Acórdão Nº 384/18 de Tribunal Constitucional, 11-07-2018

Número Acordão384/18
Número do processo435/18
Data11 Julho 2018
Classe processualRecurso

ACÓRDÃO Nº 384/2018

Processo n.º 435/2018

Plenário

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante LTC), da decisão proferida pelo Presidente daquele Tribunal, datada de 22 de Março de 2018, que, desatendendo a reclamação apresentada pelo ora recorrente, confirmou o despacho que, em primeira instância, determinara o desentranhamento do requerimento de interposição do recurso e respetivas alegações, que aquele havia apresentado através de fax (ou por e-mail), por considerar que tal apresentação consubstanciava a prática de um ato não admitido por lei.

2. Através da Decisão Sumária n.º 281/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«II – FUNDAMENTAÇÃO

4. O recurso de constitucionalidade interposto nos autos em presença funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade».

Conforme resulta do entendimento reiteradamente expresso por este Tribunal, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade têm caráter ou função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nas situações em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto.

Da função instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade decorre, assim, a impossibilidade de conhecimento do respetivo objeto sempre que a ratio decidendi da decisão recorrida surja integrada por um outro fundamento, diverso daquele em que radica a norma impugnada, desde que suficiente, por si só, para suportar o sentido decisório alcançado pelo tribunal a quo.

Assim, nos casos em que o segmento do juízo decisório a que respeita a questão de constitucionalidade consubstanciar, na economia da decisão recorrida, um simples obiter dictum ou um mero argumento ad ostentationem, a apreciação do mérito do recurso carecerá de utilidade processual.

Segundo se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 389/00, «encontrando-se na decisão recorrida outro fundamento, para além da aplicação da norma impugnada, só por si suficiente para chegar a tal decisão, não existe, pois, interesse processual que justifique o conhecimento da questão pelo Tribunal Constitucional» na medida em que, «seja qual for o sentido da decisão que recaia sobre a questão, manter-se-á inalterado o decidido pelo tribunal recorrido».

5. A decisão aqui recorrida é o despacho proferido pelo Presidente do Tribunal da Relação de Évora que, desatendendo a reclamação deduzida pelo ora recorrente, confirmou a decisão que havia determinado o desentranhamento do requerimento de interposição do recurso e respetivas alegações apresentadas pelo ora recorrente, por considerar que tal apresentação, por ter sido realizada através de fax (ou por e-mail), consubstanciava a prática de um ato não admitido por lei.

Segundo decorre da decisão recorrida, o fundamento invocado para desatender a pretensão subjacente à reclamação apresentada contra o despacho proferido em primeira instância radica na inidoneidade do meio processual para aquele efeito acionado pelo recorrente: de acordo com o juízo formulado na decisão recorrida, o despacho proferido em primeira instância, na medida em que não consubstanciava uma “decisão de não admissão ou de retenção de um recurso”, não era impugnável através da reclamação prevista no artigo 405.º do Código de Processo Penal, mas somente por via de recurso.

Apesar de ter concluído pela insusceptibilidade de reversão da decisão então impugnada através do incidente deduzido pelo ora recorrente — o que consubstancia, em si mesmo, um fundamento tanto autónomo quanto suficiente para o desatendimento da reclamação apresentada —, o Tribunal a quo não deixou, ainda assim, de notar que, mesmo na hipótese — cujo cabimento, repete-se, começou por afastar —, de o despacho proferido pelo tribunal de primeira instância ser efetivamente reclamável nos termos previstos no artigo 405.º do Código de Processo Penal, a respetiva confirmação encontrar-se-ia em qualquer caso assegurada pelo facto de, com a entrada em vigor da Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio, ter sido estendido aos processos penais o regime que vigorava já no processo cível quanto à apresentação de peças processuais pelas partes representadas por advogado, em consequência do que passou tal apresentação a ser obrigatoriamente efetuada por transmissão eletrónica de dados através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, salvo caso de justo impedimento, desde que invocado no momento da prática do ato e acompanhado do oferecimento imediato da respetiva prova.

6. Conforme resulta do que acaba de expor-se, se é verdade que o Tribunal recorrido apresentou dois fundamentos para a decisão que tomou — (i) um, relativo à a inido...

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