Acórdão nº 385/18.2T8PVZ.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 11-02-2020
Data de Julgamento | 11 Fevereiro 2020 |
Número Acordão | 385/18.2T8PVZ.P1 |
Ano | 2020 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º 385/18.2T8PVZ.P1
Relatora : Anabela Tenreiro
Adjunta : Lina Castro Baptista
Adjunta : Alexandra Pelayo
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“a) Ser a 1ª R. condenada a pagar à A., ao abrigo do “instrumento particular de parceria sobre os direitos económicos do vínculo desportivo de atleta profissional de futebol”, da quantia de 36.000,00€ a título de direitos económicos do jogador D…, mais IVA à taxa legal em vigor, acrescidos de juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento;
b) Subsidiariamente, para o caso do “instrumento particular de parceria sobre os direitos económicos do vínculo desportivo de atleta profissional de futebol”, alegado em 4º a 17º e junto como documento 3, vir a ser julgado nulo, ineficaz ou inexequível, e não obter vencimento o supra alegado em 33º a 42º desta p.i., mais deve:
b.1) Declarar-se que a A. tem o direito de exigir da 1.ª R. a restituição da quantia de 36.000,00€, mais IVA à taxa legal em vigor, a título de enriquecimento sem causa, acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor desde a citação até integral e efectivo pagamento;
b.2) Ser a 1ª R. condenada a reconhecer o pedido formulado em b.1);
b.3) Ser a 1ª R. condenada a pagar à A. a quantia de 36.000,00€, mais IVA à taxa legal em vigor, a título de enriquecimento sem causa, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento;
c) Subsidiariamente, para o caso do supra alegado em 24º a 27º e 30º a 42º e 43º a 53º (por referência à 1ª R.) não resultar provado, e não forem julgados procedentes os pedidos supra formulados em a) e b), mais deve o 2º R. ser condenado a pagar à A., ao abrigo do “instrumento particular de parceria sobre os direitos económicos do vínculo desportivo de atleta profissional de futebol”, da quantia de 36.000,00€, mais IVA à taxa legal em vigor, a título de direitos económicos do jogador D…, acrescidos de juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento;
d) Subsidiariamente, para o caso do “instrumento particular de parceria sobre os direitos económicos do vínculo desportivo de atleta profissional de futebol”, alegado em 4º a 17º e junto como documento 3, vir a ser nulo, ineficaz ou inexequível, por referência ao 2º R. e não obter vencimento o supra alegado em 59º a 70º desta p.i., nem for julgado provado e procedente o pedido c) supra formulado, mais deve:
b.1) Declarar-se que a A. tem o direito de exigir do 2º R. a restituição da quantia de 36.000,00€, mais IVA à taxa legal em vigor, a título de enriquecimento sem causa, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento;
b.2) Ser o 2º R. condenado a reconhecer o pedido formulado em d.1);
b.3) Ser a 2º R. condenado a pagar à A. a quantia de 36.000,00€, mais IVA à taxa legal em vigor, a título de enriquecimento sem causa, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento”.
Alegou, para tanto, ter celebrado com o segundo réu um contrato, que reduziram a escrito e denominaram de “instrumento particular de parceria sobre os direitos econômicos do vincula desportivo de atleta de futebol”, mediante o qual aquele cedeu a este 20% dos direitos económicos decorrentes de qualquer futura transferência do atleta D…, jogador contratado por este clube, e que, tendo em 3 de Julho de 2015 sido constituída a primeira ré e cedidos a esta a posição no contrato de trabalho e os direitos económicos do jogador e vindo este a ser transferido em Maio de 2016, nenhum dos réus procedeu ao pagamento à autora daquela percentagem no valor da transferência de 180.000,00€. Mais alegou ter promovido e participado nas reuniões entre os responsáveis da primeira ré e do clube para o qual o jogador foi transferido, sustentando, por isso, que caso se considere aquele contrato nulo, é-lhe devida a mesma quantia a título de enriquecimento sem causa.
A “C…, Lda.” contestou, invocando a falta de legitimidade passiva com fundamento no facto de não ter celebrado com a autora o contrato que esta invoca, e por impugnação. Em síntese sustentou que não se operou para a sua esfera jurídica qualquer transferência dos direitos ou obrigações emergentes daquele contrato e, nessa medida, não está obrigada a repartir o valor da transferência do jogador com a autora.
O “C1…” apresentou também contestação, defendendo-se por impugnação. Assentou a sua defesa no facto de não ter recebido qualquer valor da transferência do jogador e, nessa medida e apesar de ter celebrado o aludido contrato com a Autora, nenhum valor poder com esta repartir.
A Autora exerceu o contraditório quanto aos fundamentos de defesa dos réus.
B – Quantos aos factos dado como provados, a Recorrente entende que haverão de modificar-se os itens 1), 5) e 8).
C – O vertido no item 1) e no início do item 8) quando refere “em Maio de 2016” trata-se de matéria alegada pela A. na PI, mas que foi expressamente impugnada em sede de contestação e nenhuma prova foi produzida a tal respeito, pelo que o item 1) e aquele segmento do item 8) devem ser eliminados dos factos provados.
D – Quanto ao vertido no item 5) a Recorrente propugna por uma mera alteração, de modo a que onde se lê “acordo” deve passar a ler-se “contrato de trabalho desportivo”, por ser a terminologia mais correcta.
E – E ainda quanto aos factos, da análise e conjugação entre a PI da A. e a contestação da 1ª R. resulta que as partes estão de acordo quanto à matéria de facto alegada pela A. na PI sob o item 20º a 23º, matéria de facto que é relevante para a decisão da causa, e como tal entende a Recorrente que deveria ser aditado aos factos provados o seguinte:
4-A) Por força da constituição da 1ª R., em 03 de Julho de 2015, foi obrigatória e automaticamente transferido do 2º R. para a 1ª R. os direitos de participação no quadro competitivo em que estava inserido aquele 2º R., como clube fundador, bem como os contratos de trabalho desportivos dos praticantes profissionais de futebol, entre os quais o do Jogador D….
F – Quanto ao direito, entende a Recorrente que a condenação da 1ª R. assenta em causa de pedir não invocada pela A., e como tal violadora do princípio do dispositivo, verificando-se que o Tribunal esteve bem na formulação das questões a decidir - respeitando a delimitação do objecto da acção tal como proposta pela A. - mas depois e inexplicavelmente não acolheu qualquer das causas de pedir invocadas mas ainda assim condenou a 1ª R.
G – De facto, o Tribunal a quo desconsiderou a causa de pedir subjacente ao pedido principal, quando concluiu que não se operou qualquer cessão da posição contratual do contrato celebrado entre a A. e o 2º R.. E ao ter concluído pela validade do contrato não pode deixar-se de considerar que também desconsiderou a causa de pedir subjacente ao pedido subsidiário.
H – É que resulta da PI inegável que a procedência do pedido ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa tinha como pressuposto e causa de pedir a invalidade do contrato.
I - Tendo improcedido integralmente os dois fundamentos jurídicos que constituíam as duas causas de pedir invocadas pela autora para sustentar os seus pedidos, inexiste uma outra causa de pedir que o Tribunal pudesse apreciar e utilizar para determinar a condenação no pedido.
J - Pelo que ao condenar a 1ª R. nos termos em que o fez - com o fundamento que só uma medida dos direitos económicos foram transferidos para a 1ª R – o Tribunal condenou com base em causa de pedir não invocada e como tal violou o disposto nos arts. 5º, 608º nº 2 in fine e 609º nº 1, todos do CPC.
Sem conceder,
K – O Tribunal a quo não fez uma correcta interpretação do contrato celebrado entre a A. e o 2º R. pois não atentou que aquele apenas teria efeito enquanto perdurasse o contrato de trabalho desportivo entre o Jogador D… e o 2º R.
L – É isso que resulta textualmente do contrato e de outra maneira não podia ser, pois os direitos económicos emergem da circunstância de existir um contrato de trabalho desportivo que por estar necessariamente sujeito a um termo estabilizador permite que o mesmo represente para um clube um activo patrimonial, decorrente da expectativa jurídica da eventual transferência do Jogador. - “os direitos económicos emergentes do contrato (de trabalho desportivo leia-se) representam uma expectativa jurídica ou um direito sujeito a condição suspensiva” (João Leal Amado).
M – O que foi acordado entre a A. e o 2º R. foi que em caso de transferência onerosa do Jogador D… (definitiva ou temporária) ou perante uma cessação do contrato que atribuísse ao 2º R. direito a qualquer quantia, então a A....
Relatora : Anabela Tenreiro
Adjunta : Lina Castro Baptista
Adjunta : Alexandra Pelayo
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - RELATÓRIO
“B…, Unipessoal, Lda.” propôs a presente acção declarativa condenatória, com processo comum, contra “C…, Lda.” e “C1…”, formulando os seguintes pedidos:Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - RELATÓRIO
“a) Ser a 1ª R. condenada a pagar à A., ao abrigo do “instrumento particular de parceria sobre os direitos económicos do vínculo desportivo de atleta profissional de futebol”, da quantia de 36.000,00€ a título de direitos económicos do jogador D…, mais IVA à taxa legal em vigor, acrescidos de juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento;
b) Subsidiariamente, para o caso do “instrumento particular de parceria sobre os direitos económicos do vínculo desportivo de atleta profissional de futebol”, alegado em 4º a 17º e junto como documento 3, vir a ser julgado nulo, ineficaz ou inexequível, e não obter vencimento o supra alegado em 33º a 42º desta p.i., mais deve:
b.1) Declarar-se que a A. tem o direito de exigir da 1.ª R. a restituição da quantia de 36.000,00€, mais IVA à taxa legal em vigor, a título de enriquecimento sem causa, acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor desde a citação até integral e efectivo pagamento;
b.2) Ser a 1ª R. condenada a reconhecer o pedido formulado em b.1);
b.3) Ser a 1ª R. condenada a pagar à A. a quantia de 36.000,00€, mais IVA à taxa legal em vigor, a título de enriquecimento sem causa, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento;
c) Subsidiariamente, para o caso do supra alegado em 24º a 27º e 30º a 42º e 43º a 53º (por referência à 1ª R.) não resultar provado, e não forem julgados procedentes os pedidos supra formulados em a) e b), mais deve o 2º R. ser condenado a pagar à A., ao abrigo do “instrumento particular de parceria sobre os direitos económicos do vínculo desportivo de atleta profissional de futebol”, da quantia de 36.000,00€, mais IVA à taxa legal em vigor, a título de direitos económicos do jogador D…, acrescidos de juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento;
d) Subsidiariamente, para o caso do “instrumento particular de parceria sobre os direitos económicos do vínculo desportivo de atleta profissional de futebol”, alegado em 4º a 17º e junto como documento 3, vir a ser nulo, ineficaz ou inexequível, por referência ao 2º R. e não obter vencimento o supra alegado em 59º a 70º desta p.i., nem for julgado provado e procedente o pedido c) supra formulado, mais deve:
b.1) Declarar-se que a A. tem o direito de exigir do 2º R. a restituição da quantia de 36.000,00€, mais IVA à taxa legal em vigor, a título de enriquecimento sem causa, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento;
b.2) Ser o 2º R. condenado a reconhecer o pedido formulado em d.1);
b.3) Ser a 2º R. condenado a pagar à A. a quantia de 36.000,00€, mais IVA à taxa legal em vigor, a título de enriquecimento sem causa, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento”.
Alegou, para tanto, ter celebrado com o segundo réu um contrato, que reduziram a escrito e denominaram de “instrumento particular de parceria sobre os direitos econômicos do vincula desportivo de atleta de futebol”, mediante o qual aquele cedeu a este 20% dos direitos económicos decorrentes de qualquer futura transferência do atleta D…, jogador contratado por este clube, e que, tendo em 3 de Julho de 2015 sido constituída a primeira ré e cedidos a esta a posição no contrato de trabalho e os direitos económicos do jogador e vindo este a ser transferido em Maio de 2016, nenhum dos réus procedeu ao pagamento à autora daquela percentagem no valor da transferência de 180.000,00€. Mais alegou ter promovido e participado nas reuniões entre os responsáveis da primeira ré e do clube para o qual o jogador foi transferido, sustentando, por isso, que caso se considere aquele contrato nulo, é-lhe devida a mesma quantia a título de enriquecimento sem causa.
A “C…, Lda.” contestou, invocando a falta de legitimidade passiva com fundamento no facto de não ter celebrado com a autora o contrato que esta invoca, e por impugnação. Em síntese sustentou que não se operou para a sua esfera jurídica qualquer transferência dos direitos ou obrigações emergentes daquele contrato e, nessa medida, não está obrigada a repartir o valor da transferência do jogador com a autora.
O “C1…” apresentou também contestação, defendendo-se por impugnação. Assentou a sua defesa no facto de não ter recebido qualquer valor da transferência do jogador e, nessa medida e apesar de ter celebrado o aludido contrato com a Autora, nenhum valor poder com esta repartir.
A Autora exerceu o contraditório quanto aos fundamentos de defesa dos réus.
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Foi proferido saneador-sentença que julgou a acção procedente e condenou a sociedade “C…, Lda.” a pagar à Autora a quantia de 36.000,00€, acrescida de juros calculados à taxa de 4% ao ano desde 10 de Março de 2018 até efectivo e integral pagamento, bem como o valor IVA calculado à taxa legal em vigor à data da liquidação do imposto.*
Inconformada com a sentença, a 1.ª Ré interpôs recurso formulando as seguintesConclusões:
A – Com o devido respeito, crê-se que ao condenar a 1ª R. no pedido, o Tribunal a quo não fez a mais criteriosa apreciação das circunstâncias em análise nos autos e não fez adequada interpretação da questão sub judice, nem o melhor enquadramento legal.B – Quantos aos factos dado como provados, a Recorrente entende que haverão de modificar-se os itens 1), 5) e 8).
C – O vertido no item 1) e no início do item 8) quando refere “em Maio de 2016” trata-se de matéria alegada pela A. na PI, mas que foi expressamente impugnada em sede de contestação e nenhuma prova foi produzida a tal respeito, pelo que o item 1) e aquele segmento do item 8) devem ser eliminados dos factos provados.
D – Quanto ao vertido no item 5) a Recorrente propugna por uma mera alteração, de modo a que onde se lê “acordo” deve passar a ler-se “contrato de trabalho desportivo”, por ser a terminologia mais correcta.
E – E ainda quanto aos factos, da análise e conjugação entre a PI da A. e a contestação da 1ª R. resulta que as partes estão de acordo quanto à matéria de facto alegada pela A. na PI sob o item 20º a 23º, matéria de facto que é relevante para a decisão da causa, e como tal entende a Recorrente que deveria ser aditado aos factos provados o seguinte:
4-A) Por força da constituição da 1ª R., em 03 de Julho de 2015, foi obrigatória e automaticamente transferido do 2º R. para a 1ª R. os direitos de participação no quadro competitivo em que estava inserido aquele 2º R., como clube fundador, bem como os contratos de trabalho desportivos dos praticantes profissionais de futebol, entre os quais o do Jogador D….
F – Quanto ao direito, entende a Recorrente que a condenação da 1ª R. assenta em causa de pedir não invocada pela A., e como tal violadora do princípio do dispositivo, verificando-se que o Tribunal esteve bem na formulação das questões a decidir - respeitando a delimitação do objecto da acção tal como proposta pela A. - mas depois e inexplicavelmente não acolheu qualquer das causas de pedir invocadas mas ainda assim condenou a 1ª R.
G – De facto, o Tribunal a quo desconsiderou a causa de pedir subjacente ao pedido principal, quando concluiu que não se operou qualquer cessão da posição contratual do contrato celebrado entre a A. e o 2º R.. E ao ter concluído pela validade do contrato não pode deixar-se de considerar que também desconsiderou a causa de pedir subjacente ao pedido subsidiário.
H – É que resulta da PI inegável que a procedência do pedido ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa tinha como pressuposto e causa de pedir a invalidade do contrato.
I - Tendo improcedido integralmente os dois fundamentos jurídicos que constituíam as duas causas de pedir invocadas pela autora para sustentar os seus pedidos, inexiste uma outra causa de pedir que o Tribunal pudesse apreciar e utilizar para determinar a condenação no pedido.
J - Pelo que ao condenar a 1ª R. nos termos em que o fez - com o fundamento que só uma medida dos direitos económicos foram transferidos para a 1ª R – o Tribunal condenou com base em causa de pedir não invocada e como tal violou o disposto nos arts. 5º, 608º nº 2 in fine e 609º nº 1, todos do CPC.
Sem conceder,
K – O Tribunal a quo não fez uma correcta interpretação do contrato celebrado entre a A. e o 2º R. pois não atentou que aquele apenas teria efeito enquanto perdurasse o contrato de trabalho desportivo entre o Jogador D… e o 2º R.
L – É isso que resulta textualmente do contrato e de outra maneira não podia ser, pois os direitos económicos emergem da circunstância de existir um contrato de trabalho desportivo que por estar necessariamente sujeito a um termo estabilizador permite que o mesmo represente para um clube um activo patrimonial, decorrente da expectativa jurídica da eventual transferência do Jogador. - “os direitos económicos emergentes do contrato (de trabalho desportivo leia-se) representam uma expectativa jurídica ou um direito sujeito a condição suspensiva” (João Leal Amado).
M – O que foi acordado entre a A. e o 2º R. foi que em caso de transferência onerosa do Jogador D… (definitiva ou temporária) ou perante uma cessação do contrato que atribuísse ao 2º R. direito a qualquer quantia, então a A....
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