Acórdão nº 39/07.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 11-03-2021
| Data de Julgamento | 11 Março 2021 |
| Número Acordão | 39/07.5BELSB |
| Ano | 2021 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I- Relatório
M..........., Lda. deduziu impugnação contra os actos tributários seguintes: // i) Liquidação adicional ..........., relativa a IVA de Janeiro, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Dezembro de 2005, na importância de € 24.411,54; // ii) Liquidação ..........., relativa a juros compensatórios de IVA de Janeiro de 2005, na importância de €46,82; // iii) Liquidação ..........., relativa a juros compensatórios de IVA de Maio de 2005, na importância de €72,89; // iv) Liquidação ..........., relativa a juros compensatórios de IVA de Junho de 2005, na importância de €44,64; // v) Liquidação ..........., relativa a juros compensatórios de IVA de Dezembro de 2005, na importância de € 268,75. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 164 e ss. (numeração do SITAF), datada de 16 de Janeiro de 2020, julgou a presente acção de impugnação procedente, anulando os actos impugnados de liquidação de IVA e de juros compensatórios. A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional contra a sentença, conforme requerimento de fls. 185 e ss. (numeração do SITAF), no qual alega
nos termos seguintes:
«(…) // b. Salvo o devido respeito, a douta sentença enferma de erro de julgamento resultante da incorreta valoração da factualidade assente, como também da errónea interpretação e aplicação do direito, tendo, assim, violado as normas previstas no artigo 77.º, n.ºs 1 e 2, da LGT.
c. A sentença proferida pelo tribunal a quo considerou que nas notificações e liquidações efetuadas não consta a mínima referência a factos ou razões subjacentes à inscrição dos valores, nem o modo como desses, ou doutros valores, resultaram as liquidações impugnadas para de seguida concluir pela falta de fundamentação.
d. Como será demonstrado de seguida, em rigor, é a douta decisão que incorre em erro judicativo por não ter procedido a uma correta interpretação do dever de fundamentação perante o teor das notificações efetuadas à ora impugnante.
e. Conforme consta do facto 6 dado como assente «Foi comunicado à ora Impugnante, através do ofício n. º 20907, datado de 21 de Fevereiro de 2006, pela Direcção de Serviços de Cobrança do Imposto Sobre o Valor Acrescentado que, após análise efectuada à sua conta-corrente, os serviços detectaram a anomalia relativa a vários períodos (Fevereiro/04, Março/04, Maio/04, Junho/04, Janeiro, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Dezembro de 2005) consubstanciada na «utilização de crédito não coincidente com a respectiva sub-conta excesso a reportar» e que a manutenção da referida anomalia originaria um débito a favor do Estado de €41 464,08 - cf. doc.6, junto com a douta petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais.»
f. No entanto este facto 6 encontra-se incompleto, pois na parte que diz «utilização de crédito não coincidente com a respectiva sub-conta excesso a reportar», deve constar «utilização de crédito não coincidente com a respectiva sub-conta excesso a reportar (campo 61)» (sublinhado nosso), conforme efetivamente consta da notificação junta como doc. 6.
g. O campo 61 da declaração é referente a «excesso a reportar do período anterior» e a notificação identifica expressamente este campo, dando a conhecer ao sujeito passivo qual o campo que foi preenchido de forma desconforme.
h. Consta ainda do ofício 020907, de 06-02-21, que «a manutenção desta anomalia origina débito a favor do Estado na importância de € 41.464,08» e acrescenta que «Para que se desencadeie o processo de regularização deverá: não existindo alterações aos valores indicados, efetuar o pagamento da Guia P2 - modelo n.º 1821» e de seguida são identificados os seguintes períodos e os respetivos valores: «Fev. 2004 - € 1089,52; março 2004 - € 9617,20; maio 2004 - €3215,17; junho 2004 - € 3130,65; janeiro 2005 - € 2373,52; abril 2005 - 317,61; maio 2005 - €3695,15; junho 2005 - € 2263,09; julho 2005 - € 872,84; agosto 2005 - € 95,78; setembro 2005 - € 1169,44; dezembro 2005 - € 13624,11.», pelo que deverá este facto ser acrescentado aos factos assentes.
i. Para além do ofício 020907, de 06-02-21, foi ainda notificado à ora Impugnante o ofício n.º 046518, de 27/4/2006, da Direcção de Serviços de Cobrança do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, no qual informa que, para o período de «04/12 foi recepcionada em 20/3/2005 uma declaração periódica que evidencia um débito de € 11 084,47 sem que tenha sido feito o respectivo pagamento, motivo pelo qual foi emitida a certidão de divida nº ........... e que, de acordo com o nº 4 do artigo 22.º do CIVA, conjugado com o nº1 do artº 8 do DL 229/95 de 11/9, os créditos sob a forma de excesso a reportar apenas podem ser considerados quando incluídos em declarações periódicas apresentadas dentro dos respectivos prazos legais e que no caso presente, o crédito anterior é de apenas € 1741,97, uma vez que existem diferenças entre o valor do excesso a reportar apurado automaticamente e o apurado pelo sujeito passivo (em 0301 o sujeito passivo utiliza uma regularização a crédito de €44 276, 13 que já tinha sido utilizada em 0111), tendo o mesmo sido totalmente abatido ao débito apresentado na declaração periódica de 0501» - facto 9 da sentença.
j. Ora, da análise ao teor das notificações permite-nos afirmar que dá a conhecer ao sujeito passivo as operações aritméticas que a AT procedeu para determinar o quantum de imposto em dívida, pois identifica expressamente que o campo preenchido incorretamente foi o campo 61 referente ao valor do imposto a reportar e individualiza e quantifica o valor do imposto por período.
k. E identifica, igualmente, os factos que deram origem a tal imposto encontrando-se os mesmos descritos no ofício 046518, de 2006-04-27, em suma, uma regularização a crédito que já tinha sido usada.
l. Isto significa que a Administração Tributária cumpriu com o dever de fundamentação, nos termos do artigo 77.º, n.º 1 e 2 da LGT.
m. Como é sabido a exigência legal e constitucional de fundamentação do acto tributário, decorrente dos artigos 268º da CRP, 77º da LGT e 125º do CPA, visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a Administração a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do ato e a sua impugnação contenciosa (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07-06-2017, processo 0723/15).
n. E da argumentação expendida na petição inicial verifica-se que a alegada falta de fundamentação das liquidações em causa não impediu o impugnante de defender-se.
o. Deste modo, parece-nos que não pode proceder o vício de falta de fundamentação dos atos impugnados.
p. Com efeito, a sentença...
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