Acórdão nº 386/22.6T8CND.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 28-10-2025

Data de Julgamento28 Outubro 2025
Número Acordão386/22.6T8CND.C1
Ano2025
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra
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Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra,[1]

AA e BB instauraram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC e DD, nas qualidades de inquilina e de fiador, pedindo que seja decretada a cessação do contrato de arrendamento por resolução, com a condenação da 1.ª ré na entrega do locado, livre e devoluto, e a condenação solidária dos réus no pagamento das rendas vencidas e não pagas e vincendas até à entrega do locado, bem como nos correspondentes juros de mora vencidos.


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Alegaram que arrendaram à 1.ª ré, em 01-05-2019, uma casa destinada a habitação, de que são donos, descrita na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...36, e inscrita na matriz sob o artigo ...26, pela renda mensal de € 520,00, anualmente actualizável, tendo ficado por liquidar as rendas desde Março de 2020 até Julho de 2022, deixando os réus em dívida € 6290,00 – tendo a acção entrado em Juízo em 26-09-2022 – e apesar de interpelada várias vezes para o pagamento das rendas vencidas através de carta registada, a 1.ª ré nunca liquidou o valor em dívida, por cujo pagamento o 2.º réu, como fiador, é igualmente responsável.

Mais invocaram que a falta de liquidação da renda no tempo e lugar próprios constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, nos termos do n.º 3 do art. 1083.º do Código Civil, sendo também devido o pagamento das rendas vincendas até à entrega efectiva do locado, acrescendo os respectivos juros de mora, à taxa de juros civil, desde a data de incumprimento até efectivo e integral pagamento, atento o disposto nos arts. 562.º, 805.º, n.º 1, e 806.º, n.º 1, do Código Civil.


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Em contestação, os réus alegaram abuso do direito dos autores, pois em 2020, durante a pandemia, a 1.ª ré ficou desempregada e o 2.º réu sem trabalho durante cinco meses, tendo comunicado aos autores não poderem fazer o pagamento integral das rendas, devido a perda de rendimentos, tendo sido acordado pelas partes que as rendas seriam pagas na proporção de 50% até os réus recuperarem a sua situação económica normal, agravando-se a sua situação em 2020 com a avaria definitiva da caldeira de aquecimento, tendo sido provisoriamente reparada, a mando dos autores, em 2019, os quais disseram, em 2020, que a situação estava coberta por seguro, não o tendo accionado, nem ordenado a reparação da caldeira, razão pela qual os réus, conforme acordado com os autores, vieram a contratar um serviço de energia solar, por eles pago, mas com abatimento do valor no montante das rendas subsequentes.
Mais aduziram que em 2020 pagaram € 3070,00, em 2021 pagaram € 4940,00 e em 2022 pagaram € 3380,00, a título de rendas, tendo os autores remetido uma carta de resolução do contrato de arrendamento, datada de 22-06-2022, actuando em abuso do direito ao intentar a acção.
Mencionaram, ainda, que por terem passado mais de dois anos desde o alegado incumprimento, haveria caducidade do direito à resolução do arrendamento.
Por impugnação, os réus vieram reafirmar o acordo para pagamento das rendas por metade e as rendas que pagaram em 2020, 2021 e 2022.
Concluíram a contestação/reconvenção, nos seguintes termos:
- Sejam as exceções alegadas consideradas procedentes e que a ação seja considerada improcedente e em consequência, sejam os RR. absolvidos do pedido;
- Seja o pedido dos aa. julgado improcedente por não provado;
subsidiariamente,
- Seja o pedido reconvencional julgado procedente por provado e sejam os AA. (Reconvindos), em consequência, condenados a pagar aos RR. (reconvintes), a título de indemnização pelas benfeitorias realizadas no locado, o montante global de € 4.910,02 (quatro mil, novecentos e dez euros e dois cêntimos), a título de:
a) € 4650,02 (quatro mil, seiscentos e cinquenta euros e dois cêntimos), pela instalação de painéis solares no locado e €260,00 (duzentos e sessenta euros) a título de reparações como as duas torneiras da cozinha e casa de banho e, derivado do mau funcionamento do esquentador, colocação de um termo acumulador adicional ao esquentador.
- Sejam os AA. condenados a indemnizar os RR., a título de danos não patrimoniais, no montante de € 1.000 (mil euros).
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Foi apresentada réplica, tendo os autores/reconvindos impugnado o alegado pelos réus, sustentando a improcedência das excepções, reiterando a procedência do pedido de condenação dos réus e a improcedência do pedido reconvencional.
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Em sede de audiência prévia elencaram-se os seguintes temas da prova:
i. Apurar se a co-ré CC tem rendas em atraso, não pagas aos autores, e respectivos períodos e montantes;
ii. Apurar se os autores litigam em abuso do seu direito e em que circunstancialismo;
iii. Apurar se os réus efectuaram benfeitorias e outras obras de conservação do imóvel locado e, em caso afirmativo, quais e se os mesmos foram autorizados pelos autores;
iv. Apurar se os autores causaram aos réus danos de ordem não patrimonial com a propositura da presente acção.
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No início da sessão da audiência final de 12-03-2024 os réus apresentaram o seguinte requerimento:
“(…) os réus aperceberam-se de que teriam sido emitidos pelos autores, em maio de 2023, recibos que comprovam o pagamento das rendas:
- no período de 01.04.2021 a 30.09.2021, no montante de 3.120,00 euros;
- no período de 01.10.2021 a 30.11.2021, no montante de 1.040,00 euros;
estes montantes em consonância com os valores vertidos na petição inicial, em que os autores referem que os réus pagaram a quantia de 4.940,00 euros, que está, aliás, demonstrado pelo recibo n.º 3281302/6, emitido em 31.12.2021, junto com a contestação/reconvenção, perfaz o montante de 9.100,00 euros, 2.860,00 euros a mais que o valor anual da renda (6.240,00 euros).
Ainda daquela consulta, resulta que os autores emitiram recibos em maio de 2023, que comprovam o pagamento das rendas nos períodos compreendidos entre 01.01.2023 a 31.05.2023, recibos no montante de 2.652,50 euros (recibo n.º 3281302/9) e ainda, no que concerne ao período de 01.01.2023 a 31.12.2023, o montante de 7.406,00 euros (recibo n.º 3281302/10), o que, somado, perfaz o montante de 10.058,50 euros, 3.818,50 euros a mais do que o valor anual (6.240 euros).
Ora, infere-se dos recibos emitidos pelos autores, que, não obstante duplicarem meses de renda nos mesmos, sempre estão, no total, emitidos recibos em valor superior ao valor anual das rendas.
Ora, a imputação dos pagamentos de rendas deve sempre reportar-se à renda mais antiga, pelo que, em virtude de, nos termos e para os efeitos do art.º 423.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, se tratarem de documentos que não poderiam, ter sido juntos antes e que se revelam essenciais para a boa descoberta da verdade, requer a junção aos autos dos recibos n.ºs 3281302/6, 3281302/9 e 3281302/10 e, nos termos expostos, sem qualquer cominação legal.
Pelo exposto, cumpre-se-nos aferir que, sempre que por facto ocorrido na pendência da instância, a continuação da lide não tenha qualquer utilidade, esta deverá ser extinta por inutilidade superveniente da lide.
Assim e, uma vez que os documentos que se requer juntar comprovam o pagamento das rendas, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 277º, alínea e), do Código de Processo Civil, estes factos impedem a manutenção da pretensão formulada pelos autores, pelo menos no que respeita aos pagamentos da renda e, consequentemente, quanto à resolução do contrato, o que requer para os devidos e legais efeitos” (sic).
Com o requerimento em apreço os réus juntaram os recibos de renda electrónicos:
– n.º 3281302/6, data de emissão 31-12-2021, no valor de € 4940,00, relativo ao período 01-01-2021 a 31-12-2021, data de recebimento 31-12-2021;
– n.º 3281302/7, data de emissão 16-05-2023, no valor de € 3120,00, relativo ao período de 01-04-2021 a 30-09-2021, data de recebimento 31-12-2022;
– n.º 3281302/8, data de emissão 16-05-2023, no valor de € 1040,00, relativo ao período de 01-10-2021 a 30-11-2021, data de recebimento 02-05-2023;
– n.º 3281302/9, data de emissão 16-05-2023, no valor de € 2652,50, relativo ao período de 01-01-2023 a 31-05-2023, data de recebimento 02-05-2023;
– n.º 3281302/10, data de emissão 31-12-2023, no valor de € 7406,00, relativo ao período de 01-01-2023 a 31-12-2023, data de recebimento 31-12-2023.
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No exercício do direito de resposta, a 21-03-2024, os autores vieram aduzir que “(…) o Autor [foi] induzido em erro, pois emitiu e m 16/05/2023 recibo n.º 3281302/8 no valor de €1040 (duas rendas de 2019), quando na realidade já tinha emitido recibos de tal valor (os 2 recibos emitidos em 4 abril de 2019, docs 1 e 2). Daí agora o Autor depois de confrontado com os documentos e com o lapso, ter sido alertado pela sua contabilista para anular tal recibo de€1.040, por estar este a duplicar valores de que já havia recios emitidos. (doc 3).
Também na mesma data (aquando da visita à casa) o Autor emitiu a pedido do Réu recibo de rendas de 01/01/2023 a 31/05/2023, (doc 4 que se junta) e que também por informação da contabilista dos Autores teve também que ser anulado pois que em 31/12/2023 foi emitido recibo relativo a todo o ano de 2023 (e não de junho a dezembro como devia ter sido feito) recibo esse que se junta como doc 5; logo não podia haver recibos duplicados dos meses 1 a 5 de 2023”, concluindo: “Face a todo o exposto e documentado, e contrariamente ao alegado pelos Réus não estão pagas rendas a mais; ao contrário, encontra-se por pagar o montante de €6.550, relativos a rendas mais recentes, sendo, que como dizem os Réus e se reitera, se considera sempre que os valores pagos e os recibos emitidos reportam sempre às rendas mais antigas”.
No requerimento em apreço os autores referem, ainda, que os réus pagaram, em dinheiro, em Abril de 2023, o valor de € 3162,00, e juntaram os seguintes recibos de renda electrónicos:
– n.º 3281302/3 data de emissão
...

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