Acórdão nº 389/07-2 de Tribunal da Relação de Évora, 29-11-2007
Data de Julgamento | 29 Novembro 2007 |
Número Acordão | 389/07-2 |
Ano | 2007 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
*
**
**
Proc. n.º 389/07-2
Apelação em Processo Ordinário
Tribunal Judicial de Loulé, 1º Juízo cível - Proc. N.º 212/99 (antigo 147/94, do extinto 4º Juízo do TJ de Loulé)
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I. A...................... intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra V.........., pedindo:
- se constitua como proprietária do prédio urbano destinado à habitação, designado como moradia n.º 5, sito no sector 1-A, subfase C, lote 43, em .........., descrito actualmente na CRP de ..... sob o n.º 5159.
- subsidiariamente, no caso de se verificar a impossibilidade de execução específica da obrigação, peticionou a condenação do réu no pagamento da quantia de 23.500 contos;
-condenar o réu na quantia que se vier a apurar até ao julgamento e daquela que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pelas despesas causadas com a propositura da acção e nomeadamente com o pagamento das despesas e honorários do seu advogado.
Alegou, em síntese, que no dia 29 de Julho de 1987 o réu, representado pelo seu advogado, Dr. ....................., prometeu vender à autora, que prometeu comprar, a moradia supra referida; que o preço acordado de 11.750 contos foi integralmente pago; que notificou judicialmente o réu para proceder à marcação da escritura ou facultar os documentos necessários para que pudesse marcar a mesma, não tendo o réu prestado a colaboração devida; e que o réu encontra-se em mora, pelo que tem direito à execução específica do contrato-promessa, nos termos do art. 830º, n.º 1, do C. Civil.
Citado para contestar, veio o réu alegar que prometeu vender o imóvel a A................................... em 28 de Outubro de 1984; que entregou ao Dr. M............ uma procuração com poderes para celebrar a escritura pública com o referido A........... que aquele advogado utilizou a dita procuração para celebrar com a autora o contrato-promessa invocado por esta; e que celebrará a escritura pública com quem o tribunal decidir.
O réu requereu ainda o chamamento à demanda de A..................................... e mulher, o que foi indeferido liminarmente.
A autora replicou.
A fls. 43 dos autos M.................. deduziu incidente de oposição, tendo alegado que tem um direito próprio incompatível com a pretensão da autora decorrente do facto de no dia 30 de Maio de 1993 ter adquirido à Sociedade S........., Lda a posição contratual que esta detinha no contrato-promessa de compra e venda outorgado dia 10 de Dezembro de 1984 com V.........., tendo por objecto a moradia n.º 5 do lote C-43.
Pelo despacho de fls. 71 foi admitida liminarmente a oposição e ordenada a notificação da autora e do réu para contestarem.
A autora contestou então a oposição e sustentou que esta deveria ser julgada inepta por falta de pedido.
A fls. 79 e segs. a opoente juntou aos autos cópia de uma p.i. que deu origem a uma acção que propôs no T. J. da Comarca do Porto ( processo n.º 1/97 do 1º Juízo Cível do T.J. do Porto) contra o ora réu, a ora autora e seu marido e os herdeiros do Dr. M.................., na qual peticiona a condenação dos réus a verem declarada a invalidade do contrato-promessa de compra e venda datado de 29-07-87 (o invocado nos presentes autos pela autora) e o cancelamento da cota G-3 da descrição predial n.º 05159/250992.
Pelo despacho de fls. 94 foi ordenada a suspensão da instância, pelo prazo de 1 ano, com fundamento no facto da acção intentada no T. J. da Comarca do Porto ser prejudicial em relação à presente.
Esse prazo foi prorrogado pelo despacho de fls. 120, 124 e 136.
Entretanto foram juntos aos autos documentos comprovativos:
- da pendência da acção n.º 1/97, do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, intentada pela ora opoente M............................................... contra o ora réu e a sociedade S.........., Lda, na qual aquela peticionava, a título principal, a condenação do réu a ver proferida sentença judicial que decrete a transmissão para a autora da propriedade do imóvel em causa nos autos e a anulação e cancelamento de todos os registos incompatíveis com a procedência de tal pedido.
- ter sido suspensa a instância dessa acção até ser proferida sentença, transitada em julgado, na acção n.º 1/97 do 1º Juízo Cível do Porto e na presente acção.
Pelo despacho de fls. 179 e segs. foi ordenado o levantamento da suspensão da instância, por se ter entendido não existir motivo justificado para eternizar a suspensão declarada nos autos.
Após foi elaborado o despacho saneador, foi organizada a especificação e o questionário.
Inconformada com a decisão que declarou cessada a suspensão da instância, veio a opoente interpor recurso de agravo.
Pelo despacho de fls. 922, proferido pelo relator deste acórdão, foi declarada extinta a instância atinente a tal recurso, face à desistência do mesmo.
A fls. 262 e segs. foi junta certidão da decisão final, transitada em julgado, proferida na acção n.º 1/97, do 2ª Juízo Cível de Loulé.
Nessa decisão ordenou-se o levantamento da suspensão da instância e conheceu-se do pedido, tendo a ré S............, Lda sido absolvida do mesmo e o réu V.......... sido condenado no cumprimento específico do contrato-promessa celebrado dia 10-12-84, declarando-se vendido, em substituição da sua vontade, o terreno com a área de 138,60 m2 e a moradia n.º 5 do lote C-43 situado no sector 1ª de .........., inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artigo 4804 e descrito na CRP de Loulé sob o n.º 05159, pelo valor de Esc. 8.750.000$00 à autora M...................
A fls. 686 a opoente veio requerer, ao abrigo do disposto no art. 273º, n.º 2, do CPC, a ampliação do pedido formulado no requerimento inicial (ficar esta a ter na instância a posição de parte principal, com direitos e responsabilidades inerentes), nos seguintes termos:
a) que a autora A............ e o réu V............ sejam condenados em verem declaradas a validade e subsistência, sem qualquer reserva, do contrato promessa de compra e venda celebrado entre o R. V............, como promitente vendedor, e a sociedade por quotas S............, Lda., como promitente compradora, datado de 10-12-1984 e que constitui o documento n.º 3 junto ao requerimento de oposição da aqui opoente, e, de igual forma, a validade e subsistência da cessão da posição contratual de promitente compradora, celebrado entra a opoente, como cessionária, e a S............, Lda., como cedente, datado de 30-05-1993 e que constitui o documento n.º 1 junto ao requerimento de oposição da opoente, ambos os contratos referentes ao terreno com a área de 138,60 m2 e a moradia n.º 5 do Lote C-43 situado no sector 1ª de .........., inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artigo 4804 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ...... sob o n.º 05159/250992;
b) que a autora A............ e o réu V............ sejam condenados em ver declarado e reconhecido que o imóvel descrito na alínea anterior foi validamente transmitido para a titularidade da opoente, por sentença transitada em julgado proferida nos autos n.º 1/1997 do 2º juízo Cível do Tribunal Judicial de Loulé;
c) que, em consequência, a A. A............ e o R. V............ sejam condenados em reconhecer a opoente como única dona e legítima possuidora do imóvel descrito na alínea antecedente.
A autora opôs-se a tal ampliação.
Pelo despacho de fls. 703 foi julgado inadmissível o pedido de ampliação, por o peticionado extravasar o mero desenvolvimento do pedido primitivo.
Inconformada, a opoente interpôs recurso de agravo dessa decisão, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões:
1. A douta decisão em crise funda o indeferimento da pretensão de ampliação do pedido em duas razões, ou seja, na inadmissibilidade em virtude da falta de acordo, e ainda pelo facto de a ampliação extravasar o mero desenvolvimento do pedido primitivo;
2. A ampliação do pedido pode ocorrer até ao encerramento da discussão em 1ª instância, sem que para tal seja requisito dela a existência de acordo entre as partes, como se vê da 2ª parte do art.273° n° 2 do CPC, pelo que falece o fundamento legal à 1ª razão invocada para o indeferimento;
3. A nossa lei consagra a teoria da substanciação, nos termos da qual o objecto da acção é o pedido, definido através de certa causa de pedir, a regra contida no art.273° n° 2 do CPC, insere-se nas disposições que constituem excepção ao principio da estabilidade da instância definido pelo art.268° do CPC, permitindo-se a modificação objectiva nele consignada;
4. Tendo sempre presente que o referido princípio da estabilidade assenta na impossibilidade de alteração da relação material em litígio, como estabelece também o art. 273° n.° 6 do CPC; 5. O contrato promessa de compra e venda que foi celebrado entre o Réu V............, como promitente vendedor, e a sociedade por quotas sob a firma S............, Lda, como promitente compradora, e ainda o contrato de cessão da posição contratual de promitente compradora celebrado entre esta S............, Lda e a aqui Agravante, constituem a causa de pedir da Agravante na sua oposição.
6. O primitivo pedido da Agravante foi assim formulado:
" ... ficar esta a ter na instância a posição de parte principal, com direitos e responsabilidades inerentes. ";
7. A concretização de fls. 79 retrata uma evidente clarificação do pedido primitivo, que é admissível também por aplicação do disposto no art.273° n.° 2 do CPC ( neste sentido, cf. Ac. RC de 28.6.1988 in BMJ 378°-797).
8. Os pedidos formulados na ampliação indeferida fundam-se na mesma causa de pedir, e são o desenvolvimento normal e lógico do primitivo pedido da agravante, e por isso admissíveis nos termos consignados no art. 273º, n.º 2, do CPC.
Termina pedindo a revogação do despacho recorrido, substituindo-se por outro que admita a ampliação do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO