Acórdão nº 3872/07.4TVLSB.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 16-03-2010
| Data de Julgamento | 16 Março 2010 |
| Número Acordão | 3872/07.4TVLSB.L1-1 |
| Ano | 2010 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório
“A” – Indústria ... Lda instaurou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H” e Administrador do Condomínio do prédio sito na Av. ... n.° 00, 00-A, 00-B e 00-C, em Lisboa, pedindo:
a) Seja anulada a deliberação em que se fixaram os valores das quotas de condomínio para o ano de 2007;
b) seja anulada a deliberação que determinou que a fracção “A” deve cerca de 26,000,00 € e que fixou os valores constantes do mapa anexo à acta da reunião;
c) Sejam declaradas prescritas todas as eventuais dívidas da A. com mais de 5 anos;
d) Seja reconhecida e declarada a não obrigatoriedade da proprietária da fracção “A” de contribuir para as despesas e encargos inerentes a determinadas partes comuns do prédio e pagamento de serviços de interesse comum, relativos aos elevadores, hall de entrada e escadas e outras partes comuns do prédio que a A. não utiliza porque não pode utilizar;
e) Seja reconhecido e declarado que de despesas e encargos comuns dos anos transactos, a proprietária da “fracção” A só terá que suportar as que dizem respeito a impostos e taxas relacionadas com o imóvel, nomeadamente IMI e esgotos, seguros relacionados com o imóvel, avença, correio, fotocópias, selos e demais despesas relacionadas com a gestão do condomínio;
f) Seja reconhecido e declarado que a fracção “A” tem o mesmo direito que os demais condóminos à utilização da garagem.
g) Sejam os RR. condenados a entregar à A. a chave/comando de abertura do portão da garagem/parqueamento;
h) Seja reconhecido e declarado que a proprietária da fracção “A” não tem que suportar despesas, encargos ou pagamento de serviços de interesse comum relativos ao parqueamento/garagem, até que a Administração lhe dê acesso àquele espaço e se possa servir deste;
i) Seja reconhecido e declarado que, no ano de 2007, e para futuro o apuramento do valor da comparticipação anual da fracção “A”, bem como as despesas e encargos extraordinários, terão de ser devidamente descriminados e terão de ser calculados com exclusão das despesas e encargos inerentes a determinadas partes comuns do prédio e pagamento de serviços de interesse comum, relativos aos elevadores, hall de entrada e escadas e outras partes comuns que a A. não utiliza porque não pode utilizar;
j) Seja reconhecido e declarado que a A. tem direito a 35% do valor das receitas, nomeadamente, da renda mensal paga pelo arrendamento da casa da porteira, facto a ter em consideração no apuramento das despesas e encargos transactos e na fixação da quota relativa à fracção “A”.
Alegou, para tanto e em síntese:
- é proprietária da loja - fracção A - do prédio sito na Av. ... 00, à qual corresponde a percentagem de 35% do valor do prédio;
- essa fracção não tem acesso ao interior do prédio;
- não usa as escadas, nem os elevadores, nem as luzes do prédio;
- no dia 9.2.2007 realizou-se a assembleia de condóminos na qual não esteve presente;
- impugna, por serem ilegais e injustas duas deliberações: aquela em que se deliberou o valor das quotas de condomínio para o ano de 2007, nomeadamente o valor de € 1.817,06 relativo à fracção A e aquela em que se deliberou que a Autora deve cerca de 26.000 €;
- os débitos ao condomínio estão sujeitos ao prazo prescricional de 5 anos e no quadro anexo à acta constam débitos desde o ano 1990 a 2006, pelo que se alguma dívida existisse nunca se poderia peticionar o montante de “cerca de 26.000,00€” pois todas as quantias anteriores a 2002 estão prescritas;
- não deve suportar as despesas com as partes comuns que não usa por impossibilidade objectiva, nomeadamente elevadores, hall e escadas; também não deve suportar as despesas com a garagem/parqueamento, por impossibilidade de facto pois há mais de 15 anos que é impedido o acesso;
- a casa da porteira está arrendada, tendo a A. direito a 35% da respectiva renda; essa receita da A. deve ser usada para suportar apenas os encargos que recaiam sobre a fracção A e não todas as despesas e encargos com as partes comuns;
*
Os RR contestaram separadamente.
O R. “G” excepcionou a sua ilegitimidade, impugnou o alegado pela A. e excepcionou a caducidade do direito de requerer a anulação das deliberações tomadas até 9 de Fevereiro de 2007, invocando, em síntese:
- na assembleia de condóminos de 3/3/1984 ficou estipulado, com voto favorável da A., que o produto do arrendamento com a casa da porteira seria destinado às despesas de administração ordinária e o remanescente quando o houver será destinado ao fundo de maneio que servirá para obras de conservação e beneficiação das partes comuns;
- o regulamento do condomínio foi aprovado em 3/3/1984 conforme acta nº 1, documento nº 3, com voto favorável da A.;
- a A. é comproprietária da casa da porteira que é fracção comum, destinada ao arrendamento urbano e que tem acesso a elevadores, escadas, luzes do prédio e limpeza das escadas, pelo que a A. está obrigada a contribuir na proporção da sua permilagem para as respectivas despesas;
- a acção de anulação da deliberação caduca no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação pelo que a A. está vinculada ao deliberado nas deliberações anteriores;
- o prazo de prescrição dos débitos ao condomínio é de 20 anos; mas entendendo-se que o prazo é de 5 anos, deve a A. o pagamento de 2000 e 2001 no valor total de 12.409 € pois reconheceu que deve esse pagamento conforme doc. 5, tendo-se interrompido a prescrição nos termos do art. 325º nº 1 do Código Civil.
*
O condomínio impugnou nos mesmos termos que o R. “G” e deduziu reconvenção na qual alegou que é credor da A. no valor total de 41.714 €, do qual 38.714 € é referente a quotas do condomínio e quotizações para o fundo comum de reserva e conta poupança condomínio e 3.000 € é referente a obras de conservação efectuadas no prédio.
As RR. “F”, “E”, “B”, “C”, “D” impugnaram e excepcionaram a caducidade do direito de requerer a anulação das deliberações tomadas até 9 de Fevereiro de 2007 nos mesmos termos que o R. “G”.
A R. “H”, excepcionou a sua ilegitimidade e impugnou e excepcionou a caducidade do direito de requerer a anulação das deliberações tomadas até 9 de Fevereiro de 2007 nos mesmos termos que o R. “G”.
*
A Autora replicou e excepcionou a ilegitimidade do condomínio.
*
No saneador foi julgada inadmissível a reconvenção, foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade suscitada pelos RR “G” e “H” bem como a excepção de ilegitimidade passiva do condomínio e foi relegado para final o conhecimento das excepções de caducidade e prescrição.
Feita a selecção da matéria de facto assente e controvertida, realizou-se a audiência de discussão e julgamento e decidiu-se a matéria de facto por despacho de fls. 1046/1047.
Foi depois proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e em consequência decidiu:
«a) Anula-se a deliberação da assembleia de condóminos do dia 9.2.2007 exarada em acta da mesma data, deliberação que fixa as quotas a pagar anualmente e que se consubstancia no seguinte “Assim, serão estes os valores a pagar anualmente pelos Srs. Condóminos proprietários: Fracção A – € 1.817,06; Fracção B – € 467,31; Fracção – C/O – € 726,76; Fracção E – € 311,43; Fracção F – € 415,33; Fracção G – € 311,43; Fracção H – € 415,33; Fracção I/J – € 726,76; Limpeza das escadas – € 153,75; Avença – € 153,75.”
b) Declaram-se prescritas as dívidas da A. ao condomínio dos anos de 1990 a 1995, 1996, 1997 (o remanescente), 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002 dívidas a que se reporta o documento mencionado nos pontos 11 e 12 dos factos provados.
c) Declara-se que a A. não está obrigada a contribuir para as despesas de conservação e fruição e encargos com os elevadores, com as escadas (o que inclui a respectiva iluminação) e hall de entrada, não abrangendo esta declaração as despesas com a limpeza que dela ficam excluídas, tudo sem prejuízo de futuras alterações do título constitutivo da propriedade horizontal ou do regulamento do condomínio.
d) Reconhece-se e declara-se que a A. (fracção A) tem direito igual aos demais condóminos à utilização da garagem do prédio.
e) Condenam-se os RR a entregar à A. a chave/comando do portão da garagem.
f) Declara-se que a A. não tem que suportar as despesas de conservação e fruição relativas à garagem até que lhe seja entregue a mencionada chave e tenha a possibilidade de aceder à garagem.
g) No mais absolvem-se os RR do pedido
Custas por A. e RR fixando-se, respectivamente, a seguinte proporção, 20% e 80%».
*
Não se conformando apelaram todos os Réus tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:
1) O regulamento de condomínio foi aprovado pela unanimidade dos presentes a 3 de Março de 1984,
2) De entre os presentes estava a ora recorrida,
3) Foi nesta data deliberado e consignado que o regulamento tinha por objecto definir o regime jurídico da propriedade horizontal do prédio sito na Av. ..., 00, 00-A, 00-C e B, em Lisboa,
4) Nos termos do artº 3.º - São comuns as seguintes partes do edifício:
c) Entradas, vestíbulos, escadas, patamares e corredores de uso comum a dois ou mais condóminos;
e) Elevadores e garagens,
5) Estabelece o artº 5.º do Regulamento do condomínio que: 1 - Para efeitos de conservação das partes comuns nos termos do artº 3 do presente regulamento, obrigam-se os condóminos a participar na proporção das permilagens estabelecidas no artº 2, exceptuando as das garagens que serão suportadas em partes iguais por todos os condóminos. 2 - As quotas da comparticipação nas despesas comuns são as correspondentes às permilagens estabelecidas para cada fracção,
6) Conforme consta do Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, os artigos 1421º e 1424º, ambos do C.C. sofreram alterações, sendo-lhe dada nova redacção que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 1995,
7) Dispõe o artº 12º do C.C. “1 - A lei só dispõe para o futuro (...)...
I – Relatório
“A” – Indústria ... Lda instaurou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H” e Administrador do Condomínio do prédio sito na Av. ... n.° 00, 00-A, 00-B e 00-C, em Lisboa, pedindo:
a) Seja anulada a deliberação em que se fixaram os valores das quotas de condomínio para o ano de 2007;
b) seja anulada a deliberação que determinou que a fracção “A” deve cerca de 26,000,00 € e que fixou os valores constantes do mapa anexo à acta da reunião;
c) Sejam declaradas prescritas todas as eventuais dívidas da A. com mais de 5 anos;
d) Seja reconhecida e declarada a não obrigatoriedade da proprietária da fracção “A” de contribuir para as despesas e encargos inerentes a determinadas partes comuns do prédio e pagamento de serviços de interesse comum, relativos aos elevadores, hall de entrada e escadas e outras partes comuns do prédio que a A. não utiliza porque não pode utilizar;
e) Seja reconhecido e declarado que de despesas e encargos comuns dos anos transactos, a proprietária da “fracção” A só terá que suportar as que dizem respeito a impostos e taxas relacionadas com o imóvel, nomeadamente IMI e esgotos, seguros relacionados com o imóvel, avença, correio, fotocópias, selos e demais despesas relacionadas com a gestão do condomínio;
f) Seja reconhecido e declarado que a fracção “A” tem o mesmo direito que os demais condóminos à utilização da garagem.
g) Sejam os RR. condenados a entregar à A. a chave/comando de abertura do portão da garagem/parqueamento;
h) Seja reconhecido e declarado que a proprietária da fracção “A” não tem que suportar despesas, encargos ou pagamento de serviços de interesse comum relativos ao parqueamento/garagem, até que a Administração lhe dê acesso àquele espaço e se possa servir deste;
i) Seja reconhecido e declarado que, no ano de 2007, e para futuro o apuramento do valor da comparticipação anual da fracção “A”, bem como as despesas e encargos extraordinários, terão de ser devidamente descriminados e terão de ser calculados com exclusão das despesas e encargos inerentes a determinadas partes comuns do prédio e pagamento de serviços de interesse comum, relativos aos elevadores, hall de entrada e escadas e outras partes comuns que a A. não utiliza porque não pode utilizar;
j) Seja reconhecido e declarado que a A. tem direito a 35% do valor das receitas, nomeadamente, da renda mensal paga pelo arrendamento da casa da porteira, facto a ter em consideração no apuramento das despesas e encargos transactos e na fixação da quota relativa à fracção “A”.
Alegou, para tanto e em síntese:
- é proprietária da loja - fracção A - do prédio sito na Av. ... 00, à qual corresponde a percentagem de 35% do valor do prédio;
- essa fracção não tem acesso ao interior do prédio;
- não usa as escadas, nem os elevadores, nem as luzes do prédio;
- no dia 9.2.2007 realizou-se a assembleia de condóminos na qual não esteve presente;
- impugna, por serem ilegais e injustas duas deliberações: aquela em que se deliberou o valor das quotas de condomínio para o ano de 2007, nomeadamente o valor de € 1.817,06 relativo à fracção A e aquela em que se deliberou que a Autora deve cerca de 26.000 €;
- os débitos ao condomínio estão sujeitos ao prazo prescricional de 5 anos e no quadro anexo à acta constam débitos desde o ano 1990 a 2006, pelo que se alguma dívida existisse nunca se poderia peticionar o montante de “cerca de 26.000,00€” pois todas as quantias anteriores a 2002 estão prescritas;
- não deve suportar as despesas com as partes comuns que não usa por impossibilidade objectiva, nomeadamente elevadores, hall e escadas; também não deve suportar as despesas com a garagem/parqueamento, por impossibilidade de facto pois há mais de 15 anos que é impedido o acesso;
- a casa da porteira está arrendada, tendo a A. direito a 35% da respectiva renda; essa receita da A. deve ser usada para suportar apenas os encargos que recaiam sobre a fracção A e não todas as despesas e encargos com as partes comuns;
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Os RR contestaram separadamente.
O R. “G” excepcionou a sua ilegitimidade, impugnou o alegado pela A. e excepcionou a caducidade do direito de requerer a anulação das deliberações tomadas até 9 de Fevereiro de 2007, invocando, em síntese:
- na assembleia de condóminos de 3/3/1984 ficou estipulado, com voto favorável da A., que o produto do arrendamento com a casa da porteira seria destinado às despesas de administração ordinária e o remanescente quando o houver será destinado ao fundo de maneio que servirá para obras de conservação e beneficiação das partes comuns;
- o regulamento do condomínio foi aprovado em 3/3/1984 conforme acta nº 1, documento nº 3, com voto favorável da A.;
- a A. é comproprietária da casa da porteira que é fracção comum, destinada ao arrendamento urbano e que tem acesso a elevadores, escadas, luzes do prédio e limpeza das escadas, pelo que a A. está obrigada a contribuir na proporção da sua permilagem para as respectivas despesas;
- a acção de anulação da deliberação caduca no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação pelo que a A. está vinculada ao deliberado nas deliberações anteriores;
- o prazo de prescrição dos débitos ao condomínio é de 20 anos; mas entendendo-se que o prazo é de 5 anos, deve a A. o pagamento de 2000 e 2001 no valor total de 12.409 € pois reconheceu que deve esse pagamento conforme doc. 5, tendo-se interrompido a prescrição nos termos do art. 325º nº 1 do Código Civil.
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O condomínio impugnou nos mesmos termos que o R. “G” e deduziu reconvenção na qual alegou que é credor da A. no valor total de 41.714 €, do qual 38.714 € é referente a quotas do condomínio e quotizações para o fundo comum de reserva e conta poupança condomínio e 3.000 € é referente a obras de conservação efectuadas no prédio.
As RR. “F”, “E”, “B”, “C”, “D” impugnaram e excepcionaram a caducidade do direito de requerer a anulação das deliberações tomadas até 9 de Fevereiro de 2007 nos mesmos termos que o R. “G”.
A R. “H”, excepcionou a sua ilegitimidade e impugnou e excepcionou a caducidade do direito de requerer a anulação das deliberações tomadas até 9 de Fevereiro de 2007 nos mesmos termos que o R. “G”.
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A Autora replicou e excepcionou a ilegitimidade do condomínio.
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No saneador foi julgada inadmissível a reconvenção, foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade suscitada pelos RR “G” e “H” bem como a excepção de ilegitimidade passiva do condomínio e foi relegado para final o conhecimento das excepções de caducidade e prescrição.
Feita a selecção da matéria de facto assente e controvertida, realizou-se a audiência de discussão e julgamento e decidiu-se a matéria de facto por despacho de fls. 1046/1047.
Foi depois proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e em consequência decidiu:
«a) Anula-se a deliberação da assembleia de condóminos do dia 9.2.2007 exarada em acta da mesma data, deliberação que fixa as quotas a pagar anualmente e que se consubstancia no seguinte “Assim, serão estes os valores a pagar anualmente pelos Srs. Condóminos proprietários: Fracção A – € 1.817,06; Fracção B – € 467,31; Fracção – C/O – € 726,76; Fracção E – € 311,43; Fracção F – € 415,33; Fracção G – € 311,43; Fracção H – € 415,33; Fracção I/J – € 726,76; Limpeza das escadas – € 153,75; Avença – € 153,75.”
b) Declaram-se prescritas as dívidas da A. ao condomínio dos anos de 1990 a 1995, 1996, 1997 (o remanescente), 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002 dívidas a que se reporta o documento mencionado nos pontos 11 e 12 dos factos provados.
c) Declara-se que a A. não está obrigada a contribuir para as despesas de conservação e fruição e encargos com os elevadores, com as escadas (o que inclui a respectiva iluminação) e hall de entrada, não abrangendo esta declaração as despesas com a limpeza que dela ficam excluídas, tudo sem prejuízo de futuras alterações do título constitutivo da propriedade horizontal ou do regulamento do condomínio.
d) Reconhece-se e declara-se que a A. (fracção A) tem direito igual aos demais condóminos à utilização da garagem do prédio.
e) Condenam-se os RR a entregar à A. a chave/comando do portão da garagem.
f) Declara-se que a A. não tem que suportar as despesas de conservação e fruição relativas à garagem até que lhe seja entregue a mencionada chave e tenha a possibilidade de aceder à garagem.
g) No mais absolvem-se os RR do pedido
Custas por A. e RR fixando-se, respectivamente, a seguinte proporção, 20% e 80%».
*
Não se conformando apelaram todos os Réus tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:
1) O regulamento de condomínio foi aprovado pela unanimidade dos presentes a 3 de Março de 1984,
2) De entre os presentes estava a ora recorrida,
3) Foi nesta data deliberado e consignado que o regulamento tinha por objecto definir o regime jurídico da propriedade horizontal do prédio sito na Av. ..., 00, 00-A, 00-C e B, em Lisboa,
4) Nos termos do artº 3.º - São comuns as seguintes partes do edifício:
c) Entradas, vestíbulos, escadas, patamares e corredores de uso comum a dois ou mais condóminos;
e) Elevadores e garagens,
5) Estabelece o artº 5.º do Regulamento do condomínio que: 1 - Para efeitos de conservação das partes comuns nos termos do artº 3 do presente regulamento, obrigam-se os condóminos a participar na proporção das permilagens estabelecidas no artº 2, exceptuando as das garagens que serão suportadas em partes iguais por todos os condóminos. 2 - As quotas da comparticipação nas despesas comuns são as correspondentes às permilagens estabelecidas para cada fracção,
6) Conforme consta do Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, os artigos 1421º e 1424º, ambos do C.C. sofreram alterações, sendo-lhe dada nova redacção que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 1995,
7) Dispõe o artº 12º do C.C. “1 - A lei só dispõe para o futuro (...)...
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