Acórdão nº 3840/17.8T8VCT-L.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11-07-2024
Data de Julgamento | 11 Julho 2024 |
Número Acordão | 3840/17.8T8VCT-L.G1 |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I - RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada
1.1.1. Em 06 de Dezembro de 2017, no processo n.º 3840/17.... (do Juízo de Comércio de ...) foi proferida sentença declarando a insolvência de AA, residente no lugar ..., ..., ... e ..., ... (que se apresentara à mesma).
1.1.2. Em 15 de Janeiro de 2018, no Apenso A (de Apreensão de Bens), o Administrador da Insolvência procedeu ao arrolamento de um imóvel, com a seguinte descrição:
«(…)
VERBA N.º 1
75/100 do prédio misto, denominado Quinta ..., Campo ..., ... ou ..., Campo ... e ..., composto por casa de dois pavimentos, cortes e lagar com 300 m2, logradouro com 1306 m2, quinteiro, rossios e terreno de lavradio, com 10643 m2, a confrontar a norte, sul e nascente, caminho público e poente, herdeiros de BB, sito em ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...0, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...0, inscrito na matriz predial rústica sob os artigos ...81, ...83 e ...85, da União das freguesias ..., do Concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o nº ...05 da freguesia ..., com os valores patrimoniais de:
Artigo Urbano ...0, Valor patrimonial de____________________________€ 41.468,88
Artigo Rústico ...81, Valor patrimonial de__________________________€ 65,34
Artigo Rústico ...83, Valor patrimonial de__________________________€ 187,25
Artigo Rústico ...85, Valor patrimonial de__________________________€ 88,89
(…)»
1.1.3. O prédio misto apreendido nos autos de insolvência era propriedade, na proporção de 75%, do Insolvente (AA) e, na proporção de 25%, de CC e marido, DD, residentes na Rua ..., ....
1.1.4. CC faleceu no dia ../../2017, no estado de casada com DD; e sucederam-lhe como únicos herdeiros o viúvo (DD) e a única filha do casal, EE.
1.1.5. Em 13 de Setembro de 2019, no Apenso D (de Liquidação), foi proferido despacho a autorizar a venda da totalidade do prédio misto apreendido nos autos de insolvência, com a consequente repartição do produto da venda, na proporção devida, nele e no processo executivo n.º 21655/07.... (onde eram iniciais executados FF e marido, DD).
1.1.6. Entre ../../2020 e ../../2020, no Apenso D (de Liquidação), decorreu a venda através de leilão electrónico do prédio misto apreendido nos autos de insolvência, resultando um registo de oferta no valor de € 115.000,00, valor inferior ao valor mínimo de venda (€ 123.500,00), importando, por isso, ouvir o credor hipotecário para saber se ele o aceitaria.
1.1.7. Em ../../2020, no Apenso D (de Liquidação), EE requereu que se sustasse «em tempo útil o identificado leilão electrónico», alegando nomeadamente que «o prédio posto à venda em leilão electrónico não é NA SUA TOTALIDADE propriedade do Insolvente», pelo que a parte que não pertence a este «não podia ter sido apreendida para a massa da Insolvência», nem «poderia estar a ser objecto de venda em leilão electrónico», o que apenas poderia acontecer depois do «Sr. Administrador de Insolvência (…) ter procedido à competente separação de bens».
1.1.8. Em 03 de Março de 2020, no Apenso E (Restituição e separação de bens), EE e GG, intentaram uma acção para separação e restituição de bens, nos termos dos art.ºs 141.º e 146.º do CIRE, contra Massa Insolvente de AA, contra AA e contra todos os Credores da Massa Insolvente, pedindo que «os Réus fossem condenados na separação e restituição aos Autores de vinte e cinco por cento do prédio misto» apreendido nos autos de insolvência.
1.1.8.1. Em 07 de Novembro de 2021, no Apenso E (Restituição e separação de bens), foi proferida sentença, julgando verificada a excepção dilatória de falta de interesse em agir dos Autores e absolvendo os Réus da instância, lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
Ora, resulta claro e evidente que os Autores nestes autos pretendem a separação e
restituição de parte do prédio misto supra id. que não foi efectivamente apreendida, logo não têm nesta sede interesse em agir.
Pelo exposto, verificada a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir dos Autores, decide-se, em consequência, pela absolvição dos Réus da respectiva instância.
(…)»
1.1.8.2. EE, no Apenso E (Restituição e separação de bens), interpôs recurso da sentença proferida no mesmo.
1.1.8.3. Em 17 de Fevereiro de 2022, no Apenso E (Restituição e separação de bens), foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, julgando a apelação improcedente e confirmando a sentença recorrida.
1.1.9. Em 09 de Março de 2020, no Apenso D (de Liquidação), foi proferido despacho indeferindo a suspensão das operações de liquidação do activo, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Requerimento de 27.02.2020 [...12], pronúncias do Banco 1... e AI:
Por despacho datado de 13/09/2019, decidiu este Tribunal autorizar a venda da totalidade do imóvel id. nos autos – pese embora tenha sido apenas apreendida a quota-parte de que a insolvente é titular – com a consequente repartição do produto da venda na proporção que é legítima, ficando, assim, salvaguardado o direito dos herdeiros de CC.
Entretanto, promovida a venda através de leilão electrónico, decorrido entre os dias ../../2020 e ../../2020, do mesmo resultou um registo de oferta no valor de 115.000,00€, valor esse que, apesar de ser inferior ao valor mínimo de venda (123.500,000€), deverá ser colocado à consideração do credor hipotecário, tendo em conta que o tempo a que se arrasta efectivamente a presente liquidação do activo.
Ora, a predita diligência de venda, para além de pública, foi comunicada aos presentes autos, aos quais os intervenientes acidentais têm acesso.
Atento o exposto, não se vislumbram pois razões para manter a suspensão das operações de liquidação do activo, assim se determinando que a mesma prossiga os ulteriores trâmites.
(…)»
1.1.10. Em 30 de Março de 2020, no Apenso D (de Liquidação), foi proferido despacho a ordenar o prosseguimento das diligências de liquidação do activo, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Requerimento de 27.03.2020 [...32]:
Notifique-se o Sr. Administrador, dando conta de que poderá/deverá prosseguir com as diligências com vista à liquidação do activo.
(…)»
1.1.11. Em 06 de Junho de 2020, no Apenso D (de Liquidação), sob prévio requerimento do Administrador da Insolvência nesse sentido, foi proferido despacho a autorizar o recurso à força pública para tomada de posse do prédio misto apreendido, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Requerimento de 03.07.2020 [...17]:
Autoriza-se o Sr. Administrador ao recurso às autoridades policiais para efeitos de tomada de posse do imóvel em sujeito.
(…)»
1.1.11.1. EE, no Apenso D (de Liquidação), interpôs recurso «da douta decisão proferida nos autos de processo acima identificado, que no referido despacho proferiu decisão de autorizar o sr. administrador ao recurso as autoridades policiais para tomada de posse do imóvel, objecto de separação e restituição de bens em acção instaurada e propriedade da ora recorrente e seu pai na percentagem de vinte e cinco por cento, encontrando-se o mesmo na posse de ambos e sendo casa de habitação do herdeiro DD».
1.1.11.2. Em 31 de Agosto de 2020, no Apenso D (de Liquidação), foi proferido despacho, não admitindo o recurso interposto por EE (do despacho que admitira o recurso à força pública para tomada de posse do prédio misto apreendido nos autos), lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Uma vez que o despacho em crise se limita a conceder autorização para que o Sr. AI recorra à autoridade policial, confirmando a decisão (entretanto transitada em julgado) datada de 30.03.2020, com vista à prossecução das diligências de liquidação do activo, sendo por isso entendido como um despacho de mero expediente ou, pelo menos, proferido no uso de um poder discricionário do juiz, não é legalmente admissível o respectivo recurso em face do disposto no artigo 630º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, assim não se admitindo o recurso ora interposto por EE.---
Custas do incidente a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.---
(…)»
1.1.11.3. Tendo EE reclamado da não admissão do recurso por si pretendido interpor, em 12 de Outubro de 2020, no Apenso H (Reclamação - art.º 643 CPC), foi proferida decisão sumária no Tribunal da Relação de Guimarães, indeferindo a sua reclamação; e tendo aquela reclamado desta para a conferência, em 02 de Dezembro de 2020, no mesmo Apenso H (Reclamação - art.º 643 CPC), foi proferido acórdão, confirmado a prévia decisão sumária.
1.1.11.4. Tendo EE interposto recurso de revista do prévio acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, em 23 de Março de 2021, no Apenso H (Reclamação - art.º 643 CPC), foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, julgando «findo o recurso interposto por EE, por não haver que conhecer do seu objecto».
1.1.11.5. Tendo EE pretendido interpor para o Tribunal Constitucional do prévio acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de 06 de Maio de 2021, no Apenso H (Reclamação - art.º 643 CPC), não foi o mesmo admitido.
1.1.12. Em 16 de Julho de 2020, no Apenso F (Verificação ulterior de créditos/outros direitos), HH, afirmando-se «como gestor de negócios desde 2014 da vinha implantada no imóvel acima descrito», e GG, afirmando-se «na qualidade de comodatário e de beneficiário da promessa de transmissão que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, imóvel acima descrito», intentaram uma acção contra Massa Insolvente de AA, contra AA e contra todos os Credores da Massa Insolvente, pedindo que fosse «declarado o direito de retenção» deles próprios «sobre o prédio misto» apreendido nos autos de insolvência.
1.1.12.1. Em 31 de Janeiro de 2022, no Apenso F (Verificação ulterior de créditos/outros direitos), foi proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente e absolvendo os Réus do...
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