Acórdão nº 3838/2005-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 19-05-2005

Data de Julgamento19 Maio 2005
Número Acordão3838/2005-6
Ano2005
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I - RELATÓRIO:

1 - (A) e (B), solteiros, intentaram a presente acção declarativa com processo comum e sob a forma ordinária contra (C) e marido (D), pedindo a execução específica do contrato promessa de compra e venda relativo ao imóvel identificado, ou, subsidiariamente, seja decretada a resolução do aludido contrato promessa e os réus consequentemente condenados a pagar aos autores a quantia de 60 000,00 €, correspondentes ao sinal entregue, em dobro e ainda a pagarem 10 341,00 € referentes a obras.
Para tanto alegaram, em síntese, que celebraram com os réus um contrato promessa de compra e venda de um prédio com construção nele de uma moradia com a área de 99,98 m2, pelo preço de 99 759,58 €. A título de sinal os autores entregaram aos réus a quantia de € ,
30 000,00, ficando acordado que o remanescente seria pago na data da celebração da escritura. Celebraram ainda com os réus um outro acordo escrito mediante o qual os réus se obrigaram a construir a referida casa de acordo com as condições ali fixadas. No dia 25/9/2003 os autores receberam carta dos réus na qual estes lhes comunicavam a data da escritura, que marcaram para o dia 30 de Setembro. Nesta data, porque os autores não estavam em condições de celebrar a escritura, nomeadamente por ainda estarem a ultimar as negociações com o banco que iria financiar a aquisição, os réus acederam em adiar a realização da mesma para data posterior, a marcar. Mas posteriormente os réus vieram a negar-se a celebrar o contrato definitivo, tendo os autores conhecimento que aqueles já celebraram com terceiro um outro contrato promessa de compra e venda relativo à mesma casa.
Na contestação os réus vieram, em síntese, dizer que a casa ficou pronta em Maio de 2003, que sempre disponibilizaram aos autores tudo o que eles pediram e necessitaram, que lhes comunicaram a data da realização da escritura com 17 dias de antecedência e que na data marcada estes não celebraram o negócio. Ainda foi junto um articulado denominado «resposta» pelos autores, relativo à matéria dos reforços de sinal entregues.
Foi dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e procedeu-se à condensação. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, e foi proferida sentença, na qual se julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência foi decretada a resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado entre os autores e os réus, em 25/11/2002, relativo a um prédio urbano, correspondente a uma casa de moradia, com garagem e quintal, sito na Vereda de Baixo, nº 59, descrito na conservatória do registo predial de Ponta Delgada sob o nº 1170 da freguesia dos Fenais da Ajuda, condenados os réus a pagar aos autores a quantia de 60 000,00 €, correspondente ao dobro da quantia que a título de sinal estes entregaram àqueles, acrescida de juros moratórios, contados à taxa legal, desde a data da citação (15/10/2003 – fls. 43/44) até integral pagamento e absolvidos os réus do demais pedido.
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2 – Inconformados com a decisão, dela interpuseram recurso os Réus, que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações, concluindo os apelantes nas suas no sentido da revogação da decisão recorrida em termos que se dão por repruduzidos.
- Não foram apresentadas contra-alegações.
- Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.

II- FUNDAMENTAÇÃO:
A) Factos provados:
Os factos dados como assentes na sentença recorrida são os que se seguem, e se
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