Acórdão nº 3872/08-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 26-03-2009
Data de Julgamento | 26 Março 2009 |
Número Acordão | 02 Agosto 3872 |
Ano | 2009 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam, na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
1. Banco, S.A. instaurou a presente acção declarativa constitutiva, com processo ordinário, contra Jaime e Emídia pedindo que seja decretada:
- a resolução do contrato de locação financeira celebrado entre o Banco Autor e os R.R.;
- a entrega judicial e imediata ao Banco Autor do bem imóvel identificada no artigo 2º;
- o cancelamento do registo de locação financeira junto da Conservatória do Registo Predial.
Para tanto alegou, em resumo, que:
- No exercício da sua actividade, o Banco Autor celebrou com os R.R., em 17 de Novembro de 2004, contrato de locação financeira imobiliária, através do qual aquele declarou ceder o gozo a estes do bem identificado no artigo 2º;
- Os R.R. não procederam ao pagamento das 1ª, 8ª, 10ª, 11ª,13ª, 14ª, 15ª, 16ª e 17ª rendas acordadas;
- O Banco Autor remeteu aos R.R. carta datada de 20 de Junho de 2006, concedendo-lhes o prazo de 30 dias para regularizarem a situação, procedendo ao pagamento das rendas em atraso;
- Os R.R. não procederam ao pagamento das rendas em dívida no prazo concedido, pelo que o Banco Autor remeteu aos R.R. carta registada com aviso de recepção, datada de 02 de Janeiro de 2007, declarando que considerava resolvido o contrato de locação financeira;
-Os R.R. não restituíram o imóvel;
- A propriedade do prédio, bem como o encargo de locação financeira encontram-se devidamente registados na Conservatória do Registo Predial;
- O Banco Autor intentou providência cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo, que veio a ser decretada.
2. Pessoal e regularmente citados, os R.R. não contestaram.
3. A fls. 29, foi proferido despacho a ordenar a suspensão da instância até comprovação do registo da acção ou da respectiva recusa pelo conservador.
4. Inconformado com tal despacho ordenatório da suspensão da instância, interpôs o A. recurso de agravo do mesmo - que foi recebido com o regime de subida imediata e nos próprios autos, e com efeito suspensivo (cfr. despacho de admissibilidade de fls. 35)-, tendo formulado, a rematar a respectiva alegação recursória, as seguintes (transcritas) conclusões:
1ª. Nos presentes autos não se discute qualquer direito pessoal de gozo do locatário ou direito real de aquisição que adviria do integral cumprimento do contrato, pois o Banco A. não invoca como causa de pedir o direito de propriedade sobre o imóvel.
2ª. A presente acção declarativa tem natureza pessoal já que, através da mesma se pretende obter a resolução do contrato celebrado entre a aqui recorrente (locadora) e os recorridos (locatários) com o consequente cancelamento do registo de locação financeira, razão pela qual a acção que nos ocupa não está sujeita a registo.
3ª. Nenhuma nova situação jurídica do prédio em causa carece de ser publicitada: O direito de propriedade sobre o prédio em causa está registado em nome do Banco A. e assim permanecerá após a resolução do contrato de locação financeira.
4ª. Não se faz uma inscrição contendo o reconhecimento de um direito de que é titular uma pessoa que no registo predial já figura como seu titular inscrito.
5ª. Nos presentes autos não existe qualquer direito que um terceiro possa querer adquirir sobre o imóvel que seja incompatível com o que já se encontra registado.
6ª. Não se discute nenhum direito real e o cancelamento do registo a final não altera a titularidade do direito (que já está inscrita a favor do Banco A. ora recorrente), pelo que o registo da acção como pretende o MM Juiz de Direito a quo não tem qualquer objectivo nem gera qualquer efeito, razão pela qual a acção que se discute...
I. Relatório
1. Banco, S.A. instaurou a presente acção declarativa constitutiva, com processo ordinário, contra Jaime e Emídia pedindo que seja decretada:
- a resolução do contrato de locação financeira celebrado entre o Banco Autor e os R.R.;
- a entrega judicial e imediata ao Banco Autor do bem imóvel identificada no artigo 2º;
- o cancelamento do registo de locação financeira junto da Conservatória do Registo Predial.
Para tanto alegou, em resumo, que:
- No exercício da sua actividade, o Banco Autor celebrou com os R.R., em 17 de Novembro de 2004, contrato de locação financeira imobiliária, através do qual aquele declarou ceder o gozo a estes do bem identificado no artigo 2º;
- Os R.R. não procederam ao pagamento das 1ª, 8ª, 10ª, 11ª,13ª, 14ª, 15ª, 16ª e 17ª rendas acordadas;
- O Banco Autor remeteu aos R.R. carta datada de 20 de Junho de 2006, concedendo-lhes o prazo de 30 dias para regularizarem a situação, procedendo ao pagamento das rendas em atraso;
- Os R.R. não procederam ao pagamento das rendas em dívida no prazo concedido, pelo que o Banco Autor remeteu aos R.R. carta registada com aviso de recepção, datada de 02 de Janeiro de 2007, declarando que considerava resolvido o contrato de locação financeira;
-Os R.R. não restituíram o imóvel;
- A propriedade do prédio, bem como o encargo de locação financeira encontram-se devidamente registados na Conservatória do Registo Predial;
- O Banco Autor intentou providência cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo, que veio a ser decretada.
2. Pessoal e regularmente citados, os R.R. não contestaram.
3. A fls. 29, foi proferido despacho a ordenar a suspensão da instância até comprovação do registo da acção ou da respectiva recusa pelo conservador.
4. Inconformado com tal despacho ordenatório da suspensão da instância, interpôs o A. recurso de agravo do mesmo - que foi recebido com o regime de subida imediata e nos próprios autos, e com efeito suspensivo (cfr. despacho de admissibilidade de fls. 35)-, tendo formulado, a rematar a respectiva alegação recursória, as seguintes (transcritas) conclusões:
1ª. Nos presentes autos não se discute qualquer direito pessoal de gozo do locatário ou direito real de aquisição que adviria do integral cumprimento do contrato, pois o Banco A. não invoca como causa de pedir o direito de propriedade sobre o imóvel.
2ª. A presente acção declarativa tem natureza pessoal já que, através da mesma se pretende obter a resolução do contrato celebrado entre a aqui recorrente (locadora) e os recorridos (locatários) com o consequente cancelamento do registo de locação financeira, razão pela qual a acção que nos ocupa não está sujeita a registo.
3ª. Nenhuma nova situação jurídica do prédio em causa carece de ser publicitada: O direito de propriedade sobre o prédio em causa está registado em nome do Banco A. e assim permanecerá após a resolução do contrato de locação financeira.
4ª. Não se faz uma inscrição contendo o reconhecimento de um direito de que é titular uma pessoa que no registo predial já figura como seu titular inscrito.
5ª. Nos presentes autos não existe qualquer direito que um terceiro possa querer adquirir sobre o imóvel que seja incompatível com o que já se encontra registado.
6ª. Não se discute nenhum direito real e o cancelamento do registo a final não altera a titularidade do direito (que já está inscrita a favor do Banco A. ora recorrente), pelo que o registo da acção como pretende o MM Juiz de Direito a quo não tem qualquer objectivo nem gera qualquer efeito, razão pela qual a acção que se discute...
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