Acórdão nº 3881/20.8T8CBR.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 19-03-2024

Data de Julgamento19 Março 2024
Ano2024
Número Acordão3881/20.8T8CBR.C1
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra
Adjuntos: Luís Cravo
Alberto Ruço



ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

1.

AA, instaurou contra BB ação declarativa, de condenação.

Atribuiu à ação o calor de € 61.317,30.

O Sr. Juiz atribuiu à ação o valor de € 1.466.510,70.

Por não concordar com este valor, a ora reclamante interpôs recurso de apelação autónoma, a subir imediatamente e em separado.

O recurso não foi admitido.

Reclamou, a autora tendo o presente relator decidido pela admissibilidade do mesmo hic et nunc.

Cumpre, pois, apreciar o mérito do recurso.

2.

No recurso a recorrente formulou as seguintes conclusões:

B1. O presente recurso vem interposto do despacho que fixou o valor da causa em € 1.466.510,70, contrariamente ao valor indicado pela Recorrente em sede de requerimento e de Petição Inicial, que era de € 61.317,30.

B2. Com efeito, entende a Recorrente que o Douto Tribunal lavrou em erro na apreciação da matéria de direito, mormente na determinação da norma aplicável. Ademais, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.

B3. Ainda que na ação se tenham deduzido pedidos cumulados, designadamente, a condenação dos Réus a reconhecer que a Autora tem um direito de crédito sobre o Réu BB e, por outro lado, a impugnação da validade, quer por fraude à lei, quer por simulação absoluta, dos vários atos praticados, não poderá ser aplicável, tout court, o artigo 297.º/2 do Código de Processo Civil.

B4. Os pedidos cumulados de impugnação de validade dos vários atos são uma decorrência necessária para garantir o efeito útil da sentença proferida, mormente, para conceder eficácia jurídica ao reconhecimento do direito de crédito, uma vez que se tem em vista, oportunamente, a satisfação desse mesmo crédito.

B5. Em sentido diverso, deve ser aplicável o artigo 297.º/1 do Código de Processo Civil, atendendo especialmente a que o valor da causa representa a utilidade económica imediata do pedido, e a utilidade/beneficio económico que se pretende obter reconduz-se ao reconhecimento do direito de crédito.

B6. Por outro lado, a determinação errónea do valor da causa comina num valor muito superior ao valor real, sendo um valor que não corresponde ao beneficio económico que a Recorrente terá com a eventual e hipotética procedência do pedido. Por conseguinte, revela-se excessivamente onerosa e desproporcional a fixação do valor da causa em € 1.466.510,70, violando, assim, de forma flagrante, o princípio da proporcionalidade (cuja consagração jurídico-constitucional está prevista no artigo 18.º).

B7. Acresce que, existe igualmente a violação do direito ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), uma vez que não se está a assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos da Recorrente, mediante um processo equitativa e justo. Em sentido diverso, onera-se a Recorrente com um valor da causa avultadíssimo (que se repercute nos valores das custas processuais) e que não corresponde à utilidade económica da causa.

B8. A interpretação do disposto nos artigos 297.º e 300.º, ambos do CPC, no sentido de que o valor a atribuir à causa, em caso de verificação de pedidos, corresponderá, tout court (isto é, não tendo em real consideração a utilidade económica do pedido), à soma de todos eles é inconstitucional na medida em que viola o disposto nos artigos 18.º e 20.º, ambos da CRP.

B9. Por tudo o que foi exposto e alegado, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que fixe o valor da causa em € 61.317,30, nos termos do artigo 297.º/1 do Código de Processo Civil.

Inexistiram contra alegações.

3.

Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:

Ilegalidade do despacho que fixou o valor da ação em €1.466.510,70.

4.

O despacho impugnado tem o seguinte teor:

«Face à forma como a autora estrutura a acção, atento os pedidos principais cumulativos deduzidos nas als. a), b), pontos i) a xi), e d) a f) do petitório, e a respectiva causa de pedir ora invocada, no petitório, é inegável que a autora vem “in casu” mover uma acção de impugnação da validade dos actos aí mencionados, ora por fraude à lei, ora por simulação absoluta, a titulo principal, com vista a obter, oportunamente, a satisfação do crédito no valor de...

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