Acórdão nº 3834/22.1T8FNC-A.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 08-02-2024
Judgment Date | 08 February 2024 |
Year | 2024 |
Acordao Number | 3834/22.1T8FNC-A.L1-8 |
Court | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
Nos presentes embargos de executado deduzidos por B [ …., Lda ] na ação executiva que lhe move A [ Condomínio do Edifício ….] , a embargante interpôs recurso do despacho saneador pelo qual foram julgados parcialmente procedentes os embargos de executado e, consequentemente, foi determinada “a eliminação, por falta de título executivo, da quota-extra relativa à «reparação de bombas»” e determinado “que o exequente proceda, nos autos principais e em 10 dias, a nova liquidação da quantia exequenda, respeitando, em relação às penalidades, o limite previsto no artigo 1434.º n.º 2 do CC, nos termos do quadro plasmado na fundamentação de direito, na qual se indicam, além do valor máximo anual por cada fracção, as concretas penalidades (ano e fracção) que violam o limite legal”; e foram julgados improcedentes os embargos de executado quanto ao mais.
O recorrente restringiu o recurso à parte da decisão “que conclui que «a acta n.º 7 é título executivo bastante»”.
Na alegação de recurso, a recorrente pediu que seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue os embargos totalmente procedentes, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1. A «prorrogação» da assembleia geral de condóminos para o dia 11.03.2019 foi tomada pelos representantes das fracções BC, BM, BN, CG, CI, CT e CZ, subscritores da lista de presenças no dia 25.02.2019, representativos de 10,11% do capital do prédio.
2. Da sentença proferida não resulta provado que as deliberações constantes da acta n.º 7, tomadas em 11.03.2019, tenham sido comunicadas à executada no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de recepção.
3. É o seguinte o teor do n.º 6 do artigo 21.º do Regulamento Interno aplicável ao Edifício ..., junto aos autos como doc. n.º 6:
«6 - Se não comparecer o número de condóminos suficiente para obter quórum e na convocatória não tiver sido fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local.
Neste caso a assembleia delibera por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do Edifício.» (…)
4. O teor do n.º 6 do artigo 21.º do Regulamento Interno aplicável ao Edifício ... reproduz, na sua essência, o disposto no actual n.º 6 (à data n.º 4) do artigo 1432.º do CC.
5. A actuação dos representantes das fracções BC, BM, BN, CG, CI, CT e CZ, subscritores da lista de presenças no dia 25.02.2019, configura comportamento abusivo por parte desses condóminos.
6. As deliberações tomadas na assembleia geral de condóminos iniciada em segunda convocatória em 25.02.2019 e realizada em terceira convocatória em 11.03.2019, são nulas e de nenhum efeito, por decorrerem de deliberação de «prorrogação» da assembleia geral de condóminos tomada em 25.02.2019.
7. Assim, por terem interesse para a decisão da causa, devem ser considerados provados, os seguintes factos:
A assembleia de condóminos do dia 25.02.2019 não se realizou por falta de quórum de 25% à segunda convocatória, estando a lista de presenças subscrita pelos representantes das fracções BC, BM, BN, CG, CI, CT e CZ, representativos de 10,11% do capital do prédio.
Da lista de presenças no dia 25.02.2019 não consta a presença do representante da executada, proprietária das fracções A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, P, Q, R, T, U, V, W, Z, Y, Z, AA, AC, AD, AF, AG, AH, AM, AO e AQ.
A «prorrogação» da assembleia de condóminos para o dia 11.03.2019 foi tomada pelos representantes das fracções BC, BM, BN, CG, CI, CT e CZ, subscritores da lista de presenças no dia 25.02.2019, representativos de 10,11% do capital do prédio.
A deliberação da «prorrogação» da assembleia para o dia 11.03.2019 tomada no dia 25.02.2019 não teve a participação, nem foi comunicada à executada.
Na assembleia de condóminos do dia 11.03.2019, estiveram presentes ou representados os condóminos das seguintes fracções: O, BA, BB, BC, BM, BN, BP, BW, BY, CG, Cl, CL, CM, CT, CU, CW, CZ constituindo 27,30% do total do prédio convocado.
8. Não resultou provado que tais deliberações tenham sido comunicadas à executada, cujo representante não esteve presente na assembleia iniciada (mas não realizada) no dia 25.02.2019, e que por ter sido «prorrogada» na segunda convocatória, viria a realizar-se no dia 11.03.2019, data em que a executada também não se fez representar.
9. A omissão dessa comunicação, ou o cumprimento informal ou intempestivo dessa comunicação, viola o disposto no actual n.º 9 (à data n.º 6) do artigo 1432.º do CC.
10. A nulidade das deliberações tomadas em 25.02.2019 e 11.03.2019 determina a inexistência do título executivo.
11. Ainda que o título executivo possa considerar-se existente, o que só por mera cautela de patrocínio se concede, sempre o mesmo há-de ter-se por inexequível.
12. Na verdade, da acta n.º 7 que constitui o título executivo, não consta a fixação de qualquer prazo para pagamento, pela executada, e quotas alegadamente em dívida, o que viola o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro, com a redacção vigente à data dos factos;
13. Não resultou provado que a executada, aqui recorrente, tenha sido interpelada para efectivação do pagamento das quotizações em dívida.
14. Conjugando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro com o previsto no artigo 703.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil (CPC), podemos assentar que, no caso concreto, a acta n.º 7 de reunião da assembleia de condóminos realizada em 11.03.2019 não constitui título executivo, uma vez que, perante a factualidade provada, não reúne todos os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade.
15. Relativamente às quotizações alegadamente em dívida referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022, o exequente expõe, laconicamente, no requerimento apresentado em 8.09.2022, subsequentemente à interposição da presente execução, que o orçamento aplicado para o ano de 2019, «foi aplicado no ano de 2020, 2021 e 2022, por inexistência de realização de assembleia por falta de quórum, conforme acta n.º 8 que se junta (…).»
16. A convocação da assembleia dos condóminos e a elaboração do orçamento das despesas e receitas relativas a cada ano são, entre outras, funções do administrador - cfr. artigo 17.º, n.º 2, als. a) e b) do Regulamento Interno aplicável ao Edifício ... que reproduz as als. a) e b) do n.º 1 do artigo 1436.º do CC (…)
17. O que o exequente alega é que «foi aplicado no ano de 2020, 2021 e 2022, por inexistência de realização de assembleia por falta de quórum, conforme acta n.º 8 que se junta (...)», quando o certo é que esta imaginária «falta de quórum» só poderia ter sido verificada se as assembleias tivessem sido convocadas e reunido (ainda que sem quórum), o que não foi sequer alegado e como tal não foi dado como provado.
18. Não tendo a administração do exequente convocado a assembleia de condóminos para se pronunciar e validar os orçamentos de 2020, 2021 e 2022, fosse no período temporal legalmente previsto fosse posteriormente, não pode o tribunal premiar essa inércia e omissão decidindo que «Não se tendo realizado assembleia de condomínio nos anos de 2020, 2021 e 2022, mantém-se naturalmente em vigor o valor das quotas de 2019.»
19. A actuação do exequente, enquanto administrador de condomínio, ao não convocar as competentes assembleias de condóminos revelou-se anómala, imprudente, censurável, não observando, com o rigor e a diligência devidos, as regras que especificamente regulam o funcionamento do instituto da propriedade horizontal.
20. Agiu, por isso, o exequente de forma ilícita e culposa – cfr. artigos 1436.º, n.º 1, al. a) (à data al. a) e 1431º, n.º 1, do CC.
21. Daí que o exequente, tendo actuado ilicitamente ao não convocar as assembleias para aprovação dos orçamentos para 2020, 2021 e 2022, não possa prevalecer-se das consequências jurídicas de uma actuação irregular do condomínio, pretendendo que a acta da assembleia em que foi aprovado o orçamento para 2019, sirva também para cobrança das quotas e penalizações de 2020, 2021 e 2022.
22. Assim, por ter interesse para a decisão da causa, deve ser considerado provado, o seguinte facto:
Não foram enviadas aos condóminos quaisquer convocatórias para deliberar sobre apresentação e aprovação dos orçamentos de despesas para os exercícios de 2020, 2021 e 2022.
23. No seguimento da posição jurisprudencial maioritária, as sanções pecuniárias não são abrangidas no escopo do artigo 6.º do Decreto Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro, com a redacção original, por não respeitarem às despesas e pagamentos referidos nesse preceito;
24. A sentença proferida é nula por manifesta ininteligibilidade decorrente da ambiguidade entre a parte da mesma que considera que «a acta n.º 7 é título executivo bastante para peticionar as quotas ordinárias e a quota-extra deficit» no total de 67.360,71 € (sessenta e sete mil trezentos e sessenta euros e setenta e um cêntimos), o que permite concluir que o título executivo em causa não é bastante para peticionar as penalizações, e a conclusão da mesma sentença que determina «a eliminação, por falta de título executivo, da quota-extra relativa à «reparação de bombas», o que permite concluir que o título executivo em causa é bastante para peticionar, não apenas as quotas ordinárias (no sobredito valor de 67.360,71 € (sessenta e sete mil trezentos e sessenta euros e setenta e um cêntimos), mas também as penalizações no valor de 11.202,78 € (onze mil duzentos e dois euros e setenta e oito cêntimos).
25. A sentença recorrida viola o disposto nos artigos:
i. 17.º, n.º 2, als. a) e b), 21.º, n.º 6 do Regulamento Interno aplicável ao Edifício ...;
ii. 2.º, 61.º, n.º 1, 62.º da Constituição da República Portuguesa (CRP);
iii. artigo 17.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adoptada e proclamada pela...
Nos presentes embargos de executado deduzidos por B [ …., Lda ] na ação executiva que lhe move A [ Condomínio do Edifício ….] , a embargante interpôs recurso do despacho saneador pelo qual foram julgados parcialmente procedentes os embargos de executado e, consequentemente, foi determinada “a eliminação, por falta de título executivo, da quota-extra relativa à «reparação de bombas»” e determinado “que o exequente proceda, nos autos principais e em 10 dias, a nova liquidação da quantia exequenda, respeitando, em relação às penalidades, o limite previsto no artigo 1434.º n.º 2 do CC, nos termos do quadro plasmado na fundamentação de direito, na qual se indicam, além do valor máximo anual por cada fracção, as concretas penalidades (ano e fracção) que violam o limite legal”; e foram julgados improcedentes os embargos de executado quanto ao mais.
O recorrente restringiu o recurso à parte da decisão “que conclui que «a acta n.º 7 é título executivo bastante»”.
Na alegação de recurso, a recorrente pediu que seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue os embargos totalmente procedentes, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1. A «prorrogação» da assembleia geral de condóminos para o dia 11.03.2019 foi tomada pelos representantes das fracções BC, BM, BN, CG, CI, CT e CZ, subscritores da lista de presenças no dia 25.02.2019, representativos de 10,11% do capital do prédio.
2. Da sentença proferida não resulta provado que as deliberações constantes da acta n.º 7, tomadas em 11.03.2019, tenham sido comunicadas à executada no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de recepção.
3. É o seguinte o teor do n.º 6 do artigo 21.º do Regulamento Interno aplicável ao Edifício ..., junto aos autos como doc. n.º 6:
«6 - Se não comparecer o número de condóminos suficiente para obter quórum e na convocatória não tiver sido fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local.
Neste caso a assembleia delibera por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do Edifício.» (…)
4. O teor do n.º 6 do artigo 21.º do Regulamento Interno aplicável ao Edifício ... reproduz, na sua essência, o disposto no actual n.º 6 (à data n.º 4) do artigo 1432.º do CC.
5. A actuação dos representantes das fracções BC, BM, BN, CG, CI, CT e CZ, subscritores da lista de presenças no dia 25.02.2019, configura comportamento abusivo por parte desses condóminos.
6. As deliberações tomadas na assembleia geral de condóminos iniciada em segunda convocatória em 25.02.2019 e realizada em terceira convocatória em 11.03.2019, são nulas e de nenhum efeito, por decorrerem de deliberação de «prorrogação» da assembleia geral de condóminos tomada em 25.02.2019.
7. Assim, por terem interesse para a decisão da causa, devem ser considerados provados, os seguintes factos:
A assembleia de condóminos do dia 25.02.2019 não se realizou por falta de quórum de 25% à segunda convocatória, estando a lista de presenças subscrita pelos representantes das fracções BC, BM, BN, CG, CI, CT e CZ, representativos de 10,11% do capital do prédio.
Da lista de presenças no dia 25.02.2019 não consta a presença do representante da executada, proprietária das fracções A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, P, Q, R, T, U, V, W, Z, Y, Z, AA, AC, AD, AF, AG, AH, AM, AO e AQ.
A «prorrogação» da assembleia de condóminos para o dia 11.03.2019 foi tomada pelos representantes das fracções BC, BM, BN, CG, CI, CT e CZ, subscritores da lista de presenças no dia 25.02.2019, representativos de 10,11% do capital do prédio.
A deliberação da «prorrogação» da assembleia para o dia 11.03.2019 tomada no dia 25.02.2019 não teve a participação, nem foi comunicada à executada.
Na assembleia de condóminos do dia 11.03.2019, estiveram presentes ou representados os condóminos das seguintes fracções: O, BA, BB, BC, BM, BN, BP, BW, BY, CG, Cl, CL, CM, CT, CU, CW, CZ constituindo 27,30% do total do prédio convocado.
8. Não resultou provado que tais deliberações tenham sido comunicadas à executada, cujo representante não esteve presente na assembleia iniciada (mas não realizada) no dia 25.02.2019, e que por ter sido «prorrogada» na segunda convocatória, viria a realizar-se no dia 11.03.2019, data em que a executada também não se fez representar.
9. A omissão dessa comunicação, ou o cumprimento informal ou intempestivo dessa comunicação, viola o disposto no actual n.º 9 (à data n.º 6) do artigo 1432.º do CC.
10. A nulidade das deliberações tomadas em 25.02.2019 e 11.03.2019 determina a inexistência do título executivo.
11. Ainda que o título executivo possa considerar-se existente, o que só por mera cautela de patrocínio se concede, sempre o mesmo há-de ter-se por inexequível.
12. Na verdade, da acta n.º 7 que constitui o título executivo, não consta a fixação de qualquer prazo para pagamento, pela executada, e quotas alegadamente em dívida, o que viola o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro, com a redacção vigente à data dos factos;
13. Não resultou provado que a executada, aqui recorrente, tenha sido interpelada para efectivação do pagamento das quotizações em dívida.
14. Conjugando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro com o previsto no artigo 703.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil (CPC), podemos assentar que, no caso concreto, a acta n.º 7 de reunião da assembleia de condóminos realizada em 11.03.2019 não constitui título executivo, uma vez que, perante a factualidade provada, não reúne todos os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade.
15. Relativamente às quotizações alegadamente em dívida referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022, o exequente expõe, laconicamente, no requerimento apresentado em 8.09.2022, subsequentemente à interposição da presente execução, que o orçamento aplicado para o ano de 2019, «foi aplicado no ano de 2020, 2021 e 2022, por inexistência de realização de assembleia por falta de quórum, conforme acta n.º 8 que se junta (…).»
16. A convocação da assembleia dos condóminos e a elaboração do orçamento das despesas e receitas relativas a cada ano são, entre outras, funções do administrador - cfr. artigo 17.º, n.º 2, als. a) e b) do Regulamento Interno aplicável ao Edifício ... que reproduz as als. a) e b) do n.º 1 do artigo 1436.º do CC (…)
17. O que o exequente alega é que «foi aplicado no ano de 2020, 2021 e 2022, por inexistência de realização de assembleia por falta de quórum, conforme acta n.º 8 que se junta (...)», quando o certo é que esta imaginária «falta de quórum» só poderia ter sido verificada se as assembleias tivessem sido convocadas e reunido (ainda que sem quórum), o que não foi sequer alegado e como tal não foi dado como provado.
18. Não tendo a administração do exequente convocado a assembleia de condóminos para se pronunciar e validar os orçamentos de 2020, 2021 e 2022, fosse no período temporal legalmente previsto fosse posteriormente, não pode o tribunal premiar essa inércia e omissão decidindo que «Não se tendo realizado assembleia de condomínio nos anos de 2020, 2021 e 2022, mantém-se naturalmente em vigor o valor das quotas de 2019.»
19. A actuação do exequente, enquanto administrador de condomínio, ao não convocar as competentes assembleias de condóminos revelou-se anómala, imprudente, censurável, não observando, com o rigor e a diligência devidos, as regras que especificamente regulam o funcionamento do instituto da propriedade horizontal.
20. Agiu, por isso, o exequente de forma ilícita e culposa – cfr. artigos 1436.º, n.º 1, al. a) (à data al. a) e 1431º, n.º 1, do CC.
21. Daí que o exequente, tendo actuado ilicitamente ao não convocar as assembleias para aprovação dos orçamentos para 2020, 2021 e 2022, não possa prevalecer-se das consequências jurídicas de uma actuação irregular do condomínio, pretendendo que a acta da assembleia em que foi aprovado o orçamento para 2019, sirva também para cobrança das quotas e penalizações de 2020, 2021 e 2022.
22. Assim, por ter interesse para a decisão da causa, deve ser considerado provado, o seguinte facto:
Não foram enviadas aos condóminos quaisquer convocatórias para deliberar sobre apresentação e aprovação dos orçamentos de despesas para os exercícios de 2020, 2021 e 2022.
23. No seguimento da posição jurisprudencial maioritária, as sanções pecuniárias não são abrangidas no escopo do artigo 6.º do Decreto Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro, com a redacção original, por não respeitarem às despesas e pagamentos referidos nesse preceito;
24. A sentença proferida é nula por manifesta ininteligibilidade decorrente da ambiguidade entre a parte da mesma que considera que «a acta n.º 7 é título executivo bastante para peticionar as quotas ordinárias e a quota-extra deficit» no total de 67.360,71 € (sessenta e sete mil trezentos e sessenta euros e setenta e um cêntimos), o que permite concluir que o título executivo em causa não é bastante para peticionar as penalizações, e a conclusão da mesma sentença que determina «a eliminação, por falta de título executivo, da quota-extra relativa à «reparação de bombas», o que permite concluir que o título executivo em causa é bastante para peticionar, não apenas as quotas ordinárias (no sobredito valor de 67.360,71 € (sessenta e sete mil trezentos e sessenta euros e setenta e um cêntimos), mas também as penalizações no valor de 11.202,78 € (onze mil duzentos e dois euros e setenta e oito cêntimos).
25. A sentença recorrida viola o disposto nos artigos:
i. 17.º, n.º 2, als. a) e b), 21.º, n.º 6 do Regulamento Interno aplicável ao Edifício ...;
ii. 2.º, 61.º, n.º 1, 62.º da Constituição da República Portuguesa (CRP);
iii. artigo 17.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adoptada e proclamada pela...
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