Acórdão nº 3829/08.8TBVLG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 17-09-2013
Data de Julgamento | 17 Setembro 2013 |
Número Acordão | 3829/08.8TBVLG.P1 |
Ano | 2013 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Proc. nº 3829/08.8 TBVLG.P1
Tribunal Judicial de Valongo – 3º Juízo
Apelação
Recorrente: B…
Recorrida: “C…, SA”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
A autora B… intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra a ré “C…, SA”, com sede na Rua …, nº …., …, Valongo.
Alegou ter celebrado com a ré um contrato que foi denominado de “comodato com promessa de arrendamento condicionado”, através do qual esta lhe declarou dar de comodato várias fracções pelo prazo de 18 meses, podendo a autora utilizá-las e transcorrido que fosse o dia 9.9.2008 sem que a autora procedesse à sua entrega seria outorgado um contrato de arrendamento comercial, mediante o pagamento de 2.500,00€, a pagar no mês respectivo.
Sendo vontade da autora não proceder à entrega das fracções comunicou à ré a sua intenção de celebrar o contrato prometido, tendo esta dito que o faria mediante o pagamento da quantia mensal de 2.940,00€, acrescida de 100,00€.
Alegou ainda que, pela cobertura de fibrocimento, têm vindo a ocorrer infiltrações de água, o que lhe causa transtornos.
Concluiu pedindo a condenação da ré no cumprimento do contrato-promessa de arrendamento comercial, procedendo-se à sua execução específica, outorgando-se contrato de arrendamento com as seguintes condições:
- Prazo de um ano com início a 10 de Setembro de 2008;
- Renda mensal a pagar no mês a que disser respeito no valor ilíquido de 2.500,00€, que inclui fornecimento de água, energia eléctrica e está isento de qualquer outra despesa de manutenção, nomeadamente condomínio.
Pediu também que se considerasse legítima a ocupação que vem sendo efectuada das fracções, desde a data do termo do contrato de comodato até à outorga do contrato de arrendamento que deverá retroagir à data em que deveria ter sido celebrado e que reparasse a cobertura das fracções, colmatando o vício referente às infiltrações das águas pluviais, no prazo de 15 dias.
Citada, a ré apresentou contestação, na qual impugnou a versão da autora apenas no que respeita ao valor da contrapartida devida pela ocupação das fracções findo o prazo inicial, defendendo que a autora assumiu o pagamento das despesas relativas ao fornecimento de energia eléctrica e água.
Concluiu, porém, pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador, fixou-se a factualidade assente e organizou-se a base instrutória.
A autora apresentou articulado superveniente, através do qual alterou o pedido, devendo a renda ser fixada nos seguintes termos:
- 2.500,00€ brutos até Janeiro de 2009 inclusive;
- 1.750,00€ brutos de Fevereiro a Julho de 2009 inclusive e
- 1.250,00€ brutos de Agosto de 2009 em diante e até que se altere qualquer das circunstâncias.
O articulado superveniente foi admitido e aditados novos factos à matéria assente.
Realizou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo, tendo o tribunal respondido à matéria da base instrutória, sem reclamações, através do despacho de fls. 139/140.
Foi depois proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, supriu a declaração da ré “C…, SA”, julgando-se celebrado com a autora B… o contrato de arrendamento relativo às fracções AO, AS e AU, pertencentes ao prédio constituído em regime de propriedade horizontal e parte integrante do polígono industrial designado por “D…”, sito na Rua …, nº …., …, Valongo, pelo período de um ano, para alojamento e tratamento de animais e para atendimento a associados da autora e serviços de secretaria mediante o pagamento da contrapartida mensal de 2.500,00€, que inclui fornecimento de água, energia eléctrica e está isento de qualquer outra despesa de manutenção, nomeadamente condomínio.
Simultaneamente, absolveu a ré do demais peticionado.
Inconformada, a autora interpôs recurso, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Relativamente às fracções “AO”, “AS” e “AU” do prédio a que corresponde o polígono industrial designado por D… em …, Valongo foi celebrado um contrato de comodato da recorrida a favor da recorrente datado de 6 de Março de 2007 – al. a) e b) da matéria de facto assente.
2. A apelante pretendeu a celebração do contrato de arrendamento nos termos prometidos, sejam os de por 2.500,00€ mensais, incluindo qualquer despesa, usufruir das fracções mencionadas, o que foi demonstrado ter sido acordado – al. d), p), q) e r) da matéria de facto provada.
3. Findo o período desse comodato que decorreu no início de Setembro de 2008 veio a apelada comunicar que o contrato seria celebrado mas que ao valor referido acresceriam os valores de condomínio, energia eléctrica consumida e consumo de água realizado – al. e).
4. Recorreu a apelante a tribunal para fazer valer o seu direito derivado de contrato-promessa celebrado, o que veio a ser demonstrado na sua razão.
5. Por conseguinte a apelada veio a ser condenada a reconhecer um contrato de arrendamento celebrado para com a apelante como inquilina e nos termos pretendidos por esta (porque efectivamente haviam sido estipulados no contrato-promessa).
6. No decurso do arrendamento e na pendência do presente processo, veio a apelada a cortar o acesso à apelante de energia eléctrica e de água nos locados, isto em 3 de Fevereiro de 2009 a energia eléctrica e água em 9 de Julho de 2009 – al. g), h) e m).
7. Face a tal comportamento posterior à entrada do presente processo em tribunal, viu-se a apelante obrigada a recorrer a um articulado superveniente.
8. Fundamentou esse seu articulado nos factos supervenientes relatados, e formulando uma alteração do pedido inicial.
9. Nessa alteração pretendeu fazer valer que se mantinha interessada no arrendamento dos autos, mesmo nas condições referidas (sem água e sem energia eléctrica).
10. Mas esse interesse implicaria uma redução de renda que quantificou e contabilizou.
11. Referiu que após solução com uma bomba de água por si adquirida em Julho de 2009, a apelante passou a possuir água, mas que não teria qualidade para ser facultada ao consumo pelos animais, sendo a água para esse fim que ter que ser transportada em bidões – al. i), j) e l) da matéria de facto assente.
12. Desse articulado superveniente devidamente admitido, não foi deduzida qualquer defesa ou oposição por parte da apelada, confessando assim o seu teor.
13. Nesse sentido e porque ficou demonstrado que a apelada cortou o acesso à água em 3 de Fevereiro de 2009...
Tribunal Judicial de Valongo – 3º Juízo
Apelação
Recorrente: B…
Recorrida: “C…, SA”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
A autora B… intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra a ré “C…, SA”, com sede na Rua …, nº …., …, Valongo.
Alegou ter celebrado com a ré um contrato que foi denominado de “comodato com promessa de arrendamento condicionado”, através do qual esta lhe declarou dar de comodato várias fracções pelo prazo de 18 meses, podendo a autora utilizá-las e transcorrido que fosse o dia 9.9.2008 sem que a autora procedesse à sua entrega seria outorgado um contrato de arrendamento comercial, mediante o pagamento de 2.500,00€, a pagar no mês respectivo.
Sendo vontade da autora não proceder à entrega das fracções comunicou à ré a sua intenção de celebrar o contrato prometido, tendo esta dito que o faria mediante o pagamento da quantia mensal de 2.940,00€, acrescida de 100,00€.
Alegou ainda que, pela cobertura de fibrocimento, têm vindo a ocorrer infiltrações de água, o que lhe causa transtornos.
Concluiu pedindo a condenação da ré no cumprimento do contrato-promessa de arrendamento comercial, procedendo-se à sua execução específica, outorgando-se contrato de arrendamento com as seguintes condições:
- Prazo de um ano com início a 10 de Setembro de 2008;
- Renda mensal a pagar no mês a que disser respeito no valor ilíquido de 2.500,00€, que inclui fornecimento de água, energia eléctrica e está isento de qualquer outra despesa de manutenção, nomeadamente condomínio.
Pediu também que se considerasse legítima a ocupação que vem sendo efectuada das fracções, desde a data do termo do contrato de comodato até à outorga do contrato de arrendamento que deverá retroagir à data em que deveria ter sido celebrado e que reparasse a cobertura das fracções, colmatando o vício referente às infiltrações das águas pluviais, no prazo de 15 dias.
Citada, a ré apresentou contestação, na qual impugnou a versão da autora apenas no que respeita ao valor da contrapartida devida pela ocupação das fracções findo o prazo inicial, defendendo que a autora assumiu o pagamento das despesas relativas ao fornecimento de energia eléctrica e água.
Concluiu, porém, pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador, fixou-se a factualidade assente e organizou-se a base instrutória.
A autora apresentou articulado superveniente, através do qual alterou o pedido, devendo a renda ser fixada nos seguintes termos:
- 2.500,00€ brutos até Janeiro de 2009 inclusive;
- 1.750,00€ brutos de Fevereiro a Julho de 2009 inclusive e
- 1.250,00€ brutos de Agosto de 2009 em diante e até que se altere qualquer das circunstâncias.
O articulado superveniente foi admitido e aditados novos factos à matéria assente.
Realizou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo, tendo o tribunal respondido à matéria da base instrutória, sem reclamações, através do despacho de fls. 139/140.
Foi depois proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, supriu a declaração da ré “C…, SA”, julgando-se celebrado com a autora B… o contrato de arrendamento relativo às fracções AO, AS e AU, pertencentes ao prédio constituído em regime de propriedade horizontal e parte integrante do polígono industrial designado por “D…”, sito na Rua …, nº …., …, Valongo, pelo período de um ano, para alojamento e tratamento de animais e para atendimento a associados da autora e serviços de secretaria mediante o pagamento da contrapartida mensal de 2.500,00€, que inclui fornecimento de água, energia eléctrica e está isento de qualquer outra despesa de manutenção, nomeadamente condomínio.
Simultaneamente, absolveu a ré do demais peticionado.
Inconformada, a autora interpôs recurso, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Relativamente às fracções “AO”, “AS” e “AU” do prédio a que corresponde o polígono industrial designado por D… em …, Valongo foi celebrado um contrato de comodato da recorrida a favor da recorrente datado de 6 de Março de 2007 – al. a) e b) da matéria de facto assente.
2. A apelante pretendeu a celebração do contrato de arrendamento nos termos prometidos, sejam os de por 2.500,00€ mensais, incluindo qualquer despesa, usufruir das fracções mencionadas, o que foi demonstrado ter sido acordado – al. d), p), q) e r) da matéria de facto provada.
3. Findo o período desse comodato que decorreu no início de Setembro de 2008 veio a apelada comunicar que o contrato seria celebrado mas que ao valor referido acresceriam os valores de condomínio, energia eléctrica consumida e consumo de água realizado – al. e).
4. Recorreu a apelante a tribunal para fazer valer o seu direito derivado de contrato-promessa celebrado, o que veio a ser demonstrado na sua razão.
5. Por conseguinte a apelada veio a ser condenada a reconhecer um contrato de arrendamento celebrado para com a apelante como inquilina e nos termos pretendidos por esta (porque efectivamente haviam sido estipulados no contrato-promessa).
6. No decurso do arrendamento e na pendência do presente processo, veio a apelada a cortar o acesso à apelante de energia eléctrica e de água nos locados, isto em 3 de Fevereiro de 2009 a energia eléctrica e água em 9 de Julho de 2009 – al. g), h) e m).
7. Face a tal comportamento posterior à entrada do presente processo em tribunal, viu-se a apelante obrigada a recorrer a um articulado superveniente.
8. Fundamentou esse seu articulado nos factos supervenientes relatados, e formulando uma alteração do pedido inicial.
9. Nessa alteração pretendeu fazer valer que se mantinha interessada no arrendamento dos autos, mesmo nas condições referidas (sem água e sem energia eléctrica).
10. Mas esse interesse implicaria uma redução de renda que quantificou e contabilizou.
11. Referiu que após solução com uma bomba de água por si adquirida em Julho de 2009, a apelante passou a possuir água, mas que não teria qualidade para ser facultada ao consumo pelos animais, sendo a água para esse fim que ter que ser transportada em bidões – al. i), j) e l) da matéria de facto assente.
12. Desse articulado superveniente devidamente admitido, não foi deduzida qualquer defesa ou oposição por parte da apelada, confessando assim o seu teor.
13. Nesse sentido e porque ficou demonstrado que a apelada cortou o acesso à água em 3 de Fevereiro de 2009...
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