Acórdão nº 3815/2007-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 28-06-2007

Data de Julgamento28 Junho 2007
Número Acordão3815/2007-2
Ano2007
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:

*

I -F M S deduziu embargos de terceiro contra "CC", A M D e R A O D, representados estes pela sua sucessora M O M D S, pedindo o levantamento da penhora sobre um bem imóvel – prédio urbano sito no Bairro de Caselas, Freguesia de S. Francisco Xavier.

Alegou o embargante, em resumo, que não é parte na acção executiva e o bem imóvel lhe pertence em conjunto com sua mulher M O M D S por esta o ter adquirido por compra.

Os embargos foram recebidos. Notificada, contestou a embargada "CC.". Na contestação apresentada referiu que a venda do imóvel penhorado nos autos de execução fora realizada com a intenção exclusiva de reduzir a garantia patrimonial do seu crédito, embora este seja posterior à venda, encontrando-se a correr termos acção de impugnação pauliana em que peticiona a anulação daquela venda; requereu a suspensão dos embargos enquanto aquela causa (que qualifica como prejudicial) não estivesse decidida, sendo posteriormente declarados os mesmos improcedentes.

Foi determinada a suspensão da instância por a decisão a ser proferida naquela outra acção ser prejudicial em relação ao julgamento dos embargos.

Definitivamente decidida a outra causa foi, então, proferida sentença, que tendo em conta o caso julgado entretanto formado, julgou os embargos procedentes, ordenando o levantamento da penhora.

Da sentença apelou a embargada «CC», concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:

I O Tribunal recorrido considerou a presente causa subordinada à causa prejudicial da impugnação pauliana e suspendeu a instância.

II Não obstante, o Tribunal a quo não teve em consideração a resolução integral da causa prejudicial, na decisão da presente acção.

III As sentenças e os acórdãos não são compostos meramente pelas decisões finais.

IV A fundamentação também é parte integrante destas resoluções, conforme resulta do disposto nos art°s 659°, 713°, n° 2 do CPC.

V O Tribunal a quo teria que ter tido em consideração todas as partes integrantes da decisão final da acção de impugnação pauliana e, erradamente, não teve.

VI O Tribunal a quo meramente teve em conta a decisão strictissimo sensu.

VII O Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 11 de Julho de 2006, reconheceu que ficou provada "uma motivação séria e razoável para a alienação do imóvel em ordem a compensar o dinheiro que os RR. investiram nas obras da casa do falecido A, a quem aqueles sempre deram presencial assistência" .

VIII Da tese do Supremo Tribunal de Justiça, e na esteira do seu douto raciocínio explanado no seu acórdão, resulta que, a alienação do imóvel em causa ao apelado, não poderá ser qualificada de onerosa, visto que no património do apelado não entrou um equivalente económico do valor que dele saiu, isto é, o dinheiro que o apelado gastou em obras no imóvel em questão, foi inferior ao valor real do mesmo.

IX Tendo o imóvel sido sujeito a obras, naturalmente que o seu valor real passou a ser mais elevado, tanto mais quando, da decisão da causa prejudicial resulta que as obras efectuadas foram obras de conservação e melhoramento do imóvel.

X Da decisão da causa prejudicial resulta que foram feitas obras de alinhamento do telhado e foi pintado o imóvel.

XI Trataram-se de benfeitorias que aumentaram o valor do imóvel.

XII A alienação posterior do imóvel ao apelado e sua mulher nunca poderia corresponder a um equivalente económico no mesmo valor que o montante gasto pelos mesmos, no alinhamento do telhado e pintura do imóvel.

XIII Não esteve em causa uma alienação onerosa do imóvel ao apelado.

XIV Bem andou o Supremo Tribunal de Justiça quando qualificou a transferência do domínio do imóvel para o apelado e sua mulher, de compensação.

XV A prova acabada de que não esteve em causa uma alienação onerosa do imóvel, também está contida na decisão da causa prejudicial, onde se fez constar que o apelado asseverou, de forma clara, que o valor real do imóvel, nunca chegou a ser pago.

XXII O apelado asseverou que o preço estabelecido de 1/20 do valor real do imóvel, nunca chegou sequer a ser pago.

XXIII - Da decisão da causa principal resulta ainda que o apelado esclareceu mesmo que os mil contos acordados de preço de venda do imóvel foram uma doação.

XXIV - O Tribunal a quo teria que ter tido em conta estes elementos, na decisão da presente causa, que considerou subordinada à causa prejudicial da acção de impugnação pauliana.

XXV - A decisão da causa prejudicial modificou, indubitavelmente, a situação jurídica da presente causa.

XXVI - A apelante alegou, na sua defesa, que os RR. originários dos autos de execução, aos quais corre por apenso a presente acção, e o ora apelado e sua mulher, agiram de má-fé ao procederem à compra e venda do imóvel, com o intuito de impedir a satisfação do direito do futuro credor.

XXVII O Tribunal a quo não considerou provados estes factos mas, não obstante, resultaram da decisão da causa principal outros factos que indiciam que se está em presença de uma modificação da situação jurídica objecto da presente acção.

XXVIII Foram alegados factos que indiciam que não houve aquisição onerosa do imóvel em questão.

XXIX - Da decisão da causa principal resultou que a transferência do domínio do imóvel em causa para o apelado e sua mulher resultou de uma doação de pai para filha.

XXX - Estes factos são instrumentais dos factos essenciais.

XXXI - O Tribunal recorrido deveria ter tomado em consideração esses factos.

XXXII Conforme explana o Venerando Desembargador Abrantes Geraldes, "Alegados determinados factos instrumentais e de cuja prova depende a procedência da acção ou a eficácia da defesa, deve o juiz, por sua iniciativa ou mediante sugestão ou requerimento das partes, considerar factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa, ainda que não tenham sido oportunamente carreados para o processo pelas...

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