Acórdão nº 388/13.3TUPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 26-10-2017

Data de Julgamento26 Outubro 2017
Número Acordão388/13.3TUPRT.P1
Ano2017
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. n.º 388/13.3TUPRT.P1
Origem: Comarca Porto-Porto-Juízo do Trabalho-J2
Relator - Domingos Morais – R 702
Adjuntos: Paula Leal de Carvalho
Rui Penha

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. – Relatório
1. B…, sinistrado, intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, na Comarca Porto-Porto-Juízo do Trabalho-J2, contra C… - Companhia de Seguros, S.A.,, ambos nos autos identificados, alegando, em síntese:
“No dia 03 de Maio de 2013, o A., utilizando para o efeito um veículo propriedade da sua entidade empregadora, D…, S.A., circulava na EN n.º …, no sentido norte-sul.
Ao passar na freguesia de …, concelho da Batalha, um dos pneus do veículo que o A. dirigia teve um furo.
O A. imediatamente se apercebeu do furo.
Dada a configuração da via, que impedia a imediata paragem do veículo, e verificando que, cerca de 100 metros à frente, havia uma zona de estacionamento, do “Restaurante E…”, o A. dirigiu-se para lá, aí imobilizando o veículo que dirigia.
De pronto, deu início à operação de mudança do pneu, que pesa cerca de 60 kg.
Enquanto executava a mudança do pneu, o A. sentiu uma dor aguda, e extraordinariamente intensa, nas costas,
Ficando dobrado, e incapaz de se endireitar.
Como consequência direta e necessária do acidente acima alegado, o A. sofreu as lesões referenciadas no relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho, constante a fls. 52 e ss. dos autos, e que aqui se dá por integralmente transcrito.
Foi submetido a tratamentos nos serviços clínicos da R..
O A. esteve na situação de ITA, de 04/05/2013 a 20/05/2013.
A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo A. foi fixada pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, em 20/05/2013.
Como sequelas dessa lesão, o A. apresenta dor à palpação lombar; dor lombar, em situações de esforço; e dificuldade em conduzir, por períodos alongados.
Tendo em conta as sequelas permanentes acima referenciadas, deverá ser conferida ao A. uma IPP de 0,02, conforme perícia médico-legal efectuada pelo Instituto Nacional de Medicina Legal.”.
Terminou, pedindo:
“Deve ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, devem:
a) O pagamento da importância de 191,16€, a título de pensão anual, obrigatoriamente remível, devida desde 21/05/2013, dia seguinte ao da alta;
b) O pagamento da importância de 14,80€, a título de despesas de deslocação ao Tribunal;
c) O pagamento da importância de 445,16€, a título de indemnização referente ao período de ITA, fixado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal;
d) O pagamento de juros de mora à taxa legal, desde a data do acidente, até à data do efectivo pagamento das quantias peticionadas.”
2. - Citada, a ré seguradora contestou, impugnando, parcialmente, o teor da petição inicial, terminando:
Termos em que a presente acção deverá ser julgada de acordo com a prova a produzir nos autos.”.
3. – Proferido o despacho saneador, seleccionada a matéria de facto provada e a provar, e realizada a audiência de discussão e julgamento, a Mma Juiz proferiu decisão:
“julgo a acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condeno a ré Companhia de Seguros C…, S.A., sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho) no pagamento ao autor B… das seguintes quantias:
a) 445,16€ (quatrocentos e quarenta e cinco euros e dezasseis cêntimos) a título de indemnização por ITA;.
b) o capital de remição da pensão anual e vitalícia, devida em 21/05/2013, no montante de 191,16€ (cento e noventa e um euros e dezasseis cêntimos).
c) Do mais absolvendo a ré;
4. B - Condeno ainda a ré Companhia de Seguros C…, S.A., no pagamento à IPSS,IP da seguinte quantia, a título de reembolso da quantia paga como subsídio de doença:
- 213, 36 (duzentos e treze euros e trinta e seis cêntimos).
Custas pela ré.
Valor da acção – resultado das reservas matemáticas - art.º 120.º do Código de Processo do Trabalho).”.
4. - A ré, inconformada, apresentou recurso de apelação, concluindo:
1. Ocorreu incorrecto julgamento dos concretos pontos 9, 11, 12 e 16 dos factos provados.
2. O Tribunal formou convicção com base na análise critica e global dos depoimentos das testemunhas ouvidas, isto é, o depoimento prestado por F… (por parte do Autor) e G… (testemunha da Ré – ouvida por videoconferência), e das regras da experiência e do senso comum.
3. Analisando a razão de ciência da primeira testemunha, que afirma que apenas teve conhecimento da matéria através do que a parte lhe terá relatado, temos de concluir que “no rigor dos termos a testemunha em causa nem sequer pode ser considerada verdadeira testemunha”, na medida em que ela não tinha conhecimento directo dos factos, mas apenas pelo que a parte lhe terá transmitido.
4. O Tribunal de 2ª instância deve efetuar novo julgamento da matéria de facto procurando a sua própria convicção, por forma a assegurar o duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto.
5. Assim, a propósito dos pontos de facto impugnados pela recorrente, deve, agora, o Tribunal “ad quem” decidir nos seguintes termos:
Ponto 9 – Deve eliminar-se deste ponto o seguinte segmento: “O A. iniciou a operação de mudança do pneu”.
Ponto 11 – deve ser eliminado dos factos provados.
Ponto 12 – deve ser eliminado dos factos provados.
Ponto 16 – deve ser eliminado dos factos provados.
6. O depoimento da testemunha G… (que foi o primeiro a chegar ao local dos supostos factos em apreciação nos presentes autos) foi completamente desvalorizado por estar comprometido pela tese da Entidade Empregadora/Patronal, que nem tão pouco é parte nos presentes autos.
7. A testemunha G… não tem qualquer interesse no resultado do presente processo, as próprias regras de experiência comum impunham decisão sobre a matéria de facto em conformidade com o supra referido, isto é, com base no seu depoimento.
8. Face à alteração da matéria de facto nos termos pugnados no presente recurso impõe-se a absolvição da recorrente.
9. Entende, assim, a recorrente que inexiste, no caso, qualquer acidente de trabalho na situação em apreço.
Sem prescindir,
10. Caso restasse alguma dúvida, teríamos
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT