Acórdão nº 3888/16.0T8LSB.L2-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 18-04-2024

ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Relator(a)PEDRO MARTINS
Data de Julgamento18 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão3888/16.0T8LSB.L2-2
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

Em 12/02/2016, A intentou contra R-Lda, uma acção comum, que epigrafou como de impugnação e anulação de decisões de assembleia geral, pedindo que: se determine a anulação da obrigação de pagamento da verba destinada ao serviço de recepção e do sustento dos funcionários, referente aos condóminos que não subscreveram o contrato de prestação de serviços, do ano de 2015 e anteriores, por ilegal e inadmissível.
Isto com os seguintes fundamentos, em síntese: o autor é proprietário de um apartamento incluído num condomínio, gerido pela ré; das partes comuns desse condomínio não faz parte nenhuma recepção. No entanto, as despesas com uma recepção (pessoal e equipamentos) têm sido pedidas ao autor, como condómino, desde 1985, e na AG de 2016 foram aprovadas as despesas do condomínio de 2015 e o orçamento das despesas de condomínio para 2016, incluindo nessas despesas as da recepção (uma verba, todos os anos, a rondar os 18.000€ [para todos os condóminos]. Como não são despesas com os encargos de conservação e fruição de bens comuns do condomínio, não são devidas pelos condóminos (art.º 1424 do Código Civil). Pelo que pede a anulação da obrigação desse pagamento.
A ré contestou, excepcionando a sua ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio passivo necessário e a ineptidão da petição inicial; também impugnou aquilo que o autor possa ter querido dizer, em alguns artigos da PI, não os factos, porque entende, como referido, que o autor não alegou factos; não impugnou os documentos apresentados pelo autor.
A 12/04/2016, o autor replicou, impugnando as excepções, mas, à cautela, quanto à legitimidade disse que “sempre se deverá considerar a possibilidade de o autor aperfeiçoar o seu pedido considerando até que o autor não possui todos os elementos necessários para identificar todos os condóminos presentes na AG de 16/01/2016, e considerando ainda que a mandatária da ré, exerceu nesse acto as funções de secretária; requer […] seja notificada a ré para vir juntar aos autos, para efeitos de aperfeiçoamento, a identificação (nomes, moradas completas) dos condóminos presentes ou representados na dita AG.”
Por despacho de 07/11/2016, foi determinada a notificação da ré para que viesse identificar os condóminos presentes/representados na AG de 16/01/2016, com fundamento de que, nos termos do disposto no art.º 1433/6 do Código de Processo Civil, a acção tinha, necessariamente, de ser proposta contra todos aqueles que votaram a favor da aprovação da deliberação cuja anulação se pretende e o autor alega não possuir tais elementos.
A 11/11/2016 a ré enviou um mapa de identificação dos condóminos, presentes e representados na AG, num total de 37 pessoas, entre elas vários residentes em países estrangeiros (França, Bélgica, Finlândia, USA, Inglaterra e Irlanda do Norte; entre eles incluiu, sem o referir, um condómino que se tinha abstido na votação (o C6 – T-Lda).
A 05/01/2017, foi proferido o seguinte despacho: Atenta a informação que a ré fez chegar aos autos, notifique-se o autor para, no prazo de 10 dias, corrigir a petição inicial apresentada e suprir a excepção de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário que neste momento se verifica (art.º 1433/6 do CC).
A 10/01/2017, o autor apresenta nova petição inicial dando cumprimento ao despacho.
A 01/02/2017, foi proferido despacho a julgar sanada a ilegitimidade passiva do réu e a dar andamento ao processo.
A 27/03/2017, a ré contesta a petição aperfeiçoada, no essencial idêntica à anterior, como não podia deixar de ser, pois que a PI aperfeiçoada só tinha acrescentado réus à acção.
A 04/05/2017 foi proferido o seguinte despacho: Por forma a garantir o regular exercício do contraditório e evitar decisões-surpresa face aos factos invocados na contestação apresentada à PI aperfeiçoada, notifique-se o autor para exercer desde já o devido contraditório.
A 14/05/2017, o autor repete a réplica.
A 29/06/2017, é proferido despacho a continuar a dar andamento ao processo e a fixar o valor do mesmo.
A 19/09/2017, a T-Lda, um dos réus aditados, “contesta” defendendo que a presente acção devia ser julgada procedente por provada, e em consequência deve ser declarada ineficaz e ilegítima, ou em alternativa e subsidiariamente nula a deliberação da Assembleia de Condóminos do Aldeamento, realizada no dia 16/01/2016, que aprovou as contas de 2015 e o orçamento de 2016, e consequentemente declarar ineficazes ou em alternativa e subsidiariamente nulos, todos os seus efeitos, seguindo-se os demais termos até final.
A 03/02/2020 e a 06/02/2020, a mandatária da ré junta mais de 30 procurações dos réus a seu favor (todas de Fevereiro e Março de 2017 e todas com referência a este processo).
A 02/03/2020 é apresentada uma contestação destes réus “dando por reproduzidas todas as peças processuais subscritadas pela então ré.”
A 06/06/2020, é proferido despacho a notificar o autor para exercer o contraditório relativamente à matéria de excepção invocada pelos réus na contestação (art.º 3 do CPC), o que o autor não fez [mas já tinha feito antes por duas vezes].
A 18/10/2020 foi proferido saneador-sentença julgando improcedente a excepção de litispendência e procedente a de ineptidão da petição inicial.
A 17/11/2020, o autor recorreu do saneador-sentença e os réus não contra-alegaram.
O recurso foi admitido e remetido a este TRL a 22/04/2021.
Por acórdão deste mesmo colectivo, de 27/05/2021, julgou-se o recurso procedente, revogando-se o saneador-sentença recorrido que considerou a petição inicial inepta, devendo os autos continuar a seguir os seus termos normais.
O processo regressou ao tribunal recorrido a 07/07/2021.
Foi designada audiência prévia para 12/10/2021. Nesse dia, em acta, o autor foi convidado a aperfeiçoar a sua alegação de facto contida na PI, no prazo de 10 dias e nos seguintes termos:
- Quais as partes comuns do prédio discriminadas no respectivo título constitutivo da propriedade horizontal (artigo 4º da Petição Inicial);
- Quais as permilagens de cada fracção autónoma constantes do registo predial (artigo 8º da Petição Inicial);
- Esclarecer como é que a 1ª ré “impõe” todos os anos uma verba a ser liquidada pelos condóminos (artigo 15º da Petição Inicial);
- Esclarecer quais são os orçamentos anteriores em que estão imputados “custos de serviços externos”, quais as assembleias em que os mesmos foram aprovados e qual o valor dessa verba em cada um desses orçamentos (artigo 17º da Petição Inicial).
A 19/10/2021, o autor apresentou a PI aperfeiçoada: na parte que importa, disse:
1- As partes comuns do prédio urbano descrito na CRP sob o 0000/19900713, corresponde à área envolvente com 3.556,27 m2, área destinada a estacionamento com 737,5 m2, os arruamentos com 1.740,83 m2, a piscina com 289,53 m2 e respectivos anexos, bem como aos Blocos Z-1, Z-2 e Z-4 - Doc. 1
2- As permilagens das fracções autónomas são as seguintes: fracções A a N: permilagem 37,4 cada; fracção O: permilagem 37; fracções P a AD: permilagem: 34,03, Fracção AE: permilagem: 34,02 - Doc. 1
[…]
9\ Por último, refira-se que não se entende o próprio entendimento da administração do condomínio quanto às permilagens de cada uma das fracções autónomas quando em 15/02/1997 atribui os valores referidos na Assembleia Geral de Condóminos realizada nesse dia e que parece estarem em contradição com aquilo que está registado na Conservatória do Registo Predial e na Autoridade Tributária. Doc. 14, 1 e 2.
[o doc.1 tem uma informação predial em vigor, da descrição 00000 agora 0000/19900713, do urbano denominado Bloco Z-3 – com a área total de 1293,6m2 (coberta 782,6m2 e descoberta 511m2); consta a apresentação de uma autorização de utilização de 10/05/2011 e a aquisição pela R em 1981. Bem como a informação predial com a apresentação da constituição da propriedade horizontal em 17/05/1984, com as permilagens que constam do facto 2. E o registo da aquisição da fracção pelo autor. O doc. 2 é a certidão matricial da fracção do autor].
A 29/10/2021, os réus responderam, dizendo, na parte que importa:
1. O autor, convidado para aperfeiçoar a sua alegação de facto contida na petição inicial, veio responder ao convite da seguinte forma:
a) Quais as partes comuns do prédio discriminadas no respetivo título constitutivo da propriedade horizontal (artigo 4.º da p.i);
2. O autor limitou-se a reproduzir ipsis verbis o que havia alegado na petição inicial, artigo 5.º (que na p.i. anterior era artigo 4.º), nada acrescentando ou aperfeiçoando;
b) Quais as permilagens de cada fracção autónoma constantes do registo predial (artigo 8.º da p.i);
3. Quanto às permilagens o autor indicou as permilagens constantes do registo predial do edifício bloco Z3, tendo perfeito conhecimento, que conforme refere no n.º 1 do seu articulado de aperfeiçoamento “ 1- As partes comuns do prédio urbano descrito na CRP sob o número 0000/19900713, corresponde à área envolvente com 3.556,27 m2, área destinada a estacionamento com 737,5 m2, os arruamentos com 1.740,83 m2, a piscina com 289, 53 m2 e respectivos anexos, bem como aos Blocos Z-1, Z-2 e Z-4.”
4. Como é do conhecimento de todos os condóminos, nos quais se inclui o autor, o Condomínio do Aldeamento, é constituído pelos Edifícios, Bloco Z1, Bloco Z2, Bloco Z3 e Bloco Z4.
5. Constituem parte comum de cada edifício e das suas fracções, a área destinada a estacionamento, os arruamentos, a piscina e respectivos anexos, bem como, os demais Blocos (edifícios) - Bloco Z3 - Z1, Z2 e Z4. Cf. docs. que se juntam sob 1 a 4 e cujo teor se considera reproduzido para efeitos legais.
6. O Bloco Z3, no qual se situa a fracção V, propriedade do Autor, de acordo com o auto de vistoria, de 07/02/1984, esclarece que: “c) Constitui parte comum às fracções deste bloco Z3 e ainda às fracções dos blocos Z1, Z2 e Z4,
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