autora: Juíza Desembargadora AA
- Entidade demandada: Conselho Superior da Magistratura
- Contrainteressados: Os demais candidatos opositores ao 16º CCASTJ
Ato impugnado:
Deliberação (extrato) n. 1140/... do Plenário Extraordinário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 20 de outubro de ..., publicada no Diário da República, 2.ª Série, n. ..., de 03.11..., que homologou a lista de classificação final, e graduou os candidatos ao ... Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. A senhora Juíza Desembargadora AA demandou o Conselho Superior da Magistratura [CSM], formulando as seguintes pretensões decisórias:
«a) Seja anulada a Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 20.10.... – Deliberação n. 1140/..., publicada, por extrato, no Diário da República, 2.ª Série, n. ..., de 03.11... – que procedeu à graduação dos 72 concorrentes ao ... Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e que graduou a Autora em 35.° lugar entre os concorrentes necessários; e
b) Seja o Conselho Superior da Magistratura condenado a praticar o ato legalmente devido, atribuindo à Autora 4 pontos no fator previsto no item 6.1, alínea b) do Aviso; 3,5 pontos, ou pelo menos, 3,5 pontos, no fator previsto no item 6.1, alínea c) do Aviso; 4 pontos, ou pelo menos 3,5 pontos, no fator previsto no item 6.1, alínea d) do Aviso; pelo menos 53 pontos no subcritério previsto no item 6.1, alínea f) ii) do Aviso; e pelo menos 33 pontos no subcritério previsto no item 6.1, alínea f) iii) do Aviso, com a consequente reordenação da graduação dos concorrentes.»
2. O CSM respondeu, sustentando a improcedência da ação, com as inerentes consequências legais.
3. Nenhum dos contrainteressados reagiu.
4. O Ministério Público informou que não se pronunciaria sobre o mérito da causa por estarem em questão, essencialmente, interesses particulares da Autora.
5. Procedendo ao saneamento da ação conclui-se que:
O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território (art. 170º, n. 1, do EMJ)
As partes têm capacidade e personalidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente patrocinadas (art.68º CPTA)
O processo é o próprio (artigos 66º e seguintes do CPTA, aplicáveis por remissão do art. 169º do EMJ).
A petição inicial não é inepta.
Foi dispensada a audiência prévia a que se refere o artigo 87º-A do CPTA.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO
1. A factualidade provada:
Considerando as posições expressas pelas partes nos seus articulados e o acervo documental por elas junto aos autos, considera-se provada, com pertinência para a decisão a proferir nos presentes autos, a matéria de facto que, de seguida, se seleciona:
«1. Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 19.11..., foi aberto o ... Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça [CCASTJ], cujo Aviso de Abertura foi publicado sob o n.º 16/..., no Diário da República, 2.ª Série, n.1, de 02.01..., no qual se estabeleceu, para além do mais, o seguinte:
Torna-se público que, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 19 de novembro de 2019, foi determinado:
1) Declarar-se aberto o ... Concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (CCASTJ), nos termos do artigo 50.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, para o preenchimento das vagas que vierem a ocorrer no período de três anos, a partir de 12 de março ....
2) São concorrentes necessários os Juízes Desembargadores dos Tribunais da Relação que, à data da publicação do aviso de abertura do concurso, se encontrem no quarto superior dessa categoria, da última lista de antiguidades homologada e não declarem renunciar ao lugar.
[…]
6) O presente concurso reveste a natureza curricular, sendo a graduação feita segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, nos termos do artigo 52.º n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
6.1.) Os fatores são valorados da seguinte forma:
a) As duas últimas classificações de serviço, com uma ponderação entre 35 (trinta e cinco) e 55 (cinquenta e cinco) pontos;
b) Graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 2 (dois) e 5 (cinco) pontos, sendo:
i) Concorrentes integrados nos cinco primeiros lugares da graduação com 5 (cinco) pontos; nos 6.º ao 10.º lugares da graduação com 4 (quatro) pontos; nos 11.º ao 15.º lugares da graduação com 3 (três) pontos e 2 pontos para os restantes lugares;
ii) Quando o quociente da divisão do número de graduados por quatro não coincidir com um número inteiro, o mesmo será arredondado para a unidade superior.
c) Atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico, tendo por base os elementos constantes dos currículos dos concorrentes, avaliando as atividades em função da relação, maior ou menor, que tiveram com o percurso profissional de cada concorrente com ponderação entre (0) zero e (5) cinco;
d) Trabalhos doutrinários e jurisprudenciais realizados, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função, nem os apresentados para a obtenção de títulos académicos (mestrado ou doutoramento) tomando-se em consideração a natureza dos trabalhos, a especificidade das matérias, a qualidade e o modo de exposição e abordagem das matérias tratadas, com ponderação entre (0) zero e (5) cinco.
e) Currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas, até ao limite máximo de 5 (cinco) pontos, do seguinte modo:
i) Nota final de licenciatura de 10 e 11 valores - 1 (um) ponto;
ii) Nota final de licenciatura de 12 e 13 valores - 2 (dois) pontos;
iii) Nota final de licenciatura com 14 e 15 valores - 3 (três) pontos;
iv) Nota final de licenciatura igual ou superior a 16 valores - 4 (quatro) pontos;
v) Mestrado científico, em área jurídica, com notação superior a 14 valores, desde que com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial - acresce 0,5 (meio) ponto;
vi) Doutoramento, em área jurídica, com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial - acresce 1 (um) ponto;
§ 1.º A mera frequência sem atribuição de qualquer título académico não releva nesta sede, sendo valorada nos termos da alínea f), subalínea iv).
§ 2.º Não são valorados neste fator as pós-graduações ou outros cursos concluídos pelos concorrentes, que, podendo conferir certificação ou diploma, não confiram título ou grau académico;
f) A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 40 (quarenta) e 125 (cento e vinte e cinco) pontos;
São critérios de valoração de idoneidade:
i) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação nos tribunais de novos magistrados e a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções; a independência, isenção e dignidade de conduta; a serenidade e reserva com que exerce a função; a capacidade de relacionamento profissional, com ponderação entre 10 (dez) e 25 (vinte e cinco) pontos;
ii) O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões; a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo; e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões, com ponderação entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) pontos;
iii) Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação, com base na apreciação de elementos estatísticos ou, no caso dos concorrentes voluntários, trabalho com contributo assinalável para o desenvolvimento do ensino jurídico ou da prática judiciária, com base no percurso profissional e trabalhos desenvolvidos, com ponderação entre 10 (dez) e 35 (trinta e cinco) pontos;
iv) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e atualizada, com ponderação entre 0 (zero) e 5 (cinco) pontos;
g) O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução, em função da sua gravidade, até ao máximo de 20 (vinte) pontos (negativos), incluindo situações de extinção da sanção disciplinar pelo decurso do período de suspensão, ainda que com declaração de caducidade.
[…]
8) Os concorrentes têm o prazo de 20 (vinte) dias úteis, após a publicação no Diário da República do aviso de abertura, para formalizar a sua candidatura mediante a apresentação de requerimento, de nota curricular e de trabalhos científicos e forenses, nos termos do n.º 4 do artigo 51.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
9) Dentro do mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis podem os concorrentes necessários apresentar eventuais declarações de renúncia ao concurso.
[…]
11) Os juízes desembargadores e os procuradores-gerais adjuntos podem entregar, no máximo, 10 (dez) trabalhos forenses e 3 (três) trabalhos doutrinários; os juristas de mérito podem entregar, no máximo, 10 (dez) trabalhos científicos e 3 (três) trabalhos forenses.
§ Único: Não serão considerados os trabalhos que ultrapassem os números definidos, sendo desconsiderados os trabalhos que, produzidos há mais tempo, ultrapassem esse número.
[…]
14) Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura fixará o dia para proceder ao sorteio público dos diversos concorrentes pelos respetivos membros do júri, divulgando previamente a realização desse ato através a página eletrónica do CSM. Na data ...
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