Acórdão nº 3870/20.2T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14-01-2021

Data de Julgamento14 Janeiro 2021
Número Acordão3870/20.2T8GMR.G1
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

X – TÊXTEIS, SA, com sede na Rua …, Fafe, veio instaurar procedimento de decisão europeia de arresto de contas, nos termos previstos no Regulamento (EU) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014 contra Y, com sede em …, Rue de …, França.

Alega para o efeito que estabeleceu com a Requerida um acordo comercial para prestação de serviços de confeção e fornecimento de um elevado número de máscaras.
Que ficou obrigada a prestar os serviços e a entregar a mercadoria à devedora nas suas instalações, o que sucedeu, e que, em contrapartida, a devedora ficou obrigada a levantar a aludida mercadoria nas instalações da credora, a contratar o transporte e a pagar à credora os serviços prestados e os bens entregues em Portugal.
Sem citação, nem audiência da Requerida, foi produzida a prova indicada pela Requerente e foi proferida decisão julgando procedente o pedido formulado pela Credora/Requerente “X – Têxteis, SA” de decisão europeia de arresto de contas tituladas pela devedora / requerida “Y”, do valor dos depósitos bancários, até ao limite total de € 2.926.460,71 nas contas nºs.: FR.........56 do CAISSE … - …, avenue …. Paris ...; FR………58, do Banco … -.. Boulevard … Paris, France; FR………..73, do Banco …, avenue …Paris, France; e FR……….00, Banque … avenue … Paris France; e de quaisquer outras detidas pela Requerida nos bancos por indicados pela Requerente; sujeito à condição de prévia prestação, pela credora / Requerente, de caução no valor de €39.544,76 (trinta e nove mil, quinhentos e quarenta e quatro euro e setenta a seis cêntimos), na modalidade de penhor dos equipamentos industriais, de valor igual ou superior ao montante caucionado, pertencentes à Requerente.
A Requerida veio interpor recurso da decisão juntando aos autos, através de email de 27/08/2020, o formulário para esse efeito, nos termos do artigo 36º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (Anexo VII), solicitando que a decisão de arresto seja revogada por não haver necessidade de decisão urgente de arresto por não existir risco de a execução subsequente do credor contra a Requerida ser frustrada ou consideravelmente dificultada pois a Requerida, empresa com capital social de 6 328 660 euros, registada em 2001, está de perfeita saúde financeira, sendo o risco de não recuperação nulo; por o credor não apresentar elementos de prova suficientes para demonstrar que é provável que obtenha ganho de causa no processo principal contra a Requerida, pois é parte num processo instaurada no tribunal francês pela Requerida o que gera a exceção de litispendência e que a reclamação se baseia em facturas sem uma ordem de compra subjacente; e ainda que se alteraram as circunstâncias com base nas quais a decisão de arresto foi proferida por as circunstâncias factuais não terem sido estabelecidas com precisão, remetendo para a prova 2 indicada.

Como elementos de prova indicou:
Prova 1: certificação da “H. C.” de não haver risco de não cobrança;
Prova 2: Intimação expondo as circunstâncias factuais da disputa entre a “H. C.” e a “X”.
O referido formulário identifica o representante da Requerida e encontra-se assinado pelo mesmo.
O email de 27/08/2020 foi remetido por H. C., advogada, e do mesmo consta o seguinte:
“Ao cuidado do Juiz R. P.
Meritíssimo,
Estamos a contactá-lo na nossa qualidade de advogados da empresa Y contra a qual emitiu uma ordem de penhora europeia a 3 de Agosto de 2020.
Estamos a enviar-lhe um recurso contra esta decisão que encontrará em anexo a esta mensagem, em conformidade com o artigo 33 do Regulamento da UE 655/2014. De facto, a empresa X não informou que tinha sido intentada uma ação judicial pelo meu cliente em França e que as somas em questão eram objeto de um litígio grave.
Por favor, encontre apoio para a nossa ação:
- Prova 1: Certificação da H. C. de que não há perigo de não cobrança da dívida;
- Prova n.º 2: a tradução da citação que foi feita à empresa X para uma audiência a realizar no dia 15 de setembro perante o Tribunal de Comércio de Paris.
Estamos disponíveis para lhe fornecer todos os detalhes necessários.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração”
Em 08/09/2020 foi proferido pelo Tribunal a quo despacho a convidar a Requerida a aperfeiçoar o seu articulado descrevendo os factos que, em seu entender, afastam a situação de perigo de não cobrança da dívida; a juntar tradução do documento – certificação H. C. – a que faz referência; a juntar tradução da petição inicial da acção alegadamente proposta contra a Requerente no Tribunal do Comércio de Paris, bem como, do articulado de contestação/oposição da Requerida, se já constar dos autos, de modo a permitir avaliar os respectivos pedido e causa de pedir; a juntar procuração forense a favor de advogado a constituir nos presentes autos e a comprovar o pagamento da taxa de justiça devida pela oposição.
A Requerida juntou aos autos procuração datada de 14/09/2020 constituindo seus procuradores H. C. e F. T., advogados inscritos no Bureau de Paris e ratificando os atos anteriormente praticados no âmbito dos presentes autos de arresto; mais juntou procuração datada de 14/09/2020 constituindo mandatária sociedade de advogados, com domicílio profissional em Lisboa.
Pelo tribunal a quo foi proferido despacho em 30 de outubro de 2020 considerando não ter sido paga tempestivamente a taxa de justiça devida pela apresentação da oposição e determinando a liquidação da multa devida.

Não se conformando com o despacho proferido em 08/09/2020 veio a Exequente recorrer concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“IV – CONCLUSÕES

1 - A Recorrente (na data de 22 de Julho de 2020) requereu contra a Requerida, com sede em França, um procedimento de decisão europeia de arresto de contas no valor de 2.926.460,71 €, ao abrigo do Regulamento (UE) n. ° 655/2014 de 15 de maio de 2014.
2 - Realizada a inquirição de testemunhas em 03-08-2020, o Tribunal deferiu a providência e ordenou o arresto europeu de contas bancárias (decisão que veio a ser rectificada e complementada por despachos de 06-08-2020 e de 10-08-2020).
3 - A Requerida foi notificada da providência no dia 27.08.2020 e mesmo dia 27.08.2020, foi remetido ao processo um e-mail por H. C., em nome de F. T., alegadamente advogado em França, do seguinte teor:
Ao cuidado do Juiz R. P. (SIC) Meritíssimo, Estamos a contactá-lo na nossa qualidade de advogados da empresa Y contra a qual emitiu uma ordem de penhora europeia a 3 de Agosto de 2020. _
Estamos a enviar-lhe um recurso contra esta decisão que encontrará em anexo a esta mensagem, em conformidade com o artigo 33 do Regulamento da UE 655/2014. De facto, a empresa X não informou que tinha sido intentada uma ação judicial pelo meu cliente em França e que as somas em questão eram objeto de um litígio grave._
Por favor, encontre apoio para a nossa ação: _
- Prova 1: Certificação da H. C. de que não há perigo de não cobrança da dívida;_
- Prova n.º 2: a tradução da citação que foi feita à empresa X para uma audiência a realizar no dia 15 de setembro perante o Tribunal de Comércio de Paris. Estamos disponíveis para lhe fornecer todos os detalhes necessários._
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração_
A este email foram anexados os seguintes documentos:
Anexo VII,
cópia da notificação realizada ao Banco … para a concretização do arresto – em língua francesa,
cópia das decisões de 03.08.2020, 06.08.2020 e 10.08.2020 proferidas nos autos e traduzidas para a língua francesa.
4 - Foi, então proferido o despacho recorrido (de 08-09-2020, ref. 169442183) que, na sequência da junção aos autos de um mero e-mail (cujo remetente, veracidade e autenticidade se desconhece), admitiu essa comunicação como o articulado de oposição à providência cautelar e determinou a correcção das “irregularidades” dessa “oposição”, a saber:
● descrição dos factos que afastam a situação de perigo de não cobrança da dívida;
● junção tradução do documento – certificação H. C. – a que faz referência;
● junção da tradução da petição inicial da acção alegadamente proposta contra a Requerente no Tribunal do Comércio de Paris, bem como, do articulado de contestação / oposição da Requerida, se já constar dos autos, de modo a permitir avaliar os respectivos pedido e causa de pedir;
● junção da procuração forense a favor de advogado a constituir nos presentes autos;
● comprovação o pagamento da taxa de justiça devida pela oposição.
*
A) DAS FORMALIDADES DA OPOSIÇÃO

5 – Decorre dos arts. 33º, 35º, 36º, 41º, 42º, 44º e 46º do Regulamento (UE) n.º 655/2014 que o devedor, notificado da decisão que determinou o arresto das contas bancárias, pode apresentar recurso da decisão, junto do tribunal de primeira instância que proferiu a decisão de arresto, fazendo-o, como bem concluiu o Tribunal recorrido, de acordo com as regras processuais aplicáveis nos tribunais portugueses.
6 - Nos termos do Código de Processo Civil Português, a apresentação dos articulados impõe diversas formalidades, entre elas as seguintes:
● Na contestação/oposição o réu/requerido pode apresentar defesa por impugnação e defesa por exceção – arts. 571.º, 365º n.º 3 e 293º
● Na contestação/oposição deve o réu/requerido a) individualizar a ação, b) expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor/requerente, c) expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, e d) apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova - Artigo 572.º 365º n.º 3 e 293º
● Oportunidade de dedução da defesa: toda a defesa deve ser deduzida na contestação oposição – art. 573.º
● Com a contestação/oposição, deve o réu/opoente comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida –...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT