Acórdão nº 387/04.6TBACN – A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 02-06-2009
Data de Julgamento | 02 Junho 2009 |
Número Acordão | 387/04.6TBACN – A.C1 |
Ano | 2009 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
I. Relatório:
Por sentença de 2 de Fevereiro de 2001, proferida no processo n.º 333/00, que corre seus termos no Tribunal Judicial da comarca de Alcanena, foi decretada a falência de A...., com sede na..., pessoa colectiva n.º 501177302, registada na Conservatória do Registo Comercial de Alcanena sob o n.º 332, e nomeado liquidatário judicial o Sr. Dr. B..., com domicílio profissional na ...., que, no entanto, viria a ser destituído de tais funções por decisão de 3 de Novembro de 2003.
Em 24 de Junho de 2004, a Massa Falida da Firma A...intentou, ao abrigo do disposto no artigo 160.º do CPEREF, acção com forma de processo ordinário contra diversos réus, tendente, no essencial, a obter a declaração de que determinado prédio era propriedade sua, tendo a petição inicial sido subscrita pelo liquidatário destituído e pela Sra. Dra. C..., advogada, na qualidade de “patrona oficiosa requerida”.
Por decisão de 3 de Fevereiro de 2006, foram os réus absolvidos da instância, nos termos dos artigos 494.º, alínea c), e 288.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPC, porque o liquidatário em funções, notificado ao abrigo do artigo 24.º do mesmo diploma, veio dizer, após deliberação da comissão de credores nesse sentido, que não ratificava o processado.
Da decisão foi interposto recurso, admitido como apelação por despacho de 18 de Agosto de 2006, do qual foram notificados, além do mais, os Srs. Drs. B.... e D... .
Em 9 de Outubro de 2006, veio a A..., em requerimento subscrito por aqueles notificados, junto de folhas 428 a 446, arguir a nulidade de uma decisão da Segurança Social que lhe retirou o apoio judiciário, bem como a nulidade de todo o processado dos autos “lavrado com fundamento e subsequente à referida decisão da Segurança Social”.
Por despacho proferido no dia 8 de Fevereiro de 2007, foi o recurso interposto julgado deserto e ordenado o desentranhamento de tal requerimento, com a condenação em custas dos respectivos subscritores, por lhes não assistirem poderes para representar a Massa Falida de A....
Em 26 de Fevereiro de 2007 foi junto requerimento do seguinte teor: «B..., liquidatário judicial e D..., advogado, notificados do despacho proferido por V. Ex.ª de folhas, em 8.02.2007 que considerou que aos subscritores do requerimento de folhas 428-426 não assistem poderes para representar a Massa Falida de “ A...”, não admitiu a respectiva junção e ordenou o oportuno desentranhamento e devolução aos apresentantes, condenando-os nas custas do incidente e, por isso julgou deserto o recurso interposto a folhas 356 (377) e admitido por despacho de folhas 409, dele vêm interpor recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra …».
Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho, proferido a 1 de Março de 2007: «não obstante a confusão em que parece assentar o requerimento de folhas 495 – dado que o recurso de apelação foi julgado deserto por não terem sido apresentadas as competentes alegações, ao passo que a ilegitimidade dos subscritores do requerimento apenas determinou a não admissão de folhas 428 e seguintes, mediante as quais vinham invocar uma nulidade (de decisão da Segurança Social no âmbito do apoio judiciário) – e a dúvida quanto à legitimidade para apresentação do presente recurso (que subsiste nos termos já considerados a folhas 409 no que dizia respeito ao recurso de apelação) entende-se admitir o recurso ora interposto … o recurso é de agravo, sobe, de imediato, nos próprios autos, e tem efeito suspensivo).
As alegações foram juntas a 30 de Março de 2007, tendo-se invocado o incidente do justo impedimento para a sua admissão fora do prazo legal.
O incidente do justo impedimento foi indeferido por despacho de 15 de Abril de 2007, que, simultaneamente, ordenou o cumprimento do disposto no artigo 145.º, n.º 6, do CPC, com referência ao 3.º dia útil após o termo do prazo.
Nessa sequência, foi emitida guia, no valor de € 1.920,00, com data limite de pagamento no dia 11 de Junho de 2007, remetida por ofício de 28.05.2007 a D..., na qualidade de Patrono do autor A..., identificada como depositante na mesma guia.
Por requerimento datado de 13 de Junho de 2007, veio a Massa falida de A..., identificando-se como recorrente, solicitar que as guias fossem dadas sem efeito, alegando não ter sido proferida decisão quanto ao invocado justo impedimento e ao pedido subsidiário de atenuação da multa legalmente prevista.
Por despacho de 21 de Junho de 2007, deu-se nota de que a decisão que indeferiu o justo impedimento e ordenou o cumprimento do artigo 145.º, n.º 6, do CPC havia sido notificada por carta de 28 de Maio de 2007.
Por despacho de 10 de Setembro de 2007, ordenou-se o desentranhamento e devolução à parte das alegações de recurso, devido à sua apresentação extemporânea e à falta de pagamento da multa a que alude o artigo 145.º, n.º 6, do CPC.
A 27 de Novembro de 2007, foi julgado deserto o recurso por falta de alegações e condenados os recorrentes nas custas.
Por despacho de 13 de Março de 2008, no entanto, declarou-se nulo todo o processado posterior ao despacho de 15 de Abril de 2007, sob a consideração de que a guia emitida na sua sequência o deveria ter sido em nome de B... e D..., e não de A..., e notificada a ambos, que não, apenas, a D..., em razão do que se renovou o despacho, no que tange ao cumprimento do n.º 6 do artigo 145.º do CPC, mas alertando a secção para a circunstância de serem recorrentes B... e D....
Deste despacho interpuseram recurso de agravo, em 3 de Abril de 2008 (via fax), B..., por si e na qualidade de liquidatário judicial da Massa Falida de A..., e Dr. D..., advogado.
O recurso foi admitido como agravo, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, por despacho de 10 de Abril de 2008.
As alegações foram apresentadas a 8 de Maio de 2008.
Após a realização de diligências tendentes a apurar o valor da instância de recurso, foi fixado o de € 487.325,55 e determinou-se a notificação dos recorrentes para procederem ao reforço da taxa de justiça inicial, sob pena de, não o fazendo, incorrerem nas consequências processuais legalmente previstas (despacho de 18 de Junho de 2008).
Tal despacho foi notificado por carta de 23.06.2008.
Por requerimento de 7 de Julho de 2008, B..., veio arguir a nulidade da notificação, por não ter sido acompanhada do teor das peças processuais referidas no despacho, e interpor recurso da decisão (folhas 603 destes autos de agravo).
Por despacho de 09.07.2008, foi ordenada, sem mais, a repetição da notificação do despacho de 18.06.08, acompanhada de cópia das peças processuais referidas pelo requerente (folhas 604).
A nova notificação foi efectuada por carta datada de 15.07.2008 (folhas 606).
Em 19 de Setembro de 2008 foi proferido despacho nestes termos (folhas 611):
«Nada tendo...
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